Material didático 7. Dos Crimes contra a família (artigos 235 ao 249) 7.1. Dos crimes contra o casamento. 7.1.1.Bigamia Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia
consegue enganar a vítima, se inidônea, crime impossível, por absoluta ineficácia do meio (não pessoa em geral, mas no caso real); b) o agente emprega a fraude, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada. Sujeito Ativo: tanto o que emprega a fraude, como o que recebe a vantagem ilícita. Quando o objeto é recebido por terceiro que por sua vez, desaparece ficando com o mesmo, acontece que: se esse destinatário tiver estimulado o crime, será partícipe do estelionato; se não
- seção III , Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência. Correspondência Comercial Art. 152 – Abusar da condição de sócio ou empregado de estabelecimento comercial ou industrial para, no todo ou em parte, desviar, sonegar, subtrair ou suprimir correspondência, ou revelar a estranho seu conteúdo: Pena – detenção, de três meses a dois anos. Parágrafo único – Somente se procede mediante representação. - Classificação: Crime próprio quanto ao sujeito ativo, bem como quanto ao sujeito passivo
INTRODUÇÃO O presente trabalho tem por objetivo abordar o tema: Prova Pericial e Exame de Corpo de Delito. Inicialmente, tratar-se-á de uma breve explicação do tema, em segundo momento sobre o Contraditório e Direito de Defesa na Prova Pericial, a Perícia Particular, Possibilidade de Contraprova Pericial, Limitações da Fase Pré-Processual, o Exame de Corpo de Delito Direto e Indireto, Intervenções Corporais e os Limites Assegurados pelo “Nemo Tenetur se Detegere”, A extração Compulsória de
trabalho tem como objetivo apresentar no primeiro momento uma fundamentação teórica da antropologia jurídica, a violência estrutural da sociedade como reflexo de um direito penal de movimento lei e Ordem, Punitivo, proteção ao patrimônio, conceito de crime e criminalidade e sua relação com a sociedade. E no segundo momento abordaremos a antropologia e um direito Penal mais humanitário com a análise de um estudo de caso. Na Constituição Federal do Brasil são assegurados inúmeros direito ao cidadão, mas
Delinquência juvenil feminina - Teorias, olhares e silêncios O tema abordado nesta aula foi a delinquência juvenil feminina, que embora seja um tema pouco debatido e visível, já que se atribui mais a delinquência juvenil aos rapazes, existe e está a crescer. A figura feminina não é muito associada à transgressão, muito menos à juvenil, devido a factores principalmente de ordem social. É o espelho da sociedade paternalista e com definição vinculada de papéis à qual pertencemos. Esta invisibilidade
de Vossa Excelência requerer a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, pelas razoes de fato e de direito a seguir expostas: I - DOS FATOS O requerente foi preso preventivamente pela prática de crime de fabricação de moeda falsa. Ao comparecer na delegacia, juntamente com seu advogado, confessou o crime, indicando também o local onde falsificava as moedas. Alegou ainda não ter colocado a moeda falsa em circulação. O delegado então requereu a decretação da prisão preventiva, fundamentando o pedido
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BOA VISTA – RR. Autos nº: 0010.10.007565-3 Aldenor Dantas Sales, Brasileiro, união estável, empresário, portador da Carteira de Identidade RG nº 75.078, SSP/RR, inscrito no CPF sob o nº 323.156.512.-04, residente e domiciliado na Rua Tucumanzeiro, nº 444, bairro Caçari, Roraima – RR, representado por seu advogado Thiago Leon Lemos de Oliveira, inscrito na OAB/DF sob o nº 69.969, com escritório profissional
DO MÉRITO 1) Do crime de lesão corporal culposa Verifica-se na denúncia que o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do acusado Neudivan e tipificou sua conduta no art. 303, por cinco vezes, com as causas de aumento dos incisos I a III do art. 302, todos