resumo direito penal
Tentativa é possível: a) o agente emprega fraude idônea e não consegue enganar a vítima, se inidônea, crime impossível, por absoluta ineficácia do meio (não pessoa em geral, mas no caso real); b) o agente emprega a fraude, engana a vítima, mas não consegue obter a vantagem ilícita visada.
Sujeito Ativo: tanto o que emprega a fraude, como o que recebe a vantagem ilícita. Quando o objeto é recebido por terceiro que por sua vez, desaparece ficando com o mesmo, acontece que: se esse destinatário tiver estimulado o crime, será partícipe do estelionato; se não tiver, mas, posteriormente, ao receber o objeto das mãos do estelionatário, estiver ciente da sua origem, responderá por receptação; se não tiver ciência da origem, não responderá por qualquer infração penal.
Sujeito Passivo: Pode ser tanto quem sofre o prejuízo quanto quem é ludibriado pela fraude, na maioria das vezes a mesma pessoa.
Disposição de coisa alheia como própria (art. 171, § 2º,I)
O agente passa por dono de um bem móvel ou imóvel e o negocia com terceiro de boa fé, sem possuir autorização para tanto, causando assim, prejuízo para essa pessoa. Consuma-se com o recebimento do preço, na venda, mesmo sem a tradição, ou transcrição dos imóveis; na locação com o recebimento do aluguel; na permuta com o recebimento da coisa permutada; na dação em pagamento ao receber a quitação, na dação em garantia, com o recebimento do empréstimo.
Se o agente tem a posse ou