Art. 235 ao 249
7. Dos Crimes contra a família (artigos 235 ao 249)
7.1. Dos crimes contra o casamento. 7.1.1.Bigamia
Art. 235. Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. § 1º. Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. § 2º. Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime. Cabe a suspensão condicional do processo no § 1º (L.9099/95, art.89) Objeto jurídico: A organização da família. Sujeito ativo: A pessoa casada que contrai novo matrimônio, na bigamia própria do caput. A …exibir mais conteúdo…
“A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr da data em que o crime se tornou conhecido da autoridade pública” (TJSP, SER 189.329-3, j. 13.11.95, in bol. AASP n° 1.962). “Configura o crime de bigamia o fato de brasileiro, já casado no Brasil, contrai novo matrimônio no Paraguai, pois ambos os países punem a bigamia, o que preenche o requisito da extraterritorialidade do Código Penal” (TJSP, RT 516/287, 523/374).
7.1.2.Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento Art. 236. Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior; Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode se intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. É possível: composição, transação e suspensão condicional do processo. Objeto jurídico: A regular formação da família. Sujeito ativo: O cônjuge que induziu em erro ou ocultou impedimento. Sujeito passivo: O Estado e o cônjuge enganado. Tipo objetivo: Contrair casamento: a) induzindo em erro essencial o outro cônjuge, levando-o a casar com alguém em erro essencial referente a pessoa como ocultação de crime anterior ao casamento, consoante o artigo 219 do antigo C.Civil de 1916/2002 e 1.557 do novo Código Civil: “I – o que diz respeito a sua identidade, sua honra