Dissidios individuais

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DISSÍDIOS INDIVIDUAIS

Nos dissídios individuais discutem-se interesses concretos de pessoas determinadas, visando à aplicação de normas jurídicas preexistentes.
O Dissídio Individual caracteriza-se pela existência de pretensão pessoal do litigante. Assim, mesmo que haja mais de um postulante, um autor ou um reclamante, haverá um dissídio individual simples.
Quando a legislação processual da CLT não existir norma regulamentadora, deve o intérprete socorrer-se do Código de Processo Civil, desde que haja compatibilidade das normas deste com as do processo trabalhista.
Portanto, caracteriza-se dissídio individual pela natureza do conflito, independentemente do número de litigantes, ou seja, ainda que haja diversos reclamantes, desde que
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Estas questões continuam a serem resolvidas pelo Poder Judiciário, apenas faz-se o privilégio da efetividade sobre a segurança jurídica. Exemplo desta técnica são leis como as dos Juizados Especiais e do Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho.
Outra espécie de solução seriam as extrajudiciais, ou seja, buscam desafogar o Poder Judiciário, fazendo com que conflitos que seriam resolvidos por este poder, sejam dissolvidos fora deste poder. Exemplo desta técnica é a lei de comissões prévias, e a lei de arbitragem.
Comissões se dividem quanto a sua origem, e quanto a esta podem ser (art. 625-A, CLT):
De instituição unilateral, por empresas ou grupo de empresas.
De instituição coletiva, pelo sindicado
A regulamentação destas espécies é diferente. A regulamentação das comissões de empresa está na lei (art. 625-B), e a das comissões coletivas surge da negociação coletiva (art. 625-C).
Os membros destas comissões coletivas não precisam ser dirigentes sindicais (inclusive, muito difícil que o sejam), serão pessoas indicadas por um e outro lado.

PROCEDIMENTO COMUM / ORDINÁRIO:
Há duas formas de iniciar o dissídio individual, a petição inicial e o termo de reclamação.
TERMO DE RECLAMAÇÃO:
Sendo a reclamação verbal, "será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou chefe da Secretaria" (art. 840, §2o). Após adota-se o

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