Dissídio individual
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
CONCEITO
Podemos dizer que dissídio significa conflito, discórdia decorrente da relação de trabalho, inclusive a de emprego, onde, por meio da ação, as partes buscam a Justiça do Trabalho para dirimir estes conflitos.
INDIVIDUAL – (ART 837 a 855, CLT)
COLETIVO – (ART 856 a 875, CLT)
PROCESSO E PROCEDIMENTO
É importante falar da distinção entre o processo e o procedimento:
O processo é o sistema adotado pelo Estado para o exercício da Jurisdição, ele é o instrumento utilizado pela jurisdição para fazer valer o direito material quando este for violado.
O procedimento é a forma como o processo irá desenvolver-se, são os atos sequenciais do processo.
AS FASES DO PROCESSO
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Esta prerrogativa está prescrita no artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), abrangendo portanto as ações trabalhistas, limitando-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho (súmula 425 do TST).
REPRESENTAÇÃO
A assistência judiciária gratuita: prevê a Lei 5.584/70 que a assistência