Divida Publica
Decretos Estaduais n.º 9.843/66 e n.º 16.719/74 e Parecer CEE/MG n.º 99/93
UNIVERSIDADE VALE DO RIO VERDE DE TRÊS CORAÇÕES
Decreto Estadual n.º 40.229, de 29/12/1998
DANIELA DA ROCHA GOMES
DÍVIDA PÚBLICA
Três Corações - MG
2009
DANIELA DA ROCHA GOMES
DÍVIDA PÚBLICA
Dívida Pública apresentada à
Universidade Vale do Rio Verde – UNINCOR
Como parte das exigências do Programa
De Ciências Contábeis, área de
Concentração Três Corações para
Obtenção do título de Gestão de Finanças …exibir mais conteúdo…
Dívida fundada ou consolidada externa é aquela cujos empréstimos são lançados no estrangeiro por intermédio dos banqueiros para pagamentos de juros, prestações e outros. Dívida fundada são compromissos e exigibilidade superior a doze meses, isso para atender o desequilíbrio orçamentário e de financiamentos de obras e serviços públicos (Artigo 98, da lei Federal 4320/64)
DÍVIDA FLUTUANTE: Também chamada Administrativa ou não Consolidada, é aquela que o tesouro contrai por um breve ou indeterminado período de tempo, para atender as eventuais insuficiências de caixa, que decorrem geralmente, da falta de coincidência entre a arrecadação da receita e a realização da defesa, e para atender os administradores dos bens e valores de terceiros. A dívida flutuante indica débitos de curto prazo que variam constantemente de valor e, cujo pagamento, é feito geralmente por resgate e de autorização legislativa, por corresponderem a compromissos assumidos no prazo menor há doze meses. Esses compromissos mesmos assumidos na condição de depositário que o poder público exerce, como: depósitos de cauções, fianças, consignações entre outros. Além dos restos a pagar e dos débitos de tesouraria, que são considerados receita extra-orçamentária (enquanto não liquidada ou não devolvida), pois independe de autorização legislativa. Sob o aspecto legal, a dívida flutuante