A consumação e a tentativa e os crimes em espécie
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Analisando o art. 14 em seus incisos I e II do Código penal, que se trata sobre a consumação e a tentativa. A consumação onde está prevista no inciso I do art.14 do Código Penal que se diz que o crime é consumado quando nele reúnem todos os elementos de sua definição legal. Percebe-se que o crime consuma-se quando o tipo está inteiramente realizado, ou seja, quando o fato concreto se subsume no abstrato da lei penal, quando são preenchidos todos os elementos do tipo objetivo, pelo fato natural, ocorre a consumação. Portanto, consuma-se o crime quando o agente realiza todos os elementos que compõem a descrição do tipo penal. A tentativa, está prevista no inciso II do art.14, que se diz que, o crime é tentado, quando, iniciada a execução,
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Outro crime onde ocorre a consumação são os crimes de mera conduta com o simples comportamento previsto no tipo, não se exigindo qualquer resultado naturalístico. Ocorre também a consumação nos crimes omissivos próprios, qualificados pelo resultado e permanentes.
Diante desta classificação,