Patrocinio infiel
Na outra espécie (não devolução), quando se vence o prazo, para o agente restituir os autos, ou, em se tratando de documento ou objeto de valor probatório, quando não os devolve em tempo hábil ou não atende a solicitação feita por quem o pode fazer, admite-se a tentativa na modalidade comissiva do crime (inutilização). 5. Ação penal. Lei dos Juizados Especiais Criminais a) Ação penal: Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada. b) Lei dos Juizados Especiais Criminais: Em virtude da pena mínima prevista (detenção, de 6 meses a 3 anos, e multa) é cabível a suspensão condicional do processo(art. 9.099/95).
Art. 357 – Exploração de Prestigio * Objeto jurídico: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra unidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão de Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha. Pena: Detenção, reclusão de 1 a cinco anos, e multa, tutela-se a administração da justiça. * Elemento do tipo: * Ação nuclear: O agente pratica tais ações nucleares a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, interprete ou testemunha. Esse crime, a realidade constitui verdadeiro estelionato, uma vez que o agente obtém vantagem ilícita induzido o