Rufianismo
Art. 230 – Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça:
Pena – reclusão, de 1 (um) ano 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1º Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos ou se o crime é cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou quem assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Se o crime é cometido mediante violência, grave ameaça, fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuízo da pena correspondente à violência. ( §§ 1º e 2º com redação dada pela Lei n. 12.015, de 7-8-2009.)
1. Conceito: Tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça, sendo cominada a pena de reclusão, de 1 a 4 anos, e multa. Pune-se a atividade do rufião – aquele que tira proveito da prostituição, que se mantém a expensas da prostituição alheia. Não confundir com a atividade do proxeneta, que é intermediário entre quem exerce a prostituição e o cliente. Nem mesmo com o proxeneta mercenário (proxenetismo lucrativo) porque este, após receber a vantagem, se afasta da vítima.
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