ARTS DO CP COMENTADOS

1734 palavras 7 páginas
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

• Objeto jurídico: A incolumidade pública, especialmente a saúde pública.
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa, embora normalmente seja o fabricante ou o comerciante.
• Sujeito passivo: A coletividade
• Tipo Objetivo: Trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Porém, na prática, o delito acaba sendo cometido pelo industrial, pelo comerciante ou por outra pessoa que, dentro da empresa, possui poder de decisão dentro do processo de fabricação do produto. O objeto material dessa conduta é o produto, que pode ser alimentício, terapêutico ou ate mesmo medicinal. Inculcar significa indicar, dar a entender, apregoar ou citar. A inculca é feita em invólucro (tudo que serve para envolver o produto: capa, revestimento etc.) ou recipiente (pode ser vidro, lata, plástico etc.). Por falta de previsão legal, não se enquadra indicações feitas em prospectos, folhetos ou anúncios.
• Tipo subjetivo: É o dolo. Não há forma culposa.
• Consumação: Para a tipificação desse artigo é necessário que da conduta se resulte perigo à saúde.
• Tentativa: É admissível.

Art. 276 - Vender, expor à venda,

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