Direit Penal Rogerio Greco Resumo
Peculato- Art. 312 CP
Para efeito de configuração do delito é importante que o funcionário tenha se apropriado de dinheiro, valor ou bem móvel, seja ele publico ou particular, de que tem a posse em razão do cargo (se tinha liberdade desvigiada sobre a coisa em virtude do cargo), ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio
§1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário publico, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§2º Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: 3 meses a 1 ano.
§3º (extinção de punibilidade) …exibir mais conteúdo…
O objeto material é a vantagem indevida e o bem juridicamente protegido e a administração publica.
Pode haver TENTATIVA no caso de fracionamento do iter criminis, como a carta extorsionária interceptada que representara a tentativa já que a extorsão não se consumou com o conhecimento de conteúdo mas a tentativa ocorreu com a sua escritura.
Modalidade COMISSIVA pode ser praticada por parte de agente garantidor que podendo, nada fizer para impedir a pratica do delito, respondendo pelo art. 13, parágrafo 2.
Ação penal de iniciativa publica incondicionada
A vantagem indevida não se confunde com extorsão, pois que esta deve ser sempre econômica enquanto aquela se diz respeito a qualquer vantagem indevida. E ainda para que ameaça de funcionário se amolde no delito de concussão, esta deve se dar em razão de sua função, caso a ameaça não disser respeito a função, a conduta enato se amoldara no delito de extorsão.
Na corrupção passiva por sua vez ocorre solicitação, ou seja, um pedido, onde o agente recebe ou aceita, na situação de passividade, na concussão ele exige.
A prisão em flagrante não pode ocorrer no momento do pagamento, haja vista ter o crime se consumado no momento da exigência da indevida vantagem.
Corrupção Passiva – Art. 317
(Corrupção passiva e crime militar – Art. 308)
Solicitar ou receber para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela,