Sociologia jurídica
A atividade de cooperação e de concorrência.
Atividade de cooperação é a do vendedor e a do comprador: O vendedor tem mercadoria para vender e o comprador tem interesse em adquiri-las. Os interesses dos dois convergem para um ponto comum, cooperando assim cada qual na realização do interesse do outro.
Atividade de concorrência.
Onde os indivíduos têm o mesmo objetivos idênticos, desenvolvem atividades independentes, que os colocam, um em relação ao outro, em posição de competidor ou concorrentes.
Função preventiva do direito.
Evitar, tanto quanto possível, a colisão de interesses. As pessoas acham que o direito tem o caráter repressivo. O direito existe muito mais para prevenir do que para corrigir, muito mais …exibir mais conteúdo…
Faltando um deles, o negocio é invalido nulo, não alcançando os seus objetivos.
A noção de eficácia.
Eficácia é uma conseqüência da validade: é a força do ato para produzir os efeitos desejados.
Eficácia da lei.
Uma lei, entretanto, só tem essa força quando está adequada às realidades sociais, ajustada às necessidades do grupo. Só aí penetra no mundo dos fatos e consegue dominá-los.É eficaz a norma que atinge os seus objetivos, que realiza as suas finalidades, que atinge o alvo pó que está ajustada ao fato.
Efeitos positivos da lei.
São os resultados compatíveis com os interesses sociais, e negativos, a contrario sensu, são os resultados contrários aos interesses da sociedade.
1-De controle social.
2- Educativo.
3- Conservador.
4- Transformador.
O controle social.
É exercido pelo direito primeiramente pela prevenção geral, aquela coação psicológica ou intimidação exercida sobre todos, mediante a ameaça de uma pena para o transgressor da norma.
Efeito educativo da norma.
É que a lei, antes de se tornar obrigatória, tem que ser divulgada, publicada e assim, à medida que vai sendo conhecida pelo grupo, vai também educando e esclarecendo a opinião pública.
Efeito conservador da norma.
Tutelam determinados bens da vida social, que se transformam em jurídicos quando recebem a proteção do direito.
Efeito transformador da norma.
Quando corretamente utilizado, pode ser o grande instrumento de uma política do desenvolvimento nacional.