O positivismo jurídico e o jusnaturalismo na sociologia jurídica e no direito.
CURSO DE DIREITO
MARIEL FONSECA DE MOURA
O POSITIVISMO JURÍDICO E O JUSNATURALISMO NA SOCIOLOGIA JURÍDICA E NO DIREITO.
NATAL
2011
MARIEL FONSECA DE MOURA
O POSITIVISMO JURÍDICO E O JUSNATURALISMO NA SOCIOLOGIA JURÍDICA E NO DIREITO.
Trabalho desenvolvido durante a disciplina de Direito, como parte da avaliação referente ao 2º semestre.
Professor(a): Thadeu Brandão
NATAL
2011
SUMÁRIO
Introdução 3 1 Escolas Positivista do Direito 4 1.1 Teorias positivistas centradas na legislação 4 1.1.1 Thomas Hobbes (1588-1679) 4 1.1.2 Jean Jacques Rosseau (1712-1778) 5 1.1.3 Hans Kelsen 5 1.2 Teorias positivistas centradas na aplicação do direito 6 1.2.1 …exibir mais conteúdo…
Da natureza humana decorre o desejo ilimitado e a idéia de que o “homem tem direito a tudo”. Isto desencadeia um processo destrutivo. Somente a criação de um direito positivo pennite aos homens viverem de modo ordenado, segundo os mandamentos da razão humana.
Os homens decidem então estabelecer um contrato social: abandonam as armas e entregam os direitos naturais a uma autoridade central, a um soberano, Hobbes preconizou o poder absoluto, afirmando que só assim seria possível organizar a convivência em sociedade, garantindo a segurança de todos. Não importa se o poder será exercido por um rei ou por uma junta de governo, o importante é que exista alguém que tome decisões em nome de todos e imponha uma ordem, pacificando a sociedade.
Na visão de Hobbes é preferível um direito estabelecido e imposto por uma autoridade do que as “verdades” do direito natural, apresenta das pelos autores racionalistas. A existência de uma lei ruim é sempre preferível a uma situação de ausência de lei. Os homens devem obedecer ao direito positivo porque só assim podem ser garantidos a segurança e o bem comum. Isto explica a famosa frase de Hobbes: “auctoritas non veritas facit legem” (a autoridade, não a verdade, faz a lei). Esta é a primeira teoria que justifica a superioridade do direito positivo perante o direito natural. Aqui, o conceito de direito é estabelecido por uma vontade política e as normas