Prescrição, decadência e prova
Assim o Código Civil brasileiro regulamentou a extintiva na parte geral, dando ênfase a força extintora do direito. No direito das coisas, na parte referente aos modos de aquisição do domínio, tratou da prescrição aquisitiva, em que predomina a força geradora. E para distinção de prescrição e decadência, o novo Código Civil optou por, taxar exclusivamente os prazo de prescrição na parte geral, nos art. 205 e 206, e a decadência nos demais.
Será destacado os tipos de prova, que é …exibir mais conteúdo…
De acordo com o Novo Código Civil, são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Ou seja, no caso de absolutamente incapazes não corre prescrição, sendo o curso do prazo prescricional não se inicia ou é suspenso se já houver se iniciado, mais dos relativamente incapazes, a lei permite a prescrição contra eles, conferindo contra seus representantes, art. 195 do CC.
Já os relativamente incapazes, a certos atos ou à maneira de exercê-los, são descritos em lei como aqueles: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos.
É importante lembrar da capacidade dos índios. Esta é regulada por legislação especial feita pela FUNAI (Fundação Nacional do Índio), órgão competente para essa tarefa.
Prescrição e decadência com relação aos incapazes
O Art. 189 fala sobre a