Prescição, preclusão, perempção e decadência
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Prescrição, Preclusão, Perempção e Decadência.PRECLUSÃO: é efeito surtido no âmbito do processo, podendo ser temporal, lógica ou consumativa. Se o indivíduo não exercita seu direito no prazo ou termo legal, perde a faculdade processual de ação, ocorre preclusão temporal. O artigo 795 da CLT diz que as partes devem provocar a declaração de nulidade do ato imediatamente, na primeira oportunidade de falarem nos autos.
TOSTES MALTA é taxativo no sentido de que se não argüida a nulidade no momento oportuno, não poderá mais ser levantada, ficando sanada a preclusão.
Exceção à regra de preclusão é encontrada no artigo 796 da CLT - princípio da proteção. A correção do vício despe-se de qualquer utilidade processual, porquanto a parte não terá sido prejudicada. Repete-se o ato nulo, quando possível para não se anular o processo. Se o ato é anulável, supre-se sem repeti-lo. Suprida a falta, sana-se a anulabilidade.
Conceito: preclusão é a perda de uma faculdade processual, só produz efeito dentro do processo em que se forma (coisa julgada formal), e pode ser temporal, lógica ou consumativa, respectivamente, perda da faculdade processual pelo não exercício no prazo ou termo legal, pela inaplicabilidade da prática do ato com outro já praticado, ou quando a faculdade já exercida validamente.
COQUEIJO COSTA ensina que, sob o aspecto objetivo, a preclusão é fato impeditivo destinado a garantir o avanço progressivo da relação processual e a obstar o seu recuo para fases