Da invalidade do negocio juridico
Conceito: refere-se ao negócio que não produz efeitos desejados, podendo ser nulo ou anulável.
Negócio jurídico inexistente não está presente em nosso código civil, sendo puro fato, sem existência legal.
Nulidade
É a sanção empregada pela norma aos negócios jurídicos realizados sem os requisitos essenciais para que venham a produzir algum efeito, ou quando o interesse público é lesado.
Espécie de nulidade
Absoluta: qdo há um interesse social envolvido além do individual.
Relativa: relaciona-se com a falta de aptidão para a prática de determinados atos. Ou aqueles que possuem vícios.
Total: atinge todo o negócio.
Parcial: atinge parte dele, mas caso a parte válida esteja separada esta não será prejudicada. ( princípio utile per inutile nom vitiatur)
Nulidade textual- expressa em lei. Art.548 “é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.”
Nulidade virtual ou implícita- qdo apesar de não ser expressa pode ser deduzida através de expressões como “não podem” ou “não se admite.”
Causas de nulidade
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I-celebrado por pessoa absolutamente incapaz
II- for ilícito, impossível ou indeterminado o seu objeto
III- o motivo determinante, comum a ambas as partes for ilícito
IV- não revestir a forma prevista em lei
V- for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para sua validade
VI-tiver por objetivo fraudar lei