Especies de obrigações
Classificação quanto ao conteúdo da Obrigação
A obrigação quanto ao conteúdo poderá ser POSITIVA ou NEGATIVA.
POSITIVA: quando tiver em seu conteúdo uma ação e negativa quando relacionada com uma abstenção (omissão).
- Obrigação de dar: Objeto: prestação de coisas.
- dar (transferir a propriedade);
- entregar (transferir a posse ou a detenção da coisa) ou
- restituir (quando o credor recupera a posse ou a detenção da coisa entrega ao devedor.
- O. de dar coisa certa ou obrigação específica: (arts. 233 a 242 CC): o devedor se obriga a dar coisa INDIVIDUALIZADA, móvel ou imóvel, acertado entre as partes.
- Art. 313 CC: devedor só se exonera da obrigação com a entrega do bem. - O. de dar coisa …exibir mais conteúdo…
* Nas obrigações de restituir coisa certa:
1. (Art. 238): Na obrigação de restituir coisa certa, ocorrendo à perda da coisa
SEM CULPA do devedor e antes da tradição, aplica-se a máxima pela qual a coisa perece para o dono (res perit domino), suportando o credor o prejuízo. O credor , proprietário da coisa que se perdeu, poderá pleitear os direitos que já existiam até o dia da referida perda. Ex: O caso de uma locação em que há o dever de devolver o imóvel ao final do contrato. No caso de um incêndio causado por caso fortuito ou força maior e que destrói o apartamento do locador (credor da coisa) não poderá pleitear um novo imóvel do locatário (devedor da coisa) que estava na posse do bem ou seu valor correspondente; mas terá direito aos aluguéis vencidos e não pagos até o evento danoso. Ex2: durante a vigência de um comodato, cujo veículo é roubado à mão armada, estando na posse o comodatário (devedor da coisa). A coisa perece para o dono (comodante), não respondendo o comodatário sequer pelo valor do automóvel.
ATENÇÃO: se o devedor estiver em mora de restituir a coisa, arcará com as perdas e danos mesmo não tendo culpa no perecimento e mesmo que a perda decorra de caso fortuito ou força maior (art. 399CC).
2. (Art. 239): Na obrigação de restituir, se a coisa se perder POR CULPA DO
DEVEDOR, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Ex: