imputação de pagamento
A imputação do pagamento é, no Direito das obrigações, uma forma de o devedor quitar um ou mais débitos vencidos que possui com o mesmo credor, escolhendo qual, ou quais, das dívidas pagará primeiro.
A preferência na escolha da imputação é sempre do devedor, que procurará a dívida que mais lhe convier. Entretanto, no silêncio deste, o direito de imputação passa a ser do credor. Havendo silêncio de ambas as partes, a lei tratará da imputação, conforme as normas vigentes estabelecidas.
Requisitos:
Pluralidade de débitos, ou seja, dois ou mais débitos independentes entre si;
Um sujeito ativo e outro passivo, somente;
Débitos de mesma natureza, isto é, se um débito é em dinheiro, um outro débito não poderá ser quitado pela feitura de uma obra, por exemplo;
As dívidas devem ser líquidas e certas, portanto uma dívida ainda em apuração judicial, por exemplo, não é líquida nem certa, visto que não está acessível;
O pagamento deve ser o suficiente para pagar ao menos uma das dívidas por completo, sendo que o credor não é obrigado a receber quitação parcial destas;
A dívida deve ser exigível, isto é, deve estar vencida
3. Espécies
Há três espécies de imputação:
Imputação por vontade ou indicação do devedor: a imputação caberá, em regra a este. O devedor é o titular do direito de imputar o pagamento. (art 352 CC).
Imputação por indicação do credor: ocorre quando o devedor não declara qual das dívidas quer pagar. O direito é exercido na