Conceito de penhor
O presente trabalho visa ao estudo do penhor, abordando (i) o seu conceito; (ii) as suas características e (iii) as vantagens e desvantagens em relação às outras garantias reais.
i) Conceito
O penhor está previsto no art. 1.431 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo legal, combinado com o art. 1.225, VIII, também do Código Civil, define o penhor como o direito real que consiste na transferência de um bem móvel realizada pelo devedor ou por um terceiro ao credor, visando, assim, à garantia do pagamento do débito. Para que o bem móvel seja transferido, contudo, é imprescindível que seja suscetível de alienação. É o que ensinam MARIA HELENA DINIZ[1] e CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA[2]. Significa dizer que, não …exibir mais conteúdo…
De acordo com a lição da professora MARIA HELENA DINIZ[6], contudo, o penhor pode ser constituído em apartado, na mesma data ou até mesmo posteriormente à constituição da obrigação principal.
O penhor depende de tradição. Por ser um direito real, é imprescindível, para a que se constitua, a tradição do bem móvel onerado, com a efetiva transferência de sua posse para o credor pignoratício (art. 1.431, CC). Não se admite a tradição simbólica. Contudo, conforme já adiantado acima, quando citada a lição de LUCIANO DE CAMARGO PENTEADO[7], essa exigência não é absoluta, pois pode haver casos em que o devedor mantém a posse da coisa empenhada, responsabilizando-se por guardá-la e conservá-la. É o que ocorre, por exemplo, no penhor rural (agrícola ou pecuário), industrial, mercantil e de veículos[8]. Diga-se novamente que o credor, ao receber a tradição da coisa, não possui o direito de gozar e desfrutar dela, uma vez que não houve transferência do ius utendi et fruendi. Pelo contrário: efetuada a tradição, o credor pignoratício recebe o objeto na qualidade de depositário, devendo cumprir todas as exigências da lei (art. 632, CC; art. 35 da Lei nº 492/1937; art. 5º, LCVII, CF), o que significa dizer que possui a obrigação, quando satisfeita a obrigação principal, de restituir o bem onerado.
Recai sobre coisa móvel, conforme dispõe o art. 1.431 do Código