trabalho sobre novação direito civil
1. Conceitos e requisitos
A novação produz o mesmo efeito do pagamento. Novação é a criação de obrigação nova, para extinguir uma anterior. De uma forma mais ampla, novação é a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira, quer mudando o objeto da prestação (novação objetiva), quer substituindo o credor ou o devedor por terceiros (novação subjetiva).
Ressaltamos que a novação não é exatamente um pagamento efetivo da dívida, não representando, portanto, a satisfação imediata do credito, sendo, assim, apenas um modo extintivo não satisfatório. Desta forma, tem a novação natureza contratual, se efetivando mediante vontade dos interessados, sem representar uma imposição legal.
Seus requisitos básicos são:
a) a existência de obrigação anterior;
b) a constituição de nova obrigação; e
c) a intenção de inovar uma obrigação (animus novandi).
O primeiro requisito consiste na existência de obrigação jurídica anterior, visto que a novação visa exatamente a sua substituição. É necessário que seja válida a obrigação a ser novada.
Código Civil:
“Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.”
Não se pode novar o que não existe, nem extinguir o que não produz efeitos jurídicos. A obrigação simplesmente anulável, entretanto, pode ser confirmada pela novação, pois tem existência, enquanto não rescindida judicialmente. Podendo ser confirmada, interpreta-se sua substituição