Direito do trabalho - conceito, natureza e fontes
1) Denominação: A denominação direito do trabalho é adotada com o surgimento da OIT.
Crítica: O direito do trabalho como o direito do trabalhador subordinado, que fica caracterizado na figura do empregado.
O direito do trabalho na atualidade também se preocupa com outros tipos de trabalhadores subordinados além do empregado, como por exemplo, do estagiário, trabalhador avulso, cooperados, etc.
2) Conceito: “Conjunto de princípios e normas que regulam as relações jurídicas oriundas da prestação de serviço subordinado e outros aspectos deste último, como consequência da situação econômico-social das pessoas que o exercem”.
3) Divisão:
a) Direito do trabalho Individual: Empregado e Empregador
b) Direito do trabalho Coletivo: …exibir mais conteúdo…
Isso na prática significa que se um Sindicato dos trabalhadores solicita uma negociação à empresa não pode se negar, pois caso isso ocorra o Sindicato poderá ajuizar um dissídio coletivo.
O sindicato dos trabalhadores no processo de negociação coletiva defende os interesses dos membros da categoria (sujeitos indeterminados).
OBS.: Convenção e acordo coletivo são fontes formais do Direito do trabalho, porque são gerais, abstratas e coercitivas.
OBS.: Convenção e acordo Coletivo são fontes autônomas do Direito do trabalho, visto que são os próprios interessados que as elaboram.
OBS.: Toda Convenção e acordo Coletivo tem prazo de vigência de 2 anos.
e) Sentença Normativa (art. 114, § 2° CF):
Quando a Negociação Coletiva é infrutífera, há o Dissídio coletivo (ação trabalhista), quem ira decidir é a justiça do trabalho, dando o nome de Sentença normativa para a decisão proferida.
A Sentença Normativa cria novas regras jurídicas que serão aplicadas para os membros da categoria envolvida no Dissídio Coletivo.
OBS.: Somente os sujeitos da Negociação Coletiva tem legitimidade para ajuizar o Dissídio Coletivo.
OBS.: A sentença Normativa é formal(pois é geral, abstrata e coercitiva) e Heterônoma (pois há um agente externo impondo aos interessados).
f) Regulamento de empresa: é a “lei” interna da fábrica, ou seja, é a regra jurídica estabelecida pelo próprio empregador que será aplicada aos seus