Desistência voluntária & Arrependimento eficaz
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Nós temos no art. 15, dois institutos: a desistência voluntária e o arrependimento eficaz. Ambos são espécies da chamada tentativa qualificada ou tentativa abandonada. O art. 14, II, traz a tentativa simples e o art. 15, a tentativa qualificada, que tem duas espécies: desistência voluntária e arrependimento eficaz.
Tentativa qualificada = desistência voluntária e arrependimento eficaz.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Conceito: “O sujeito ativo abandona a execução do crime quando ainda lhe sobra, do ponto de vista objetivo, uma margem …exibir mais conteúdo…
Já não estou mais em cogitação e nem em atos preparatórios. Na desistência voluntária eu abandono quando ainda tenho atos executórios para serem realizados e no arrependimento eficaz eu esgoto a execução.
* “É possível arrependimento eficaz em crime formal?” Em crime formal ou de mera conduta, quando você esgota a execução, haverá a consumação. Não existe arrependimento eficaz em crime formal!
* O arrependimento eficaz só é cabível em