Petição recurso em sentido estrito
EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA:
JOEL ANTUNES RODRIGUES, qualificado nos autos em epígrafe à fl. 02, irresignado com Decisão de fls. ...., que o pronunciou, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c o art. 14, II, e art. 61, II, alínea “e”, todos do Código Penal, remetendo-o a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, RECORREU da mesma, com base no art. 581, inciso IV do CPP, fundamentando suas RAZÕES como abaixo segue:
I- DO PREQUESTIONAMENTO
A decisão impugnada afronta o disposto no art. 15 do Código Penal, bem como no art. 419 do Diploma Processual …exibir mais conteúdo…
Deste modo, encontra-se evidenciada a voluntariedade do agente quanto à cessação no prosseguimento da conduta praticada, tendo esta como resultado, tão somente, a incapacidade para o exercício de suas ocupações habituais pelo período de 40 dias.
Sob a ótica de que a voluntariedade, por parte do agente, na desistência da conduta que está sendo praticada enseja a responsabilidade apenas pelos atos já praticados, está o disposto no art. 15 do CP, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Veja-se o teor do artigo acima mencionado:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Coadunando o explicitado, o Ilustre Doutrinador Celso Delmanto, em seu Código Penal comentado, 8ª ed., ano 2010, p. 141/142, preconiza que:
“Como consigna o CP, art. 14, II, ha tentativa quando o crime não se consuma pro circunstâncias alheias à vontade do agente. Por consequência se ele próprio, voluntariamente, desiste da conduta que poderia completar, ou se arrepende eficazmente e atua, impedindo que o resultado se produza, há exclusão da punibilidade, respondendo o agente, tão só, pelos atos