Ação declaratoria incidental e reconvenção
1 comentários
Tonny André de - 24
AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL |
| AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTALAutor:Dr. Liberato Bonadia Neto * | SUMÁRIOI – Embasamento – II – Introdução – III – Conceito – IV – Características da Ação – V – Finalidade da Ação – VI – Requisitos da Ação – VIII – Condições de Admissibilidade - VIII – Procedimento – IX – Suspensão do processo - X – Distinção com a Reconvenção - XI – BibliografiaI – Embasamento.O embasamento vem insculpido nos arts. 5º, 325 e 470 do Código de Processo Civil.II – Introdução.No curso do processo, não são raras as vezes em que o juiz é chamado para resolver questões controvertidas, cuja solução depende o deslinde da demanda.Tais questões são denominadas prévias. As questões prévias (gênero) dividem-se em: 1) - preliminares e 2) - prejudiciais (espécies).1. - Questão Preliminar: é aquela que, uma vez conhecida, impede o órgão julgador de adentrar ao exame do mérito da causa; não influencia no mérito, mas condiciona sua apreciação.2. - Questão Prejudicial: não impede o exame do mérito, mas influencia no seu resultado. Vale dizer, o juiz não pode examinar o mérito, sem antes apreciar a questão prejudicial.Outrora, as questões prejudiciais suscitadas no curso de uma ação principal eram conhecidas sob forma de exceção, e dividiam-se em: a) pessoais (tem por objeto a qualidade, ou estado da pessoa); e,