Processo Civil: Exceções Instrumentais, Providências Preliminares e Julgamento conforme o Estado do Processo
As Exceções Instrumentais devem ser feitas em petição separada e se processam em autos apartados.
Incompetência Relativa: art. 304 do CPC.
Obs. A Incompetência Absoluta é matéria de Contestação.
Impedimento ou Suspeição: art. 304 do CPC
Excipiente: é aquele que interpõe a exceção.
Excepto: é aquele contra o qual a exceção é interposta.
Na alegação de incompetência relativa quem alega é o réu e contra quem se alega é o autor (regra).
No caso de impedimento e suspeição quem alega pode ser réu ou autor.
Embora possa ser resposta do réu, a Exceção de Impedimento e a Exceção de Suspeição podem ser alegadas pelo autor. O correto seria a nomenclatura Alegação de Impedimento e Alegação de Suspeição, pois Exceção é um termo que remete ao réu.
Observações:
1. O excepto no impedimento e na suspeição não é a outra parte, mas é aquele acusado de ser impedido ou suspeito, que pode ser o juiz, o promotor e o auxiliar da justiça.
2. Pode–se ingressar com impedimento e suspeição de juiz ou tribunal, promotor e auxiliar de justiça.
3. Todas as exceções instrumentais, uma vez apresentadas, suspendem o processo.
Atenção: A Exceção de Impedimento ou a Exceção de Suspeição interpostas contra Promotor ou Auxiliar de Justiça não suspende o processo. São as exceções instrumentais que não suspendem o processo, conforme art. 138, § 1º, do CPC.
4. Sempre que for alegada Exceção de Impedimento ou Exceção de Suspeição, a parte contra a