Introdução crítica ao direito penal brasileiro - resumo
CAPÍTULO I
DIREITO PENAL E SOCIEDADE
Nilo Batista começa enfatizando a importância de compreender a aparição histórica do Direito; para isso, cita o autor Tobias Barreto, que afirma que o Direito não foi revelado nem descoberto pelo homem, mas sim PRODUZIDO por cada grupamento humano, sendo, portanto, regido pelas condições concretas de cada grupamento. Logo, quem quiser compreender o Direito Romano, por exemplo, deve buscar compreender como os romanos viviam. Com esse enfoque, Nilo Batista diz que o Direito Penal surgiu para cumprir funções dentro de e para uma sociedade, tendo assim uma função FINALÍSTICA; ou seja: o Direito Penal existe para cumprir finalidades, para que algo se concretize. Logo, torna-se importante analisar essas finalidades.
O Direito Penal assume uma missão política de: “garantia das condições de vida da sociedade”, “finalidade de combater o crime”, “preservação dos interesses do corpo social”. O autor enfoca que o Direito Penal tem, portanto, uma função de CONTROLE SOCIAL, e que há uma marcante congruência entre os fins do Estado e os fins do Direito Penal. Ele cita o exemplo do nazismo, em que o Direito Penal servia para fins de controle do estado nazista.
DIREITO PENAL E SISTEMA PENAL Há que se diferenciar Direito Penal e Sistema Penal. Direito Penal é o conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes cominam sanções. Sistema Penal é o grupo de instituições que,