Incidente de falsidade - processo civil
CURSO SUPERIOR EM BACHARELADO DE DIREITO
INCIDENTE DE FALSIDADE
Ana paula g. souza
Claudianny R. O. MENDES izabella m. vieira
Akza nayza Silva
ThaÍs A. O. Pereira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, GO.
JUNHO DE 2012.
Ana Paula G. Souza
Claudianny R de Oliveira Mendes
Izabella M.Vieira
Akza Nayza Silva
Thais A. O. Pereira
INCIDENTE DE FALSIDADE
Dissertação apresentada como exigência para obtenção parcial de nota na matéria de Direito Processual Civil do 3º Período do Curso Superior de Bacharelado em Direito – Faculdade Montes Belos, sob orientação da professora Cynthia Ferreira.
SÃO LUIS DE MONTES BELOS, GO JUNHO DE 2012.
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Também não terá consequências o vício documental em questão, quando, ainda referente a ponto substancial, não tiver sido objeto de impugnação pela parte contrária.
Note-se, finalmente, que a ressalva colocada antes do fecho e da assinatura do documento elimina inteiramente o defeito do documento naquilo que se refere à emenda, borrão, entrelinha, ou rasura discriminada.
Esses vícios podem ser arguidos em contestação ou impugnação e também e também no incidente de falsidade do art.390.
Podem referir-se a documentos públicos ou particulares. Quando for o caso de certidões ou traslados, a solução será fácil, pois bastará efetuar-se o cortejo produzido defeituosamente com o original das notas ou arquivos da repartição pública, de onde proveio.
3 - Falsidade documental.
O documento escrito compõe-se do contexto, que enuncia a declaração de vontade ou de conhecimento do fato, e da assinatura que lhe dá autenticidade.
O documento é idôneo quando a declaração é verdadeira e a assinatura ou conhecimento do fato, e da assinatura que lhe dá autenticidade.
O documento é idôneo quando a declaração é verdadeira e a assinatura é autêntica. Em regra, estabelecida a autenticidade do documento, presume-se verdadeira a declaração nele contido.
Por isso, a não ser os casos de vícios