*LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005 Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte, reorganiza o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) e dá outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TÍTULO I DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – RPPS/RN CAPÍTULO
para alcançar efeitos práticos. Neste sentido que o Código de Defesa do Consumidor, mais do que um conjunto de normas, é um elenco de princípios que servem de instrumento de defesa. Trata-se do verdadeiro exercício da cidadania, a qualidade de todo ser humano, como destinatário final de um produto tido como bem de consumo. O movimento consumeirista proporcionou um Código que habilita ver reconhecido todo feixe de direitos individuais e coletivos, direitos esses sociais,
trabalho tem como propósito apresentar o caso de sucesso do site “Jovem Nerd”, mostrando, com as lições observadas, como uma rede social digital pode ser uma oportunidade de negócio. Para tanto, o trabalho foi dividido em duas partes: Parte I – Apresenta, de forma resumida, informações relevantes para a compreensão do caso, baseando-se na publicação “Jovem Nerd – A megaboga história da conquista das redes sociais na Internet”, preparado por Felipe Sabatini sob a
CONTRIBUIÇÃO CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Por CLÁUDIO BRAGA LIMA Promotor de Justiça PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – A Emenda Constitucional nº 39, de 19 de dezembro de 2.002 instituiu uma nova modalidade de tributo, a chamada CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA – COSIP (ou CIP), de características inovadoras, e por esta razão seria temerário desde já impor a tão recente figura adequação a conceitos pré-existente. No entanto, pedimos vênia para tecer algumas
de Mello: “Poder de Polícia, como a atividade da Administração Pública, expressa em atos normativos
Defensor Público subscritor, apresentar, tempestivamente, RÉPLICA, consubstanciada nas razões a seguir expostas: Trata-se de Ação Cominatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada contra o Município de xxxxxxx, doravante ré, para inserir a autora em creche mantida pela rede pública de ensino. O município de xxxxxx, em contestação, a título de preliminar, alegou perda de objeto da ação, falta de interesse de agir e impossibilidade de antecipação da tutela contra a Fazenda Pública. No mérito
394.577/0001-25, pessoa jurídica de direito público, que se faz representada pelo Procurador Geral do Estado, devendo ser citado na Procuradoria Geral do Estado, situada na Rua Eliezer Levy, s/n, esquina com Av. FAB, Central, CEP 68900-083, Macapá-AP, pelos fatos e o direito a seguir delineados: DOS FATOS O AUTOR é ocupante do cargo efetivo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amapá, sob a matrícula nº. 1028030, deste modo, servidor público civil do Estado do Amapá, regido pela Lei Estadual
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO TRIGÉSIMO BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO TREINAMENTO DE RELAÇÕES HUMANAS E COMPORTAMENT AL PARA A ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA Ten Cel PM ANTONIO MARQUES DA SILVA Mauá 2010 SUMÁRIO 1 O ESTRESSE, A SÍNDROME DE BURNOUT E A RESILIÊNCIA ....6 1.1 O Estresse ........................................................................................................ 6 1.2
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE AFONSO CLÁUDIO/ES Processo nº 0003250-88.2013.8.08.0001 O MUNICÍPIO DE AFONSO CLÁUDIO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ nº 27.165.562/0001-41, com sede na Praça da Independência, nº 341, Centro, Afonso Cláudio/ES, endereço que indica para receber as notificações e intimações de praxe, representado pelo Prefeito, WILSON BERGER COSTA, brasileiro, casado, engenheiro civil, portador do
profundidade do lote; logradouro público: área de terra de propriedade público e de uso comum e/ou especial do povo destinada às vias de circulação e espaços livres; lote ou data: terreno com acesso a logradouro público servido de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos em lei municipal para a zona a que pertence; loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação