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Legislaηγo sobre resνduos. O caso portuguκs (página 7)

Josι Alberto Afonso Alexandre
Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9

Nada nesta Convenção deve afectar de algum modo a soberania dos Estados nas suas águas territoriais estabelecidas de acordo com o direito internacional e o direito soberano, bem como a jurisdição que os Estados têm nas suas zonas económicas exclusivas e nos recifes continentais de acordo com o direito internacional, e o exercício dos direitos náuticos e das liberdades de navegação, pelos barcos e aeronaves de todos os Estados, conforme o direito internacional e como resulta dos instrumentos internacionais relevantes.

As Partes serão encarregadas de rever periodicamente as possibilidades de redução do volume e ou da poluição potencial dos resíduos perigosos ou de outros resíduos que são exportados para outros Estados, em particular para os países em desenvolvimento.

3.10.2 - Convenção internacional para a prevenção da poluição das águas do mar pelos óleos

A Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos - LONDRES 1954, foi aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 46 186, em 11 de Fevereiro de 1965, tendo Portugal depositado a Carta de Confirmação e Adesão em 28 de Março de 1967, conforme o Aviso publicado em 31 de Outubro de 1967. Posteriormente, foi alterada pelo Decreto do Governo n.º 24/85, de 15 de Julho, que aprovou para adesão as Emendas de 1969.

Esta Convenção visa empreender uma acção comum para prevenir a poluição das águas do mar pelos óleos rejeitados pelos navios.

3.10.3 - Convenção para a prevenção da poluição marítima causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves

A Convenção para a prevenção da poluição marítima causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves - OSLO 1972, foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 491/72, de 6 de Dezembro, e ratificada por Portugal em 5 de Agosto de 1974. Posteriormente, foi alterada segundo o disposto no Decreto do Governo n.º 20/87, de 13 de Maio; no Decreto n.º 4/90, de 16 de Janeiro e nos Avisos n.os 103/93, de 12 de Maio e 180/93, de 16 de Julho.

Segundo o Preâmbulo da Convenção, as suas Partes acordaram ser necessário tomar medidas de prevenção da poluição marítima causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves pois estão:

  • Conscientes de que o equilíbrio ecológico e as utilizações legítimas do mar estão cada vez mais ameaçados pela poluição;
  • Reconhecidas que o meio ambiente marítimo e a fauna e a flora que nele vivem têm uma importância vital para todas as nações;
  • Reconhecidas que a acção concertada dos Governos às escalas nacional, regional e mundial é essencial para prevenir e combater a poluição dos mares;
  • Constatando que a poluição tem numerosas origens, entre as quais a imersão proveniente de navios e aeronaves e os despejos pelos rios, estuários, desaguadouros e canalizações dentro da jurisdição dos países, que é importante que os Estados preparem as melhores soluções possíveis para prevenir a referida poluição e que convém elaborar produtos e processos que reduzam a quantidade de resíduos nocivos a evacuar;
  • Convencidas de que a acção internacional para lutar contra a poluição dos mares pela imersão de substâncias nocivas provenientes de navios e aeronaves pode e deve ser levada a efeito sem tardar, mas que esta acção não deve impedir o estudo, sempre que possível, de medidas de luta contra as formas de poluição marítima.

3.10.4 - Convenção para a prevenção da poluição marítima de origem telúrica

A Convenção para a prevenção da poluição marítima de origem telúrica - PARIS 1974, foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 1/78, de 7 de Janeiro, e ratificada por Portugal em 10 de Maio de 1978. Este diploma sofreu alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 25/88, de 2 de Setembro.

Segundo o Preâmbulo da Convenção, as suas Partes acordaram ser necessário tomar medidas de prevenção da poluição marítima de origem telúrica, por isso, estão:

  • Reconhecendo que o meio ambiente marinho e a fauna e flora que a ele estão condicionadas têm uma importância vital para todas as nações;
  • Convencidas de que o equilíbrio ecológico e as utilizações legítimas do mar estão cada vez mais ameaçadas de poluição;
  • Tomando em consideração as recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, realizada em Estocolmo, em Junho de 1972;
  • Reconhecendo que as acções concertadas a nível nacional, regional e mundial são essenciais para prevenir e combater a poluição dos mares;
  • Convencidas de que as acções internacionais, tendo em vista o controlo da poluição marinha de origem telúrica, podem e devem ser tomadas sem demora, como parte de um programa progressivo e coerente de protecção do meio ambiente marinho contra a poluição, qualquer que seja a sua origem, incluindo os esforços actuais para lutar contra a poluição dos cursos de água internacionais;
  • Considerando que os interesses comuns dos Estados interessados numa mesma zona marinha devem levá-los a cooperar a nível regional ou sub-regional.

3.10.5 - Convenção para a prevenção da poluição marítima causada por operações de imersão de detritos e outros produtos

A Convenção para a prevenção da poluição marítima causada por operações de imersão de detritos e outros produtos - Londres, México, Moscovo, Washington 1972, foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 2/78, de 7 de Janeiro, e ratificada por Portugal em 14 de Abril de 1978. Esta Convenção sofreu alterações operadas pelas Resoluções LDC 5(3) e LDC 6(3) de 12 de Outubro de 1978 e LDC 12(5), de 24 de Setembro de 1980, que introduzem emendas nos textos e anexos da convenção e estabelecem as «Regras para o controlo de incineração de detritos e outros produtos no mar» e as «Instruções técnicas» que as completam, e que foram aprovadas e devidamente depositadas, conforme o Decreto n.º 33/88, de 15 de Setembro.

Esta Convenção visa que as Partes Contratantes promovam o controlo efectivo de todas as fontes de poluição do meio ambiente marinho e se comprometam especialmente a tomar as medidas possíveis para prevenir a poluição do mar por imersão de detritos e outras matérias susceptíveis de colocar em perigo a saúde do homem, de causar dano aos recursos vivos e à vida marinha, de prejudicar as possibilidades de recreio ou de dificultar outras utilizações legítimas do mar.

3.10.6 - Convenção relativa à protecção da vida selvagem e do ambiente natural na Europa

A Convenção relativa à protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa - BERNA 1979 (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 95/81, de 23 de Julho, regulamentada a sua aplicação pelo Decreto-Lei nº 316/89, de 22 de Setembro - este diploma sofreu alterações operadas pelo Decreto-Lei n.º 196/90, de 18 de Junho, nomeadamente relativamente ao montante das coimas fixados), merece particular atenção, não só pelo seu conteúdo, como também pela forma como foi regulamentada em Portugal. A regulamentação desta Convenção trouxe, na verdade, novidades quanto à protecção de espécies e habitats em Portugal, especialmente pela forma detalhada como o faz.

3.10.7 - União Internacional para a Conservação da Natureza

A Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (UICN) feita em 5 de Outubro de 1948 em Fontainebleau, foi aprovada a sua adesão pela Resolução da Assembleia da República n.º 10/89, de 17 de Maio.

3.10.8 - Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural

A adesão à Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural - PARIS 1972, foi aprovada pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de Junho, no qual se estabelecem as definições de património cultural e natural; protecção nacional e protecção internacional do património cultural e natural; cria-se o comité intergovernamental para a protecção do património mundial, cultural e natural; o fundo para a protecção do património mundial, cultural e natural; as condições e modalidades de assistência internacional; os programas educativos.

3.10.9 - Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

A Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) - WASHINGTON 1973 foi aprovada pelo Decreto n.º 50/80, de 23 de Julho, aplicada pelo Decreto n.º 114/90, de 5 de Abril, emendada pelo Decreto n.º 17/88, de 28 de Julho.

CONCLUSÃO

Concluindo, pode-se afirmar que Portugal não se encontra numa situação particularmente brilhante em matéria de gestão de resíduos, pela simples razão de que as principais vias de solução encaradas se encontrarem atrasadas ou no início de uma solução estruturada.

São exemplos do que se afirmou os projectos de adaptação ambiental e os aterros. Sem prejuízo de ser já sensível, por parte das empresas já responsáveis, uma preocupação no sentido de dar aos seus resíduos um destino conforme à legislação em vigor, forçoso é reconhecer que, em termos globais, o destino dado aos resíduos industriais em Portugal depende ainda de critérios que passam pela não internalização desse custo na estrutura global de custos da empresa.

Com efeito, as condicionantes de ordem legislativa, de fiscalização, de imagem das empresas, etc., pesam ainda pouco relativamente às condicionantes económicas, nas opções relativas ao destino dado aos resíduos.

Não surpreende, por isso, que, até ao momento presente, as lixeiras tenham sido, certamente, o destino mais frequente dos resíduos industriais dos mais variados tipos. Para além do custo reduzido ou nulo da deposição nesses locais, a existência de uma ou mais lixeiras em cada município contribuía também para minimizar os custos de transporte.

Apesar da proximidade das lixeiras, a descarga anárquica nos mais diversos locais ou o armazenamento por tempo indeterminado dentro dos próprios perímetros industriais determinavam custos ainda mais baixos e daí a expansão dessas práticas.

A queima ao ar livre, incluindo a combustão propositada nas lixeiras, constiui outro exemplo de uma solução económica que, apesar de proibida por lei, foi amplamente posta em prática, inclusivamente pelas próprias autoridades municipais; estas práticas poderão agora recrudescer, se não forem severamente reprimidas por fiscalização eficaz.

Existe uma vasta legislação específica para a gestão dos resíduos. Assim, parece ter ficado claro que não é por insuficiência de dispositivos legais e regulamentares que o problema da gestão dos resíduos não parece ter solução. De facto, não existe, pois, um vazio legislativo, longe disso. Se essa insuficiência não se faz sentir do ponto de vista quantitativo (o número de diplomas citados é esclarecedor), também parece não se verificar do ponto de vista qualitativo, já que os diversos sectores onde esses diplomas produzem os seus efeitos mostram que esta regulamentação não parece poder ser acusada de incompletude. Mas, em toda a parte e especialmente na região mediterrânica, velha de civilizações que perturbaram e transformaram a natureza, há um distanciamento entre a teoria legislativa e a prática corrente. Daí que, mesmo a despeito da existência de profusa legislação proteccionista, as coisas não pareçam correr da melhor maneira para o problema da gestão dos resíduos em Portugal.

Perante este quadro globalmente positivo em termos teóricos, como se explica que a legislação não consiga cumprir eficazmente os seus objectivos? Com efeito, se dúvidas se podem colocar quanto à sua acção repressiva e sancionatória, é perfeitamente claro que as finalidades juridico-preventivas não têm sido alcançadas em níveis minimamente satisfatórios. Vários defeitos e lacunas podem ser apontados, nomeadamente os relativos aos mecanismos de informação e publicitação, que parecem não ser os mais adequados, já que existe muitas vezes um desconhecimento das normas importantes sobre a gestão dos resíduos, mesmo por parte de alguns dos agentes interessados.

Num nível especificamente jurídico, temos também que criticar a verdadeira confusão derivada do uso indiferenciado de diversas fontes de direito colocadas em patamares diversos da nossa ordem jurídica, já que parece recorrer-se indistintamente a fontes legislativas (Leis e Decretos-Lei) e a fontes especificamente administrativas (Portarias e Regulamentos sob diversas formas), não se esclarecendo as relações entre os dois níveis.

A alteração da situação actual, em matéria de gestão de resíduos, que se filia em domínios comportamentais e sociais, alguns deles carregados de angústia e tensão, passa pela aposta forte na sensibilização das populações, na formação e na educação ambiental.

ABREVIATURAS E SIGLAS

ACP Países da África, Caraíbas e Pacífico

AIA Avaliação de Impacte Ambiental

ANMP Associação Nacional de Municípios Portugueses

Art. Artigo

CAGERE Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens

CCRC Comissão de Coordenação da Região Centro

CE Comunidade Europeia

CEE Comunidade Económica Europeia

CER Catálogo Europeu de Resíduos

CFC Clorofluorocarbonetos

CITES Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção

CNPC Comissão Nacional de Protecção Civil

CRP Constituição da República Portuguesa

CSPC Conselho Superior de Protecção Civil

Dec. Decreto

Dec.Reg. Decreto Regulamentar

DG Diário do Governo

DGE Direcção-Geral de Energia

DGF Direcção-Geral de Florestas

DGI Direcção-Geral da Indústria

DGQA Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente

DL Decreto-Lei

DR Diário da República

DRA Direcções Regionais de Agricultura

EEE Equipamento Eléctrico e Electrónico

EFTA Associação Europeia de Comércio Livre

EMIR Equipas Móveis de Intervenção Rápida

EPRIF Encontro Pedagógico sobre o Risco de Incêndio Florestal

GNR Guarda Nacional Republicana

ICN Instituto de Conservação da Natureza

IGA Inspecção-Geral do Ambiente

IM Instituto de Meteorologia

INR Instituto dos Resíduos

JO Jornal Oficial das Comunidades Europeias

MA Ministério do Ambiente

MACP Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

MADRP Ministério da Agricultura, Desenvol-vimento Rural e das Pescas

MAI Ministério da Administração Interna

MAPA Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

MARN Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais

ME Ministério da Economia

MEPAT Ministério do Equipamento, Planea-mento e Administração do Território

MF Ministério das Finanças

MIE Ministério da Indústria e Energia

MIE Ministério da Indústria e Energia

MPAT Ministério do Planeamento e Administração do Território

OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico

PCB Bifelinos policlorados

PCP Pentaclorados

PDAR Plano de Desenvolvimento Agrário Regional

PDM Plano Director Municipal

PEOT Plano Especial de Ordenamento do Território

PERSU Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos

PESGRI Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais

PJ Polícia Judiciária

PMOT Plano Municipal de Ordenamento do Território

PNAPRI Plano Nacional de Prevenção dos Resíduos Industriais

PNDES Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social

PNUA Programa das Nações Unidas para o Ambiente

Port. Portaria

PROT Plano Regional de Ordenamento do Território

PSP Policia de Segurança Pública

RAN Reserva Agrícola Nacional

RCD Resíduos da Construção e Demolição

RCM Resolução do Conselho de Ministros

Reg. Regulamento

REN Reserva Ecológica Nacional

RIB Resíduos Industriais Banais

RILEI Regulamento de Licenciamento de Estabelecimentos Industriais

RPE Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada

RSU Resíduos Sólidos Urbanos

SIG Sistemas de Informação Geográfica

SNPC Serviço Nacional de Protecção Civil

SNPRCN -Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

UE União Europeia

UICN União Internacional para a Conservação da Natureza

GLOSSÁRIO

Abrupto de erosão န todo o desnível natural de terreno resultante de qualquer forma de erosão.

Acidente grave န é um acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.

Acordo voluntário န qualquer acordo formal entre as autoridades públicas competentes em matéria de gestão de embalagens e os sectores de actividade interessados, que deve ser aberto a todos os parceiros que pretendam dar-lhe cumprimento.

Ambiente န é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo e indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem.

Áreas com risco de erosão န áreas que, devido às suas características de solo e subsolo, declive e dimensão da vertente e outros factores susceptíveis de serem alterados, tais como o coberto vegetal e práticas culturais, estão sujeitas à perda de solo, deslizamentos ou quebra de blocos.

Áreas de infiltração máxima န áreas em que, devido à natureza do solo e do substrato geológico e ainda às condições de morfologia do terreno, a infiltração das águas apresenta condições favoráveis, contribuindo assim para a alimentação dos lençóis freáticos.

Armazenagem န a deposição temporária e controlada, por prazo não determinado, de resíduos antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Arriba ou falésia န forma particular de vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em rochas coerentes pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos marinhos, continentais e biológicos.

Aterro - local utilizado para a eliminação de resíduos através da sua deposição controlada; o aterro classifica-se:

1) Em função do seu volume, como:

Pequeno aterro, quando a sua altura não ultrapasse 10 m e o seu volume final seja inferior a 25000 m3; ou

Grande aterro, quando ultrapasse qualquer daqueles limites;

2) Em função das características dos resíduos que recebe, como:

Aterro de inertes; ou

Aterro de não inertes.

Aterros န instalações de eliminação utilizadas para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo.

Baldios န Terrenos comunitariamente usados e fruídos por moradores de determinada freguesia ou freguesias, ou parte delas.

Barragem ou bacia de lamas န designação do aterro quando os resíduos aí depositados sejam lamas.

Cabeceiras das linhas de água န áreas côncavas situadas na zona montante das bacias hidrográficas, tendo por função o apanhamento das águas pluviais, onde se pretende promover a máxima infiltração das águas pluviais e reduzir o escoamento superficial e, consequentemente, a erosão.

Calamidade န é um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural ou tecnológica, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocarem elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas extensas do território nacional.

Catástrofe န é um acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou tecnológica, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico do País.

Colocação no mercado ou comercialização န fornecer ou pôr à disposição de terceiros.

Combustão န utilização dos óleos usados como combustível com recuperação adequada do calor produzido.

Conservação da natureza န é a gestão da utilização humana da natureza, de modo a viabilizar de forma perene a máxima rentabilidade compatível com a manutenção da capacidade de regeneração de todos os recursos vivos.

Continuum naturale န é o sistema contínuo de ocorrências naturais que constituem o suporte da vida silvestre e da manutenção do potencial genético e que contribui para o equilíbrio e estabilidade do território.

Depósito န sistema pelo qual aquele que compra uma pilha ou um acumulador paga ao vendedor uma quantia em dinheiro que lhe será reembolsada por este contra a entrega de uma qualquer pilha ou acumulador usado de tipo idêntico.

Depósito de sucata န local ou unidade de armazenagem de resíduos de materiais ou equipamentos usados, incluindo ferro-velho e veículos em fim de vida

Detentor န qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

Dunas litorais န formas de acumulação eólica cujo material de origem são areias marinhas.

Efluentes န águas provenientes dos trabalhos de exploração, das instalações de beneficiação ou dos aterros.

Eliminação န conjunto de actividades, entre as quais se compreendem as operações de armazenagem, valorização e incineração, que permitam a salvaguarda da saúde pública, a conservação do ambiente e a preservação dos recursos naturais.

Embalador န aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos e que é o responsável pela sua colocação no mercado.

As responsabilidades do embalador e do importador são atribuídas, quando estes não estiverem identificados na embalagem ou tiverem sede noutro Estado membro da União Europeia, ao responsável pela primeira colocação no mercado nacional dos produtos embalados.

Embalagens န são todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos «descartáveis» utilizados para os mesmos fins.

Esta definição de embalagem compreende as embalagens urbanas, que são embalagens utilizadas nos sectores doméstico, comercial ou dos serviços, e aquelas que, pela sua natureza ou composição, são similares às embalagens urbanas, bem como as demais embalagens, empregues em fins industriais ou outros, mas desde que se trate dos seguintes tipos:

Embalagem de venda ou embalagem primária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir uma unidade de venda para o utilizador final ou consumidor no ponto de compra;

Embalagem grupada ou embalagem secundária, que compreende qualquer embalagem concebida de modo a constituir, no ponto de compra, uma grupagem de determinado número de unidades de venda, quer estas sejam vendidas como tal ao utilizador ou consumidor final, quer sejam apenas utilizadas como meio de reaprovisionamento do ponto de venda; este tipo de embalagem pode ser retirado do produto sem afectar as suas características;

Embalagem de transporte ou embalagem terciária, que engloba qualquer embalagem concebida de modo a facilitar a movimentação e o transporte de uma série de unidades de venda ou embalagens grupadas, a fim de evitar danos físicos durante a movimentação e o transporte; a embalagem de transporte não inclui os contentores para transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e aéreo.

Escarpa န vertente rochosa com declive superior a 45º.

Estações de transferência န instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Estações de triagem န instalações onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânicos, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão.

Estado de exportação န significa a Parte de onde um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado para ser iniciado ou se iniciou.

Estado de importação န significa a Parte para onde o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado ou tem lugar com o objectivo da sua eliminação ou para carregar antes da eliminação numa área que não esteja sob a jurisdição nacional de nenhum Estado.

Estuário န secção terminal de um curso de água limitado a montante pelo local até onde se fazem sentir as correntes de maré (salinidade e dinâmica).

Exportador န é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado de exportação que trata da exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos.

Gestão de resíduos န as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

Importador န é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado importador que trata da importação de resíduos perigosos e de outros resíduos.

Incineração န operação de destruição térmica, pela qual se reduz substancialmente o volume dos óleos usados com a oxidação dos compostos orgânicos.

Inertes န resíduos não susceptíveis de sofrerem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes e que não constituem risco para a qualidade das águas de superfície ou subterrâneas.

Instalação de incineração န qualquer equipamento técnico afecto ao tratamento de resíduos perigosos por via térmica com ou sem recuperação de calor produzido por combustão, incluindo o local de implantação e o conjunto da instalação, nomeadamente o incinerador, os seus sistemas de alimentação por resíduos, por combustíveis ou pelo ar, os aparelhos e dispositivos de controlo das operações de incineração, de registo e de vigilância contínua das condições de incineração. Inclui as instalações que queimem resíduos perigosos como combustível normal ou suplementar para qualquer processo industrial.

Ínsua န forma de acumulação sedimentar situada nos leitos dos cursos de água.

Lagoas e albufeiras န zonas alagadas, naturais ou artificiais, com água proveniente do lençol freático, de qualquer forma de precipitação atmosférica ou de cursos de água.

Lagunas, designadas tradicionalmente em Portugal por rias ou lagoas costeiras န todo o volume de águas salobras ou salgadas e respectivos leitos adjacentes ao mar e separadas deste, temporária ou permanentemente, por cordões arenosos, tendo como limite, a montante, o local até onde se faz sentir a influência das marés (salinidade e dinâmica).

Lamas န resíduos transportados e depositados em meio aquoso.

Leitos de cursos de água န o terreno coberto pelas águas quando não influenciado por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; no leito compreendem-se os mouchões, lodeiros e areias nele formados por disposição aluvial; o leito das restantes águas é limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto; essa linha é definida, conforme os casos, pela aresta ou crista do talude das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais.

Lixiviados န líquidos que percolam através dos resíduos depositados e que fluem de um aterro ou nele estão contidos.

Manchas de estrutura complexa န áreas constituídas por solos de diversas classes, cuja identificação cartográfica não é possível em virtude da pequena dimensão dos respectivos afloramentos.

Monumento natural - ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

Movimento transfronteiriço န significa qualquer movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos de uma área abrangida pela jurisdição nacional de qualquer Estado, estando pelo menos dois Estados envolvidos no movimento.

Não inertes န resíduos susceptíveis de sofrerem transformações físicas, químicas ou biológicas importantes dos quais possam resultar efeitos nocivos para o ambiente, nomeadamente para as águas de superfície ou subterrâneas.

Óleos usados န são quaisquer óleos industriais lubrificantes de base mineral, tornados impróprios para o uso a que estavam inicialmente destinados e, nomeadamente, os óleos usados dos motores de combustão e dos sistemas de transmissão, os óleos minerais para máquinas, turbinas e sistemas hidráulicos, resíduos oleosos de cisternas, as misturas de água e óleo e as emulsões.

Operação de enchimento န operação de deposição controlada, em cavidades resultantes da exploração subterrânea, com a finalidade de melhorar as condições de segurança ou permitir a progressão da exploração.

Operador န qualquer pessoa singular ou colectiva que explore a instalação de incineração ou que detenha poder económico decisivo sobre a mesma.

Operadores económicos no domínio das embalagens န os fornecedores de matérias-primas para materiais de embalagem e ou de materiais de embalagem, os produtores e transformadores de embalagens, embaladores, utilizadores, importadores, comerciantes e distribuidores de produtos embalados, as autoridades e organismos públicos com competências na matéria, designadamente os municípios.

Ordenamento do território န é o processo integrado da organização do espaço biofísico, tendo como objectivo o uso e a transformação do território, de acordo com as suas capacidades e vocações e a permanência dos valores de equilíbrio biológico e de estabilidade geológica, numa perspectiva de aumento da sua capacidade de suporte de vida.

Outros tipos de resíduos န os resíduos não considerados como industriais, urbanos ou hospitalares.

Paisagem န é a unidade geográfica, ecológica e estética resultante da acção do homem e da reacção da natureza, sendo primitiva quando a acção daquele é mínima e natural quando a acção humana é determinante, sem deixar de se verificar o equilíbrio biológico, a estabilidade física e a dinâmica ecológica.

Paisagem protegida န área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.

Parque de sucata န área destinada especificamente à instalação planeada de um ou mais depósitos de sucata.

Parque nacional န área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características, de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, cientifico e educacional.

Parque natural န área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.

Pilha ou acumulador န qualquer fonte de energia eléctrica obtida por transformação directa de energia química, constituída por um ou mais elementos primários, não recarregáveis, ou elementos secundários, recarregáveis.

Pilha ou acumulador usado န qualquer pilha ou acumulador não reutilizável, destinado a ser valorizado ou eliminado.

Plano de lavra န o plano referido no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 88/90 e no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 89/90, ambos de 16 de Março.

Praia န forma de acumulação mais ou menos extensa de areias ou cascalhos de fraco declive limitada inferiormente pela linha de baixa-mar de águas vivas equinociais e superiormente pela linha atingida pela preia-mar de águas vivas equinociais.

Prevenção န diminuição da quantidade e da nocividade para o ambiente de materiais e substâncias utilizadas nas embalagens, bem como da quantidade e nocividade de embalagens e resíduos de embalagens, ao nível do processo de produção, comercialização, distribuição, utilização e eliminação, em especial através do desenvolvimento de produtos e tecnologias «limpos».

Produtor န qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou a composição dos resíduos.

Qualidade de vida န é resultado da interacção de múltiplos factores no funcionamento das sociedades humanas e traduz-se na situação do bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade, dependendo da influência de factores inter-relacionados, que compreendem, designadamente:

- a capacidade de carga do território e dos recursos;

- a alimentação, a habitação, a saúde, a educação, os transportes e a ocupação dos tempos livres;

- um sistema social que assegure a posteridade de toda a população e os consequentes benefícios da Segurança Social;

- a integração da expansão urbano-industrial na paisagem, funcionando como valorização da mesma, e não como agente de degradação .

Qualidade do ambiente န é a adequabilidade de todos os seus componentes ás necessidades do homem.

Reciclagem န o reprocessamento, num processo de produção, dos resíduos de embalagens para o fim inicial ou para outros fins, incluindo a reciclagem orgânica, mas não a valorização energética.

Reciclagem orgânica န o tratamento aeróbio (compostagem) ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano, não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica.

Recolha န a operação de apanha de resíduos com vista ao seu transporte.

Recuperação န toda a operação de recolha e triagem por materiais com o objectivo de proceder à reutilização das embalagens usadas e à valorização dos resíduos de embalagem.

Recuperação န processo industrial em que os óleos sofrem uma sedimentação para a separação da água e partículas sólidas, uma filtração para separação de partículas menores e a absorção dos traços de humidade ainda remanescente no óleo.

Regeneração processo industrial a que são submetidos os óleos usados, com a finalidade de lhes devolver as qualidades originais que permitam a sua utilização como óleo de base.

Regime florestal န compreende o conjunto de disposições destinadas a assegurar não só a criação, exploração e conservação da riqueza silvícola, sob o ponto de vista da economia nacional, mas também o revestimento florestal dos terrenos cuja arborização seja de utilidade pública e conveniente ou necessária para o bom regime das águas e defesa das várzeas, para a valorização das planícies áridas e benefício do clima, ou para a fixação e conservação do solo, nas montanhas, e das areias, no litoral marítimo.

Reserva integral န são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação cientifica ou monitorização ambiental.

Reserva natural န área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.

Resíduos န quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovado pela Comissão Europeia (Anexo I à Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro).

Resíduos de embalagens န qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável a esta matéria (artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro), excluindo os resíduos de produção.

Resíduos hospitalares န os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas.

Resíduos industriais န os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água.

Resíduos perigosos န os resíduos que apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos em portaria dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, em conformidade com a Lista de Resíduos Perigosos, aprovada por decisão do Conselho da União Europeia (Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro).

Resíduos urbanos န os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor.

Restinga န acumulação de areia ou calhaus que se apoiam na costa a partir da qual se desenvolvem.

Reutilização န a reintrodução, em utilização análoga e sem alterações, de substâncias, objectos ou produtos em circuitos de produção ou de consumo, por forma a evitar a produção de resíduos.

Reutilização de embalagens န qualquer operação pela qual uma embalagem, concebida e projectada para cumprir, durante o seu ciclo de vida, um número mínimo de viagens ou rotações, é enchida de novo, com ou sem apoio de produtos auxiliares presentes no mercado que permitam o novo enchimento da própria embalagem, ou reutilizada para o mesmo fim para que foi concebida; as embalagens reutilizadas passarão a resíduos de embalagens quando deixarem de ser reutilizadas.

Sapal န formação aluvionar periodicamente alagada pela água salgada e ocupada por vegetação halofítica ou, nalguns casos, por mantos de sal.

Sistema de consignação န sistema pelo qual o consumidor da embalagem paga um determinado valor de depósito no acto da compra, valor esse que lhe é devolvido quando entrega a embalagem usada.

Sistema integrado န sistema pelo qual o consumidor da embalagem é informado, através da marcação aposta nesta, de que deverá colocar a embalagem usada (enquanto resíduo) em locais devidamente identificados, isto é, com marcação semelhante à da embalagem.

Solos da classe A န os que têm uma capacidade de uso muito elevada, com poucas ou nenhumas limitações, sem riscos de erosão ou com riscos ligeiros, susceptíveis de utilização intensiva ou de outras utilizações.

Solos da classe B န os que têm uma capacidade de uso elevada, limitações moderadas, riscos de erosão moderados, susceptíveis de utilização agrícola moderadamente intensiva e de outras utilizações;

Solos da classe C န os que têm uma capacidade de uso moderada, limitações acentuadas, riscos de erosão elevados, susceptíveis de utilização agrícola pouco intensiva e de outras utilizações.

Solos da classe D န os que têm uma capacidade de uso baixa, limitações severas, riscos de erosão elevados a muito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, salvo em casos muito especiais, poucas ou moderadas limitações para pastagem, exploração de matas e exploração florestal.

Solos da classe E န os que têm uma capacidade de uso muito baixa, limitações muito severas, riscos de erosão muito elevados, não susceptíveis de utilização agrícola, severas a muito severas limitações para pastagens, exploração de matas e exploração florestal, não sendo em muitos casos susceptíveis de qualquer utilização económica, podendo destinar-se a vegetação natural ou floresta de protecção ou recuperação.

Solos da subclasse Ch န os que, pertencendo à classe C, apresentam excesso de água ou uma drenagem pobre, que constitui o principal factor limitante da sua utilização ou condicionador dos riscos a que o solo está sujeito em resultado de uma permeabilidade lenta, de um nível freático elevado ou da frequência de inundações.

Tômbolo န cordão de areia que liga uma ilha ao continente.

Transporte န a operação de transferir os resíduos de um local para o outro.

Tratamento န quaisquer processos manuais, mecânicos, físicos, químicos ou biológicos que alterem as características de resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Tratamento prévio processo industrial que modifica as características físicas e ou químicas dos óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização por regeneração ou combustão.

Valorização န as operações que visem o reaproveitamento dos resíduos, identificadas no Anexo II Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro. Segundo aquela portaria as operações de valorização de resíduos englobam as seguintes categorias:

a) Reciclagem - reprocessamento dos resíduos num processo de produção, para o fim original ou para outros fins, considerando-se incluídos neste tipo de operação, nomeadamente, os seguintes processos:

- compostagem: processo de reciclagem onde se dá a degradação biológica, aeróbica ou anaeróbica, de resíduos orgânicos, de modo a proceder à sua estabilização, produzindo uma substância húmica, utilizável em algumas circunstâncias como um condicionador do solo;

- regeneração: processo de reciclagem por um tratamento que visa obter, de um produto usado, um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apropriado à sua utilização inicial.

b) Valorização energética - a utilização dos resíduos combustíveis para a produção de energia através da incineração directa com recuperação de calor.

Valor limite de emissão န a concentração e ou a massa de substâncias poluentes que não deve ser excedida nas emissões das instalações de incineração durante um determinado período.

Zona ameaçada pelas cheias န a área contígua à margem de um curso de água que se estende até à linha alcançada pela maior cheia que se produza no período de um século ou pela maior cheia conhecida no caso de não existirem dados que permitam identificar a anterior.

LISTAGEM DA LEGISLAÇÃO SOBRE RESÍDUOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

- Legislação Nacional

- Legislação Comunitária (UE)

- Convenções Internacionais

1 - Legislação Nacional

1.1 - Constituição da República Portuguesa

1.2 - Bases do ambiente

1.3 - Aspecto organizatório

1.4 - Gestão de resíduos

1.5 - Resíduos industriais

- Resíduos da actividade extractiva

- Embalagens e resíduos de embalagens

- Óleos usados

- Sucatas

- Pilhas

1.6 - Resíduos urbanos

1.7 - Resíduos hospitalares

1.8 - Outros resíduos

- PCB

- Lamas

- Papel

1.9 - Movimento transfronteiriço de resíduos perigosos

1.10 - Legislação complementar e conexa

- Licenciamento

- Avaliação de impacte ambiental

- Qualidade do ar

- Qualidade da água

- Substâncias e preparações perigosas

- Protecção e segurança dos trabalhadores

- Protecção civil

- Ordenamento do território

- Protecção do solo

- Riscos industriais graves

- Recursos geológicos

- Petróleo

- Conservação da natureza fauna/flora

- Áreas protegidas

- Explorações suínas

- Urbanismo

1.1 - Constituição da República Portuguesa

Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro D.R. I Série, n.º 218, de 20-09-1997

Aprova a 4.ª Revisão Constitucional.

1.2 - Bases do ambiente

Lei n.º 11/87, de 7 de Abril D.R. I Série, nº 81, de 7-4-1987

Lei de Bases do Ambiente.

1.3 - Aspecto organizatório

Decreto-Lei n.º 142/96, de 23 de Agosto

Cria o Instituto Nacional de Resíduos.

Decreto-Lei n.º 193/93, de 24 de Maio. D.R. I Série-A, n.º 120, de 24-05-1993

Aprova a Lei orgânica do Instituto de Conservação da Natureza.

Despacho Conjunto, de 20 de Junho de 1995

Determina que seja designado um coordenador para articulação das actividades do MIE e do MARN na área de Estarreja.

Despacho Conjunto MS/MA, de 31 de Maio de 1996

Criação do grupo de trabalho relativo à eliminação de resíduos hospitalares.

Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março

Aprova a lei orgânica das delegações regionais do Ministério da Economia.

Decreto-Lei n.º 549/99, de 14 de Dezembro

Estrutura orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente.

1.4 - Gestão de resíduos

Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro - REVOGADO

Traduz as bases da gestão de resíduos - define pela primeira vez o quadro jurídico da gestão de resíduos. Revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.

Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro - REVOGADO

Estabelece as regras a que fica sujeita a Gestão de resíduos. Revogado com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro. Mantêm-se em vigor, até serem alterados os diplomas regulamentares previstos neste decreto.

Declaração de Rectificação n.º 158/95 , de 30 de Dezembro

Rectifica as inexactidões publicadas no Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.

Portaria n.º 464-B/95, de 15 de Maio

Actualiza as tarifas a aplicar pela prestação de serviços referentes às descargas, recepção e tratamento dos efluentes industriais e tratamento das lamas oleosas e resíduos sólidos de natureza industrial.

Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro

Aprova os tipos de operações de eliminação e de valorização de resíduos - alíneas m) e p) do Decreto-Lei n.º 310/95, alterada pela Decisão n.º 96/350/CE de 24 de Maio.

Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro

Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos. Revoga o Decreto-Lei n.º 310/95 de 20 de Novembro.

Portaria n.º 459/98 (2.ª Série), de 11 de Maio

Regula os processos de autorização das operações de gestão de resíduos industriais, sólidos urbanos e outros tipos de resíduos.

Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro

Aprova a lista harmonizada, que abrange todos os resíduos, designada por Catálogo Europeu de Resíduos (CER).

Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio

Fixa as regras a que fica sujeito o transporte de resíduos dentro do território nacional). Portaria prevista no Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro.

Portaria n.º 961/98, de 10 de Novembro

Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento e valorização de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro

Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.

1.5 - Resíduos Industriais

Despacho Conjunto SEARN/SEIE/SETC, de 2 de Maio de 1987

Destino final e correcta utilização das cinzas das Centrais Térmicas.

Portaria n.º 374/87, de 4 de Maio

Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

Portaria n.º 189/95 (2.ª série), de 20 de Junho - REVOGADA

Aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais. Impõe aos detentores de resíduos industriais a obrigatoriedade de preencher o mapa de registo de acordo com o Catálogo Europeu de Resíduos (CER) e remetê-lo anualmente às direcções regionais da indústria e energia da área de unidade industrial. Revogada com a entrada em vigor da Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro.

Despacho Conjunto ME/MA, de 8 de Outubro de 1996

Cria a Comissão de Acompanhamento de Cidadãos da Unidade de Incineração e de Tratamento Físico-Químico de Estarreja.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho

Define a estratégia de gestão dos resíduos industriais.

Despacho n.º 9176/97, de 29 de Setembro (publicado no DR n.º 238, de 14 de Outubro de 1997)

Define os custos de eliminação de resíduos radioactivos.

Decreto-Lei n.º 273/98, 2 de Setembro

Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos.

Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro

Aprova o Mapa de Registo de Resíduos Industriais (revoga a Portaria n.º 189/95 de 20 de Julho).

Resolução da Assembleia da República n.º 6/99, de 6 de Fevereiro

Sobre o problema dos resíduos industriais, tóxicos ou não.

Lei n.º 20/99, de 15 de Abril

Tratamento de resíduos industriais (introduz prazo para apresentação de plano estratégico de Resíduos industriais e suspende a aplicação do n.º 5 no que concerne às operações de co-incineração de RI’s perigosos).

Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril

Cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.

Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril

Atribui a competência prevista no artigo 4.º da Lei n.º 20/99 à Comissão Científica Independente criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constantes no Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.

Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa às medidas de controlo a aplicar a certos subprodutos e aos seus resíduos em animais e respectivos produtos.

Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto

Estabelece as regras a que fica sujeito o licenciamento da construção, exploração, encerramento e monitorização de aterros para resíduos industriais banais (RIB).

Portaria n.º 744-A/99, de 25 de Agosto

Aprova os programas de acção específicos para evitar ou eliminar a poluição proveniente de fontes múltiplas de mercúrio.

Declaração de Rectificação n.º 13-D/99, de 31 de Agosto

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Julho.

Lei n.º 148/99, de 3 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 121/99, de 16 de Abril, que atribui a competência prevista no artigo 4.º da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, à Comissão Científica Independente, criada pelo Decreto-Lei n.º 120/99, e faz cessar a suspensão da vigência das normas sobre fiscalização e sancionamento das operações de co-incineração constantes do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.

Lei n.º 149/99, de 3 de Setembro

Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, que cria um sistema especial de controlo e fiscalização ambiental da co-incineração.

Decreto-Lei n.º 516/99, de 2 de Dezembro

Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

1.5.1 - Resíduos da actividade extractiva

Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro

Estabelece as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros de resíduos resultantes da actividade extractiva.

1.5.2 - Embalagens e resíduos de embalagens

Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro- REVOGADO

Estabelece os princípios de normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (revogado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro).

Portaria n.º 313/96, de 29 de Julho - REVOGADO

Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis (revogada pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro).

Decisão da Comissão n.º 97/129/CE de 28 de Janeiro

Cria o sistema de identificação dos materiais de embalagem, nos termos da Directiva n.º 94/62/CE.

Decisão da Comissão n.º 97/138/CE de 3 de Fevereiro

Estabelece os formulários relativos à base de dados nos termos da Directiva n.º 94/62/CE.

Decisão da Comissão n.º 97/622/CE de 27 de Maio

Estabelece os questionários para os relatórios dos Estados-membros sobre a aplicação de determinadas directivas no sector dos resíduos (aplicação da Directiva n.º 91/692/CEE do Conselho).

Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro

Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens (Revoga o Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro).

Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro

Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às embalagens não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis (revoga a Portaria n.º 313/96 de 29 de Julho).

Decreto-Lei n.º 407/98, de 21 de Dezembro

Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens.

Decisão da Comissão n.º 99/177/CE, de 8 de Fevereiro

Estabelece as condições de derrogação para grades de plástico e paletes de plástico no que diz respeito às concentrações de metais pesados estabelecidos na Directiva 94/62/CE relativa a embalagens e resíduos de embalagens.

Despacho Conjunto (ME + MA) n.º 289/99 de 17 de Março, DR II Série de 6 Abril

Cria o Grupo de trabalho sobre reutilização previsto no n.º 4 da Portaria n.º 29-B/98 de 15 de Janeiro.

Despacho MA n.º 7415/99 (2ªsérie) de 25 de Março, DR II Série de 14 de Abril

Aprova os modelos para fornecimento de dados estatísticos de acordo com o n.º 4 da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.

Despacho Conjunto (ME + MA) n.º 316/99 de 30 de Março, DR II Série de 15 de Abril

Determina o modelo de relatório anual de actividade da entidade gestora do sistema integrado.

Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/M, de 23 de Abril

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro (estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens).

1.5.3 - Óleos usados

Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro

Regula a actividade de armazenagem, recolha e queima de Óleos Usados.

Portaria n.º 240/92, de 25 de Março

Aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação e Combustão e Incineração dos Óleos Usados.

Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro

Estabelece normas de segurança e identificação para o transporte de óleos usados.

Despacho Conjunto, DGE/DGQA, de 18 Maio de 1993

Regulamenta o artigo 27.º da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março (define óleos usados e as especificações a que devem obedecer os óleos usados a utilizar como combustível).

1.5.4 - Sucatas

Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto

Disciplina a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho e de veículos em fim de vida. Revoga o Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio.

1.5.5 - Pilhas

Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto

Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho de 18 de Março, e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro, relativa às pilhas e acumuladores usados contendo determinadas matérias perigosas.

Portaria n.º 281/95, de 7 de Abril

Estabelece as normas técnicas necessárias à execução dos princípios genéricos do regime jurídico das pilhas e acumuladores usados contendo matérias perigosas.

Declarações de rectificação n.os 49/95, de 29 de Abril 1995 e 83/95, de 30 de Junho .

Portaria n.º 1081/95, de 1 de Setembro.

Aprova o 1º Programa de Acção relativo a Pilhas de Mercúrio Cádmio (1995/1998) e o 1º Programa de Acção relativo a Acumuladores de Chumbo (1995/1998).

Portaria n.º 487-C/99, de 7 de Julho.

Altera a Portaria n.º 1081/95, de 1 de Setembro.

1.6 - Resíduos urbanos

Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro

Concede à DGQA a competência de fiscalização, referida no Decreto-Lei n.º 488/85 sobre Resíduos Sólidos Urbanos - Mapa de Resíduos Urbanos.

Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro

Permite o acesso de capitais privados às actividades económicos de captação, tratamento e rejeição de efluentes e recolha e tratamento de resíduos sólidos.

Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro

Estabelece o regime jurídico da concessão de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento de resíduos sólidos urbanos.

Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Lisboa Norte e prevê a sua concessão.

Decreto-Lei n.º 109/95, de 20 de Maio

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Algarve.

Decreto-Lei n.º 142/95, de 14 de Junho

Cria o Sistema Multimunicipal de Saneamento da Costa do Estoril e a SANEST - Saneamento da Costa do Estoril, S.A.

Decreto-Lei n.º 89/96, de 3 de Julho

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos de Vila Nova de Gaia e Santa Maria da Feira e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Decreto-Lei n.º 111/96, de 2 de Agosto

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Decreto-Lei n.º 113/96, de 5 de Agosto

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Minho e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Decreto-Lei n.º 114/96, de 5 de Agosto

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Vale do Lima e Baixo Cávado e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Decreto-Lei n.º 116/96, de 6 de Agosto

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da Alta Estremadura e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro

Estabelece o regime jurídico da construção, exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

Decreto-Lei n.º 166/96, de 5 de Setembro

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 190/96, de 9 de Dezembro

Constitui, no âmbito do Ministério do Ambiente, uma comissão destinada a acompanhar os trabalhos conducentes à criação do Sistema Multimunicipal de Recolha, Tratamento e Rejeição de Efluentes na Ria.

Declaração de Rectificação n.º 16-R/96, de 31 de Dezembro

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro.

Decreto-Lei n.º 53/97, de 4 de Março

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos da margem sul do Tejo e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezembro

Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro

Confere aos municípios o direito à detenção da maioria do capital social em empresas concessionárias da exploração e gestão de sistemas multimunicipais.

Decreto-Lei n.º 471/99, de 6 de Novembro

Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de Agosto, que cria o sistema multimunicipal de triagem, recolha selectiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado.

Decreto-Lei n.º 439-A/99, de 29 de Outubro

Altera o artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, na redacção da Lei n.º 176/99, de 25 de Outubro.

1.7 - Resíduos hospitalares

Despacho n.º 16/90, de 21 de Agosto de 1990

Tratamento de resíduos sólidos hospitalares.

Despacho Conjunto n.º 761/99, de 31 de Agosto

Aprova o Plano Estratégico dos Resíduos Hospitalares (PERH 99).

Despacho n.º 242/96 do Ministério da Saúde, de 15 de Julho

Estabelece normas de gestão e classificação dos resíduos hospitalares.

Portaria n.º 174/97, de 10 de Março

Estabelece as regras de instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização ou eliminação de resíduos perigosos hospitalares, bem como o regime de autorização da realização de operações de gestão de resíduos hospitalares por entidades responsáveis pela exploração das referidas unidades ou equipamentos.

Portaria n.º 178/97, de 11 de Março

Aprova o modelo de mapa de resíduos hospitalares.

1.8 - Outros resíduos

1.8.1 - PCB

Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Junho

Transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro e estabelece as regras a que ficam sujeitas a eliminação dos PCB usados.

1.8.2 - Lamas

Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro.

Estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais.

Portaria n.º 176/96, de 3 de Outubro (II Série).

Fixa os valores permitidos para a concentração de metais pesados nas lamas utilizadas na agricultura.

Portaria n.º 177/96, de 3 de Outubro (II Série).

Fixa as regras sobre análise das lamas e dos solos.

1.8.3 - Papel

Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/93, de 7 de Janeiro

Utilização de Papel Reciclado e recolha selectiva de papel velho nos serviços da Administração.

1.9 - Movimento transfronteiriço de resíduos

Regulamento (CEE) n.º 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro

Relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade.

Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9


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