Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 


Legislação sobre resíduos. O caso português (página 4)

José Alberto Afonso Alexandre
Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9

3.3.3.6.2 - Movimento transfronteiriço

A nível internacional, foram realizadas nos últimos anos várias iniciativas cujo principal objectivo é o da adopção de regras de modo a assegurar a vigilância e o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos, dos quais se salientam:

  1. Convenção de Basileia, de 22 de Março de 1989, cujo objectivo é o de contribuir para a protecção do ambiente, através de um controlo mais rigoroso dos movimentos transfronteiriços de resíduos, estabelecendo nesta perspectiva processos de controlo para os casos de importação, exportação e trânsito;
  2. Decisão do Conselho da OCDE, de 30 de Março de 1992, relativa ao controlo do movimento transfronteiriço de resíduos destinados a operações de valorização, que basicamente estipula três tipos de controlo específicos para estes movimentos, consoante o grau de perigosidade dos resíduos a valorizar. Nesse sentido, foram definidas três listas de resíduos, verde, laranja e vermelha, aumentando os «graus de controlo» a que fica sujeito o seu movimento transfronteiriço por esta ordem;
  3. Convenção de Lomé IV, acordo revisto em 1989, de cooperação entre a União Europeia e os países ACP (África, Caraíbas e Pacífico), com vertentes múltiplas e que apresenta também determinadas disposições relativas aos resíduos, nomeadamente a concordância em eliminar o envio de resíduos perigosos e radioactivos para esses países.

No caso particular da União Europeia, o Tratado Europeu estabeleceu um mercado interno onde as fronteiras nacionais não têm expressão a nível económico, sendo a livre circulação de mercadorias um dos seus princípios inalienáveis. Nesse âmbito, o Tribunal Europeu estipulou que o termo «mercadorias» é independente do seu valor, função, natureza e características. No entanto, reconheceu igualmente que, no caso específico dos resíduos, o risco que muitos apresentam em termos de saúde pública e ambiente justifica um tratamento especial, devendo na generalidade a sua livre circulação ser alvo de limitações.

Nesse contexto, foi aprovado o Regulamento (CEE) n.º 259/93, de 1 de Fevereiro de 1993, do Conselho, relativo à fiscalização e ao controlo da transferência de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, o qual entrou em vigor em todos os Estados membros desde 6 de Maio de 1994.

Este regulamento estabelece diferentes restrições, dependendo de se tratar de exportação/importação de resíduos pela/da Comunidade, bem como diferentes tipos de controlo a aplicar, conduzindo a processos de notificação diferentes consoante se trate de:

1 - Circulação de resíduos no espaço comunitário;

2 - Exportação/importação pela Comunidade para/de países terceiros;

3 - Movimento de resíduos para eliminação ou para valorização.

Deste modo, todas as transferências de resíduos destinados a eliminação, bem como as transferências de resíduos destinados a valorização e constantes dos anexos III (lista laranja) e IV (lista vermelha) do regulamento, apenas se poderão realizar quando devidamente notificadas às autoridades competentes (Instituto dos Resíduos, no caso português).

A instrução dos processos de notificação, via segundo a qual são solicitadas as autorizações necessárias, envolve o preenchimento e envio de formulários (modelos n.os 1338 e 1338-A da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.) ao Instituto dos Resíduos, bem como a todas as outras autoridades competentes envolvidas (autoridade competente de destino ou de expedição, conforme se trate da exportação ou da importação de resíduos; assim como a todas as autoridades competentes de trânsito se for caso disso), o que permite um controlo efectivo dos movimentos efectuados.

Por outro lado, no caso nacional, foi ainda publicado o Decreto-Lei n.º 296/95, de 17 de Novembro, que dá seguimento a determinadas obrigações específicas estabelecidas no regulamento, nomeadamente quanto à definição do quadro legal aplicável à constituição de seguros de responsabilidade civil e de garantias financeiras ou garantias equivalentes.

3.3.3.7 - Registo de resíduos

Quem efectue qualquer operação de gestão de resíduos deve, obrigatoriamente, possuir um registo actualizado do qual conste:

  1. A quantidade e tipo de resíduos recolhidos, armazenados, transportados, tratados, valorizados ou eliminados;
  2. A origem e destino dos resíduos;
  3. A identificação da operação efectuada.

Os destinatários da operação prevista anteriormente têm o dever de guardar o registo aí referido durante os cinco anos subsequentes à respectiva actualização e de o disponibilizar a solicitação das entidades competentes para a fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro.

Aquelas infracções constituem contra-ordenação punível com coima de 50.000$ a 500.000$, no caso de pessoas singulares, e de 100.000$ a 3.000.000$, no caso de pessoas colectivas.

Os produtores de resíduos têm o dever de enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos que produzam, nos termos definidos por:

1- Portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Economia e do Ambiente, no caso dos resíduos industriais:

Que aprova o modelo de mapa de registo de resíduos industriais constante do anexo à Portaria n.º 792/98, de 22 de Setembro, composto pelos impressos A e B e respectivas instruções de preenchimento e pelo Catálogo Europeu de Resíduos (CER). Segundo esta portaria, os produtores de resíduos industriais devem obrigatoriamente preencher o mapa de registo, identificando os resíduos de acordo com o CER, e remetê-lo anualmente à direcção regional do ambiente da área da unidade em referência, até ao dia 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados. O registo de resíduos mencionado anteriormente pode também ser enviado em suporte informático aceite pela direcção regional do ambiente. Às direcções regionais do ambiente compete proceder à validação e tratamento da informação constante dos mapas de registo, que deverá ser enviada, anualmente, em suporte informático, ao Instituto dos Resíduos, até 30 de Setembro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados, a qual é remetida, até 30 de Outubro, pelo Instituto dos Resíduos aos organismos coordenadores das actividades produtoras de resíduos. Ao Instituto dos Resíduos compete, em colaboração com as direcções regionais do ambiente, a promoção das acções necessárias à homogeneização do suporte informático e à informatização dos dados constantes dos mapas de registo, bem como o apoio financeiro necessário a essas acções, na sua fase de arranque.

2- Portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente, no caso dos resíduos hospitalares.

3- Portaria do Ministro do Ambiente, no caso dos resíduos urbanos:

Segundo a qual, as câmaras municipais deverão proceder à organização e actualização anual dos inventários, de 25 de Novembro até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os respectivos dados, devendo o mapa de registo de resíduos sólidos urbanos, do modelo anexo à Portaria n.º 768/88, de 30 de Novembro, ser enviado à comissão de coordenação regional competente, a qual procederá à sua análise preliminar antes de os remeter à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente até 15 de Março. As comissões de coordenação regional, através das direcções regionais do ambiente e recursos naturais, prestarão às câmaras municipais da respectiva área o apoio técnico de que careçam para o cumprimento do disposto anteriormente.

4- Portaria do Ministro do Ambiente, no caso de outros tipos de resíduos.

Exceptuam-se do disposto anteriormente, os operadores que exerçam actividades de armazenagem em local diferente do local de produção, tratamento, valorização ou eliminação de resíduos, que devem enviar anualmente às autoridades competentes um registo dos resíduos armazenados, tratados, valorizados ou eliminados, bem como das operações que efectuem, nos termos definidos por Portaria do Ministro do Ambiente.

Aquelas infracções constituem contra-ordenação punível com coima de 50.000$ a 500.000$, no caso de pessoas singulares, e de 100.000$ a 3.000.000$, no caso de pessoas colectivas.

3.3.4 - Fiscalização e sanções

3.3.4.1 - Fiscalização

A fiscalização incumbe ao Instituto dos Resíduos, à Direcção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente, bem como às demais entidades com competência para autorizar operações de gestão de resíduos e às autoridades policiais.

3.3.4.2 - Medidas cautelares

O Ministro da Saúde ou o Ministro do Ambiente podem, por despacho, em caso de emergência ou perigo grave para a saúde pública ou o ambiente, adoptar medidas cautelares adequadas, nomeadamente a suspensão de qualquer operação de gestão de resíduos.

3.3.4.3 - Sanções acessórias

Às contra-ordenações previstas podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

  1. Perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção;
  2. Interdição do exercício de actividades de gestão de resíduos que dependam de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
  3. Privação do direito a subsídios ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
  4. Privação do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
  5. Encerramento de estabelecimento sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
  6. Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

As sanções referidas nas alíneas b) a f) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3.4 - Resíduos urbanos

Para os resíduos urbanos, foi elaborado em 1996 e aprovado o Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU).

De acordo com o PERSU, a quantidade anual deste tipo de resíduos a que em Portugal é necessário dar destino eleva-se em 1995, a 3,34 milhões de toneladas por ano, prevendo-se a sua progressão, em 10 anos, para 4,49 milhões de toneladas.

A manter-se tal situação haveria que afectar todos os anos cerca de 3 quilómetros quadrados de território para a deposição final destes resíduos, prevendo uma altura de armazenagem de 5 metros.

O PERSU prevê um conjunto de acções que se destinam a promover uma drástica redução da parcela destinada a deposição final.

A realização das expectativas do PERSU assenta nas seguintes vertentes:

  1. Implantação, desde já, de uma tendência para a redução da produção de RSU, quer através de iniciativas que reforcem a reutilização de materiais diversos, quer através da criação/implementação de uma taxa municipal de RSU, autonomizada dos restantes sistemas de saneamento básico, e que reflicta, preferencialmente, uma relação com a produção de resíduos sólidos urbanos. Esta vertente de actuação requer, também, a promoção de tecnologias e de produtos mais limpos;
  2. Reforço acentuado da recolha selectiva e da reciclagem multilateral, que terá como vector dinamizador e de estruturação, a nível nacional, o Sistema Integrado de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens. Esta vertente de actuação será complementada pela implantação de infra-estruturas, equipamentos e serviços, como os eco-centros, as baterias de contentores específicos de rua e a recolha porta-a-porta, assim como pelas necessárias campanhas de informação/sensibilização tendo em conta o princípio da responsabilidade partilhada;
  3. Reforço da valorização orgânica (por compostagem e/ou digestão anaeróbica), tendo por base a ampliação/manutenção das capacidades instaladas nos grandes sistemas ou a sua reposição (entre 1999 e 2005) e a implantação de soluções de valorização orgânica nos sistemas de âmbito regional ou sub-regional que prevêem essencialmente aterros sanitários até 1999;
  4. Exploração/manutenção da capacidade de incineração a instalar nos sistemas LIPOR e da VALORSUL, durante o tempo de vida daquelas infra-estruturas, representando esta manutenção uma redução relativa do peso desta solução de tratamento/valorização energética, em favor de uma matriz de soluções mais diversificada e promotora de formas mais nobres de valorização, como a reciclagem multimaterial ou a valorização orgânica;
  5. Implantação, a partir de 1999, de uma tendência de soluções de confinamento técnico, destinadas a resíduos últimos, ou seja, resíduos inertes e resíduos não valorizáveis com a tecnologia disponível.

A educação e a sensibilização ambiental, os possíveis rearranjos institucionais que se venham a formar, o adequado acompanhamento técnico e monitorização ambiental dos sistemas e a boa articulação e regulação dos múltiplos agentes (públicos e privados) constituem factores-chave de sucesso na implantação deste Plano.

As acções deste Plano encontram-se subordinadas a uma selecção hierarquizada de prioridades:

1.ª Prioridade န Prevenção

2.ª Prioridade န Limpeza do País

3.ª Prioridade န Educação

4.ª Prioridade န Reciclagem

5.ª Prioridade န Mercado de Resíduos

6.ª Prioridade န Monitorização.

Em Paralelo, serão postas em execução as seguintes regras ou acções:

a) A adopção do princípio do poluidor-pagador através do pagamento, pelos utentes, dos serviços de recolha, transporte e tratamento de resíduos;

b) O reforço da reciclagem através da dinamização das recolhas selectivas e do estímulo da capacidade e vocação recicladora das fileiras de materiais;

c) A implantação das infra-estruturas de tratamento com valorização energética (incineração) e orgânica (compostagem);

d) O confinamento dos resíduos últimos, aqueles que não podem ter outro destino, em aterros sanitários;

e) O fecho das actuais lixeiras e a sua requalificação ambiental logo que os novos equipamentos de tratamento e de deposição estejam operacionais.

3.5 - Resíduos hospitalares

A produção de resíduos hospitalares está estimada, a nível nacional, em cerca de 25 000 toneladas. De acordo com dados de 1993, a produção diária é de cerca de três quilogramas por cama hospitalar, dos quais metade são resíduos contaminados.

Estes resíduos são gerados em hospitais e outras unidades de cuidados de saúde; nestas outras unidades incluem-se os postos médicos das empresas.

Deste modo, as empresas podem gerar resíduos deste tipo e deverão separá-los e tratá-los de acordo com a legislação aplicável.

O Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, define resíduo hospitalar (artigo 3.º, alínea e) e determina a obrigatoriedade do seu registo (artigo 17.º).

O Despacho da Ministra da Saúde n.º 242/96, de 5 de Julho, determina no seu ponto 2 a classificação dos resíduos hospitalares em quatro grupos:

Grupo I - Resíduos equiparados a urbanos, provenientes de serviços gerais, serviços de apoio, embalagens e invólucros comuns e resíduos da confecção de alimentos.

Grupo II - Resíduos hospitalares não perigosos constituídos por material específico não contaminado န material ortopédico, ligaduras, fraldas, material de protecção e embalagens vazias de medicamentos ou soro. Este tipo de resíduos, não estando contaminado, é considerado equiparado a urbano, devendo ter o tratamento reservado a estes resíduos.

Grupo III - Resíduos hospitalares de risco biológico, constituído por resíduos com sangue ou provenientes de doentes infecciosos ou suspeitos. Este tipo de resíduos, especificamente hospitalar e, em princípio, perigoso, deverá ser incinerado ou esterilizado para posterior eliminação como resíduos urbano.

Grupo IV - Resíduos hospitalares específicos, constituídos por peças anatómicas, material cortante, fármacos rejeitados e material citostático. Este tipo de resíduos é de incineração obrigatória.

No que respeita à gestão deste tipo de resíduos, deverão ser observadas, entre outras, as seguintes normas:

  1. Os resíduos dos grupos I e II deverão ser separados na origem.
  2. Os resíduos dos grupos I e II devem ser acondicionados em recipientes de cor preta.
  3. Os resíduos do grupo III devem ser acondicionados em recipientes de cor branca, com indicativo de risco biológico.
  4. Os resíduos do grupo IV devem ser acondicionados em recipientes de cor vermelha, com os materiais cortantes e perfurantes fechados em contentores não perfuráveis.
  5. Registo em mapas próprios.
  6. Tratamento dos resíduos dos grupos III e IV apenas em unidades autorizadas para o efeito.

3.6 - Resíduos Industriais

A dimensão e gravidade do problema dos resíduos industriais, em particular no que respeita às con-sequências ambientais da ausência de tratamento adequado, cuja produção anual total se estima ser de 3,5 milhões de toneladas por ano e cujo destino preferencial é, actualmente, a deposição sem qualquer tratamento ou controlo nas lixeiras existentes por todo o país, justificaram a adopção de uma estratégia para a gestão de resíduos industriais expressa na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97 de 25 de Junho.

3.6.1 - Estratégia de gestão dos resíduos industriais

Esta estratégia assenta sobre três princípios:

I - Responsabilidade do produtor

A estratégia de gestão dos resíduos industriais reafirma o princípio, já consagrado há longo tempo na legislação nacional e comunitária, da responsabilidade do produtor pelo destino a dar aos resíduos que produza, motivo pelo qual, no caso dos resíduos industriais, é a cada unidade industrial que compete zelar pela gestão dos respectivos resíduos.

A tendência actual, mormente da política comunitária, é mesmo a de reforçar essa responsabilidade, extrapolando-a ao caso dos produtos que após utilização pelos consumidores, devem, de acordo com a legislação nacional e comunitária sobre embalagens, ser retomados pelos respectivos embaladores, que são responsáveis pelo seu destino.

Sem prejuízo deste princípio da responsabilidade centrada no produtor, é necessário, no entanto, criar os meios necessários para tornar exequíveis as obrigações decorrentes dessa responsabilidade.

II - Hierarquia de preferência

A hierarquia de preferência a observar quanto aos destinos possíveis para cada tipo de resíduos é aprovada pela União Europeia, segundo a qual a alternativa ideal corresponde a evitar ou reduzir, tanto quanto possível, a própria produção ou nocividade do resíduo (estratégia de prevenção).

Não sendo viável evitar a produção de um resíduo, a alternativa a adoptar será então a sua valorização. Esta alternativa pode traduzir-se na reintrodução do resíduo num ciclo produtivo, utilizando-o como matéria-prima para o fabrico do mesmo ou outro produto (reciclagem) ou para a produção de energia (valorização energética).

Assim, a opção pelo tratamento e ou deposição em aterro deve ser reservada aos casos em que não seja viável adoptar formas de valorização.

III - Separação dos resíduos industriais

A gestão adequada dos resíduos industriais exige, desde logo, a sua separação dos restantes tipos principais de resíduos (urbanos, hospitalares e outros). Esta necessidade resulta quer da própria natureza dos resíduos industriais န que, em muitos casos, requerem tipos de tratamento diferentes န quer do facto de a respectiva responsabilidade caber a entidades distintas.

Por outro lado, é indispensável promover a separação, na origem, entre os resíduos industriais perigosos e não perigosos, dado que são diferentes dos correspondentes métodos de gestão a considerar န formas de recolha e transporte, tipos de valorização, tratamento e destino final.

A distinção entre resíduos perigosos e não perigosos assenta actualmente em critérios objectivos, válidos no espaço da União Europeia, que deram lugar à publicação quer do Catálogo Europeu de Resíduos quer da Lista de Resíduos Perigosos.

3.6.1.1 - Resíduos industriais perigosos

No que respeita aos resíduos industriais perigosos, mantêm-se, quanto à concepção global do respectivo sistema de gestão, os métodos principais já anteriormente previstos, designadamente a incineração, o tratamento físico-químico e a deposição em aterro, conforme se mostre adequado à natureza dos resíduos em presença. No entanto, importa definir alterações substanciais face à política anteriormente seguida em relação a cada um desses métodos, quer no que se refere às opções concretas disponíveis quer quanto às metodologias para a sua instalação.

3.6.1.1.1 - Incineração

Em resultado da adopção da nova Lista de Resíduos Perigosos, que não inclui numerosos resíduos considerados na elaboração do projecto da unidade de incineração, verifica-se agora que não se confirma a produção em Portugal de uma quantidade de resíduos a incinerar que possa garantir a rentabilidade económica dessa unidade. Em face desta alteração de circunstâncias, e afastada, por princípio, a importação de resíduos, o projecto não reúne condições mínimas de viabilidade.

Por outro lado, a evolução tecnológica verificada nos últimos anos veio evidenciar a existência de uma alternativa possível à construção de um incinerador autónomo န a chamada «co-incineração» em unidades industriais que aproveitam os resíduos como combustível auxiliar. É, designadamente, o caso das unidades cimenteiras, que já se revelaram competitivas no espaço europeu, quer em termos económicos quer em termos ambientais, quando comparadas com unidades autónomas de incineração.

Tendo sido apresentada ao Governo uma proposta para eliminação dos resíduos incineráveis em fornos de cimento nacionais, e assegurada a possibilidade técnica de serem respeitados com esta alternativa os requisitos ambientais exigidos pela legislação nacional e europeia, verifica-se que esta solução revela um saldo de custo-benefício favorável, quer para a indústria nacional quer para o ambiente.

É certo que uma pequena parte dos resíduos industriais não é susceptível de incineração nas unidades cimenteiras, devendo, por isso, ser encaminhada para a exportação, mas também é verdade que a construção do incinerador autónomo não evitaria a exportação de determinados resíduos.

Acresce que a proposta de eliminação de resíduos industriais em fornos de cimento permite reduzir em muito o prazo de entrada em funcionamento do sistema, o que, dada a urgência manifesta do problema, é um dado muito importante a ter em conta na definição de uma nova opção política.

Considerando as vantagens ambientais e económicas, comprovadas em vários estudos comparativos, e a referida celeridade na implementação do sistema, o Governo opta pela opção de co-incineração em unidades cimenteiras nacionais, como forma preferencial de tratamento dos resíduos industriais perigosos incineráveis.

A entrada em funcionamento da incineração em unidades cimenteiras está, naturalmente, dependente da apresentação dos respectivos projectos e do cumprimento dos procedimentos legais em vigor, que incluem a avaliação do respectivo impacte ambiental.

Posteriormente, em Fevereiro de 1999, com a Resolução da Assembleia da República n.º 6/99, de 6 de Fevereiro, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

  1. A imediata suspensão do processo de co-incineração de resíduos em cimenteiras, com a revogação das decisões respeitantes à escolha dos locais para queima e tratamento;
  2. A elaboração, até final da legislatura, de um inventário nacional de todos os resíduos produzidos, que inclua a sua tipificação;
  3. A apresentação de uma estratégia nacional para os resíduos industriais, que contenha planos sectoriais de redução, reutilização e reciclagem;
  4. A promoção de um amplo debate público e na Assembleia da República das decisões a tomar nesta matéria.

No memorando entregue pelo Primeiro-Ministro às autoridades locais de Souselas e Coimbra e de Maceira e Leiria, em 6 de Janeiro de 1999, ficou estabelecido um sistema especial de monitorização, acompanhamento e controlo da instalação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas e Maceira, decidida por Despacho da Ministra do Ambiente, de 28 de Dezembro de 1998.

O elemento crucial desse sistema conciste na criação da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental do Processo de Co-Incineração, composta por especialistas designados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, pelas câmaras municipais interessadas e pelo Ministério do Ambiente.

O Decreto-Lei n.º 120/99, de 16 de Abril, define a sua natureza organizatória, o modo de designação e o estatuto dos seus membros, a duração dos seus mandatos, a sua competência e poderes, o seu regime financeiro, os serviços de apoio pessoal e técnico.

O Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva nº 94/67/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos perigosos. Segundo aquele Decreto-Lei a incineração de resíduos perigosos deve ser conduzida de forma a minimizar a transferência de poluição e os seus reflexos transfronteiras, tornando-se necessário concretizar acções preventivas para proteger o ambiente contra essas emissões, que passam, nomeadamente, pela adopção de:

a) Valores limite de emissão de poluentes para as instalações de incineração de resíduos perigosos;

b) Disposições especiais relativamente às emissões de dioxinas e furanos;

c) Disposições para os casos em que os valores limite de emissão sejam excedidos, bem como para as paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração tecnicamente inevitáveis.

Desta forma, aquele Decreto-Lei estabelece as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, resultantes da incineração de resíduos perigosos.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação daquele diploma as instalações de incineração dos seguintes resíduos:

a) Resíduos líquidos combustíveis, incluindo óleos usados, que preencham os três critérios seguintes:

i) O teor em massa de hidrocarbonetos aromáticos policlorados, por exemplo bifenilpoliclorados (PCB) ou o pentaclorado (PCP), não exceda as concentrações previstas na legislação nacional aplicável;

ii) Não se tornem perigosos devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo I ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro (Quadro IV), em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com o prossecução dos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro;

iii) O poder calorífico inferior seja de, pelo menos, 30Mj/kg;

b) Quaisquer resíduos líquidos combustíveis que, nos gases directamente resultantes da sua combustão, não dêem origem a emissões diferentes das resultantes da combustão de gasóleo, ou emissões com concentrações mais elevadas do que as resultantes da combustão de gasóleo, assim definido;

c) Resíduos perigosos resultantes da prospecção e da exploração de recursos petrolíferos e de gás a partir de plataformas off-shore e incinerados a bordo;

d) Lamas de depuração provenientes do tratamento de águas residuais urbanas que não se tornem perigosas devido à presença de outros elementos, enumerados no anexo I ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro (Quadro IV), em quantidades ou concentrações que sejam incompatíveis com o prossecução dos objectivos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro, que estabelece o regime de utilização na agricultura de certas lamas provenientes de estações de tratamento de águas residuais;

e) Carcaças ou restos de animais;

f) Resíduos urbanos abrangidos pela Portaria n.º 125/97, de 21 de Fevereiro;

g) Resíduos hospitalares infecciosos, desde que a sua perigosidade não resulte da presença de outros elementos enumerados na lista constante do anexo I ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro (Quadro IV);

h) Resíduos urbanos quando também se incinerem resíduos hospitalares infecciosos que não estejam misturados com outros resíduos que possam tornar-se perigosos devido a uma das outras características de perigo enumeradas no anexo III da Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro.

Quadro IV - Elementos passíveis de conferir características de perigosidade aos resíduos

Código

 

C1

  • Berílio e seus compostos

C2

  • Compostos de vanádio

C3

  • Compostos de crómio hexavalente

C4

  • Compostos de cobalto

C5

  • Compostos de níquel

C6

  • Compostos de cobre

C7

  • Compostos de zinco

C8

  • Arsénio e seus compostos

C9

  • Selénio de seus compostos

C10

  • Compostos de prata

C11

  • Cádmio e seus compostos

C12

  • Compostos de estanho

C13

  • Antimónio e seus compostos

C14

  • Telúrio e seus compostos

C15

  • Compostos de bário, excepto o sulfato de bário

C16

  • Mercúrio e seus compostos

C17

  • Tálio e seus compostos

C18

  • Chumbo e seus compostos

C19

  • Sulfuretos inorgânicos

C20

  • Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio

C21

  • Cianetos inorgânicos

C22

  • Os seguintes metais alcalinos ou alcalino-terrosos sob a forma não combinada: lítio, sódio, potássio, cálcio e magnésio

C23

  • Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida

C24

  • Soluções básicas ou bases sob forma sólida

C25

  • Amianto (poeiras ou fibras)

C26

  • Fósforo e seus compostos, com excepção dos fosfatos minerais

C27

  • Carbonilos metálicos

C28

  • Peróxidos

C29

  • Cloratos

C30

  • Percloratos

C31

  • Azidas

C32

  • PCB e ou PCT

C33

  • Compostos farmacêuticos ou veterinários

C34

  • Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas (por exemplo, pesticidas)

C35

  • Substâncias infecciosas

C36

  • Creosol

C37

  • Isocianatos, tiocianatos

C38

  • Cianetos orgânicos (por exemplo, nitrilos)

C39

  • Fenóis e compostos fenólicos

C40

  • Solventes halogenados

C41

  • Solventes orgânicos não halogenados

C42

  • Compostos organo-halogenados, com excepção dos polimerizados inertes e das outras substâncias constantes deste anexo

C43

  • Compostos aromáticos; compostos orgânicos policíclicos e heterocíclicos

C44

  • Aminas alifáticas

C45

  • Aminas aromáticas

C46

  • Éteres

C47

  • Substâncias explosivas, com exclusão das constantes de outros pontos deste anexo

C48

  • Compostos orgânicos de enxofre

C49

  • Produtos da família do policlorodibenzofurano

C50

  • Produtos da família do policlorodibenzoparadioxina

C51

  • Outros hidrocarbonetos e seus compostos de oxigénio, azoto e ou enxofre não especificamente referidos neste anexo.

3.6.1.1.1.1 - Instalações de incineração

As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a serem tomadas as medidas preventivas adequadas contra a poluição do ambiente e a serem satisfeitas as exigências impostas no Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.

As instalações não essencialmente destinadas à incineração de resíduos perigosos embora alimentadas com estes resíduos (co-incineração) e nas situações em que o calor libertado por estes não for superior a 40%, inclusive, do calor total libertado pela instalação em qualquer momento da sua exploração, deverão, sem prejuízo do disposto anteriormente, cumprir pelo menos o estipulado nos pontos seguintes, quando aplicado.

3.6.1.1.1.2 - Autorização prévia

Qualquer operação de incineração está sujeita a autorização prévia do Ministro do Ambiente tal como o estipulado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, adiante designada por autorização, sem prejuízo de sujeição a avaliação de impacte ambiental, bem como o licenciamento industrial, como prevista na legislação aplicável. As operações de incineração de resíduos hospitalares regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, e pela Portaria n.º 174/97, de 10 de Março.

O requerimento de autorização será entregue conjuntamente com os elementos de instrução do processo de avaliação de impacte ambiental junto da entidade licenciadora. A entidade licenciadora remeterá de imediato o pedido de autorização prévia para o Instituto dos Resíduos. Sempre que se verificarem alterações às condições que serviram de base à autorização, o operador fará um requerimento de alteração junto da entidade licenciadora.

As instalações de incineração só deverão ser autorizadas se for demonstrado que estão concebidas e serão equipadas e exploradas tendo em conta a prevenção adequada do ambiente e as exigências impostas.

A autorização concebida deverá indicar expressamente os tipos e as quantidades de resíduos perigosos que podem ser tratados na instalação, bem como a capacidade total de incineração. A autorização deverá indicar os requisitos de medição para controlo, em conformidade com o disposto mais adiante (controlo das emissões), dos parâmetros, condições e concentrações dos poluentes pertinentes no processo de incineração.

No âmbito do processo de autorização, deverão ser indicados os procedimentos de amostragem e de medição a utilizar no que respeita às medições periódicas, bem como a localização dos respectivos pontos de amostragem e medição. A autorização só será concedida se for demonstrado que as técnicas de medição propostas estão em conformidade com o anexo II ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro (Quadro V).

A autorização para a co-incineração só será concedida se for demonstrado que:

  1. Os queimadores de resíduos perigosos serão colocados e os resíduos serão adicionados de forma a conseguir uma eficiência de queima tão completa quanto possível;
  2. Será respeitado o estipulado neste diploma relativamente aos valores limite de emissão.

A autorização a conceder à co-incineração deverá indicar expressamente os tipos e as quantidades de resíduos perigosos que podem ser co-incinerados, os fluxos mínimos e máximos, em massa, desses resíduos, o seu poder calorífico inferior mínimo e máximo e os seus teores máximos de poluentes, designadamente PCB, PCT, cloro, flúor, enxofre e metais pesados.

Quadro V - Técnicas de medição

  1. As medições com vista à determinação das concentrações de poluentes atmosféricos em condutas de gás devem ser representativas.
  2. A amostragem e análise de todos os poluentes, incluindo dioxinas e furanos, bem como os métodos de medição de referência para calibrar sistemas automáticos de medição, devem observar as normas CEN elaboradas com base em estudos encomendados pela Comissão. Enquanto não se dispuser de normas CEN, serão aplicadas as normas nacionais.
  3. O procedimento de controlo das dioxinas e furanos apenas pode ser autorizado se o limiar de detecção na amostragem e análise das dioxinas e furanos específicos for suficientemente reduzido para conduzir a um resultado significativo em termos de equivalentes de toxicidade.
  4. Os valores dos intervalos de confiança de 95% determinados para as concentrações indicadas entre parêntesis (*) não deverão exceder as seguintes percentagens dos valores limite de emissão:

- Monóxido de carbono (50 mg/m3N) န 10%;

- Dióxido de enxofre (50 mg/m3N) န 20%;

- Partículas totais (10 mg/m3N) န 30%;

- Carbono orgânico total (10 mg/m3N) န 30%;

- Ácido clorídrico (10 mg/m3N) န 40%.

(*) Estas concentrações referem-se aos valores limite de emissão, expressos sob a forma de valores médios diários, dos poluentes mencionados, a que se refere o artigo 11.º.

3.6.1.1.1.3 - Exploração das instalações de incineração

3.6.1.1.1.3.1 - Recepção dos resíduos

O operador, aquando da recepção dos resíduos, deverá tomar todas as medidas necessárias para prevenir ou reduzir, tanto quanto possível, os efeitos negativos para o ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde humana, os quais deverão abranger pelo menos os requisitos seguintes.

Antes da recepção de quaisquer resíduos, o operador deverá dispor de uma descrição dos mesmos que inclua:

  1. As suas características físicas e, na medida do possível, a sua composição química, bem como todas as informações necessárias para avaliar a sua adequação ao processo de incineração autorizado;
  2. As características de risco associadas aos resíduos, as substâncias com as quais não podem ser misturados e as precauções a tomar na sua manipulação.

Aquando da recepção dos resíduos, e antes da respectiva aceitação, deverá o operador ter observado os seguintes procedimentos:

a) Determinar a massa dos resíduos;

b) Recolher amostras representativas, sempre que tal seja possível antes da descarga, para verificar a conformidade dos resíduos com a descrição referida anteriormente;

c) Cumprir e verificar o cumprimento da legislação em vigor relativa ao transporte de resíduos.

Os registos relativos a todos os procedimentos realizados pelo operador deverão poder ser facultados às autoridades competentes, devendo as amostras recolhidas ser guardadas durante, pelo menos, um mês após a incineração.

As autoridades competentes poderão conceder isenções, relativamente ao disposto anteriormente, a estabelecimentos e empresas que queimem apenas os seus próprios resíduos no seu local de produção, desde que o industrial faça prova de que é alcançado o mesmo nível de protecção.

3.6.1.1.1.3.2 - Condições de funcionamento

As instalações de incineração deverão ser exploradas de forma a conseguir uma eficiência tão completa quanto possível, o que pode exigir a utilização de técnicas adequadas de tratamento prévio de resíduos.

As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de modo a permitir que, após a última injecção de ar de combustão, os gases resultantes da incineração atinjam, de forma controlada e homogénea, mesmo nas condições menos favoráveis, a temperatura mínima de 850 ºC medida na parede interior da câmara de combustão ou na proximidade da mesma, durante pelo menos dois segundos (tempo de residência) e na presença de pelo menos 6% de oxigénio, devendo a temperatura atingir pelo menos 1100 ºC no caso da incineração de resíduos perigosos com um teor superior a 1% de substâncias orgânicas halogenadas expresso em cloro.

O teor de oxigénio após a última injecção de ar de combustão deverá ser de pelo menos 3%, quando se verifique, cumulativamente, as seguintes condições:

a) O forno ser alimentado apenas com resíduos líquidos perigosos ou com uma mistura de substâncias gasosas e sólidas em pó, obtida a partir de um tratamento térmico prévio, de resíduos perigosos, com deficiência de oxigénio;

b) A parte gasosa constituir mais de 50% do calor total libertado.

A autorização prévia poderá fixar condições diferentes das estabelecidas anteriormente em relação a determinados resíduos perigosos, desde que sejam respeitados os valores limite de emissão e se garanta que os níveis de emissão de dioxinas e furanos sejam inferiores ou equivalentes aos obtidos se se observassem os requisitos estabelecidos anteriormente.

As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma a dar cumprimento ao estipulado na legislação vigente sobre a qualidade do ar ao nível do solo, e a descarga dos gases de combustão deverá ser efectuada de forma controlada por meio de uma chaminé.

No período inicial de seis meses de co-incineração, os resultados das medições efectuadas, nas condições menos favoráveis possíveis, deverão mostrar que são respeitados os valores limite de emissão.

Todo o calor gerado pelos processos de incineração deverá ser, tanto quanto possível, utilizado.

3.6.1.1.1.3.3 - Arranque, paragens e outras situações particulares

As instalações de incineração deverão estar equipadas com queimadores accionados automaticamente sempre que a temperatura dos gases de combustão, após a última injecção do ar de combustão, desça abaixo da temperatura mínima relevante indicada anteriormente.

Os queimadores deverão ser igualmente accionados durante as operações de arranque e de paragem da instalação, a fim de garantir que a temperatura mínima relevante se mantém enquanto permanecerem resíduos não queimados na câmara de combustão.

Durante o arranque e a paragem ou sempre que a temperatura dos gases de combustão desça abaixo da temperatura mínima relevante, os queimadores não deverão ser alimentados com combustíveis que possam dar origem a maiores quantidades de emissões do que as resultantes da combustão de gasóleo, de gás liquefeito ou de gás natural.

É obrigatória a existência e a utilização de um sistema para prevenir a adição de resíduos perigosos:

a) No arranque, até que seja atingida a temperatura mínima de incineração exigida;

b) Sempre que não seja mantida a temperatura mínima de incineração exigida;

c) Sempre que as medições contínuas indicarem que é exigido qualquer dos valores limite de emissão devido a perturbações ou avarias nos sistemas de redução ou emissões.

3.6.1.1.1.3.4 - Valores limite de emissão

As instalações de incineração deverão ser concebidas, equipadas e exploradas de forma que as emissões dos gases de combustão não ultrapassem os valores limite definidos no anexo III ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro.

Os valores limite de emissão fixados no anexo III ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro. consideram-se respeitados se cumulativamente:

a) Nenhum dos valores médios diários exceder os valores limite de emissão constantes da coluna A das tabelas 1 e 2 e durante o ano nenhum valor exceder os valores limite constantes das colunas B ou C da tabela 2;

b) Nenhum dos valores limite estabelecidos na tabela 3 for excedido;

c) Os valores limite estabelecidos nas colunas B ou C da tabela 1 não forem excedidos.

Os valores médios a intervalos de trinta e de dez minutos, constantes do anexo III, serão determinados, a partir dos valores medidos depois de subtraído o valor do intervalo de confiança referido no n.º 4 do anexo II, durante o período de funcionamento efectivo, que inclui os períodos de arranque e de paragem durante os quais sejam incinerados resíduos perigosos. Estes valores médios diários serão determinados a partir desses valores médios validados de trinta ou de dez minutos.

No caso da co-incineração de resíduos perigosos, os valores limite de emissão adequados para os poluentes pertinentes emitidos deverão ser determinados em conformidade com o anexo IV, sendo estes valores limite de emissão e o do monóxido de carbono apenas aplicados à parte do volume dos gases de combustão que resulte da incineração dos resíduos perigosos.

Quadro VI - Determinação dos valores limite de emissão no que respeita a co-incineração de resíduos perigosos.

Os valores limite de emissão de cada poluente pertinente e do monóxido de carbono presentes nos gases de combustão provenientes da co-incineração de resíduos perigosos devem ser calculados do seguinte modo:

Vresíduos: volume dos gases de combustão provenientes da incineração exclusiva de resíduos perigosos, determinado com base nos resíduos com o menor valor calórico especificado na licença e aferido em relação às condições estipuladas no artigo 12.º.

Se a libertação de calor resultante da incineração de resíduos perigosos for inferior a 10% do calor total libertado na instalação, o valor Vresíduos deverá ser calculado a partir de uma quantidade (teórica) de resíduos que, ao serem incinerados, possam equivaler a 10% do calor libertado, sendo o total do calor libertado um valor fixo.

Cresíduos: valores limite de emissão fixados para as instalações destinadas a incinerar exclusivamente resíduos perigosos, tal como referidos no artigo 11.º.

Vprocesso : volume dos gases de combustão, à saída para a atmosfera, provenientes do processo nas instalações, incluindo a combustão dos combustíveis autorizados e normalmente utilizados (com excepção dos resíduos perigosos), determinado com base nos teores de oxigénio em relação aos quais as emissões devem ser aferidas, em conformidade com as disposições legais. Na ausência de disposições para este tipo de instalações, deverá utilizar-se o teor real de oxigénio nos gases de combustão, não diluídos pela adição suplementar de ar desnecessário ao processo. A aferição em relação a outras condições está prevista no artigo 12.º

Cprocesso : valores limite de emissão dos poluentes pertinentes e do monóxido de carbono nos gases de combustão de instalações que cumpram as disposições legislativas, regulamentares e administrativas que lhes sejam aplicáveis, quando queimem os combustíveis normalmente autorizados (com excepção dos resíduos perigosos). Na ausência de tais disposições, deverão ser utilizados os valores limite de emissão que estiverem estabelecidos na licença. Se esses valores não forem expressos na licença deverão ser utilizadas as concentrações em massa reais.

C: valor limite de emissão total do monóxido de carbono e dos poluentes pertinentes, que substituem os valores limite de emissão a que se refere o artigo 11.º. O teor total de oxigénio que deverá substituir o teor de oxigénio, com vista à aferição das emissões, é calculado com base nos teores acima referidos, observando-se os respectivos volumes parciais. Os poluentes e o monóxido de carbono que não provenham directamente da incineração de resíduos perigosos ou de combustíveis (por exemplo, materiais necessários à produção ou produtos), bem como o monóxido de carbono directamente proveniente da referida incineração, não deverão ser tomados em consideração se:

- o processo de produção exigir concentrações mais elevadas de monóxido de carbono nos gases de combustão; e

- for respeitada a Cresíduos (acima definida) no que respeita às dioxinas e aos furanos.

Em todo o caso, tendo em conta os resíduos perigosos autorizados que podem ser co-incinerados, o valor limite de emissão total (C) deve ser calculado de modo a minimizar as emissões para o ambiente.

3.6.1.1.1.3.5 - Aferição dos resultados

Os resultados das medições efectuadas, para verificação da observância dos valores limite de emissão estabelecidos, deverão ser aferidos em relação a uma temperatura de 273 K, pressão de 101,3 kPa e 11% de oxigénio, gás seco, excepto na incineração exclusiva de óleos usados, em que a percentagem de oxigénio deverá ser de 3%.

Nas situações de incineração em atmosfera enriquecida em oxigénio, os resultados das medições poderão ser aferidos a um teor de oxigénio estabelecido na autorização prévia que reflicta as circunstâncias especiais de cada caso concreto.

No caso da co-incineração, os resultados das medições serão aferidos em relação a um teor total de oxigénio calculado nos termos do anexo IV ao Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro (Quadro VI).

Quando as emissões dos poluentes forem reduzidas por tratamento dos gases de combustão, a aferição do teor de oxigénio apenas será efectuada se o teor de oxigénio medido nas emissões dos poluentes em causa exceder, durante o mesmo período, o teor de oxigénio estabelecido.

3.6.1.1.1.3.6 - Controlo das emissões

Na instalação de incineração serão efectuadas, nos termos das condições constantes do anexo II, as seguintes medições:

a) Medições contínuas, nos gases de combustão, de monóxido de carbono, partículas totais, compostos orgânicos, ácido clorídrico, ácido fluorídrico e dióxido de enxofre;

b) Medições contínuas dos parâmetros operacionais:

- Temperatura,

- Concentração de oxigénio, pressão, temperatura e teor de vapor de água, nos gases de combustão;

c) Pelo menos duas medições por ano dos metais pesados, dioxinas e furanos, indicados no anexo III, sendo efectuada uma medição de dois em dois meses durante os primeiros 12 meses de exploração;

d) O tempo de residência, a temperatura mínima relevante e o teor de oxigénio dos gases de combustão serão sujeitos a verificação aquando da entrada em funcionamento da instalação de incineração e nas condições de exploração menos favoráveis possíveis.

3.6.1.1.1.3.7 - Situações excepcionais de funcionamento

O prazo máximo autorizado de quaisquer paragens, perturbações ou avarias dos sistemas de depuração ou de medição, que sejam tecnicamente inevitáveis, durante o qual as concentrações das substâncias regulamentadas nas descargas para a atmosfera excedam os valores limite de emissão estabelecidos, não poderá, em quaisquer circunstâncias, ultrapassar quatro horas seguidas, nem sessenta horas de duração acumulada de funcionamento nessas condições, durante o período de um ano.

Sempre que as medições efectuadas indicarem que foram excedidos os valores limite de emissão estabelecidos, a direcção regional do ambiente respectiva, deverá ser informada desse facto no prazo de vinte e quatro horas.

O operador deverá suspender a adição de resíduos perigosos enquanto não puder respeitar os valores limite de emissão e até ao momento em que a direcção regional do ambiente autorize expressamente o recomeço do processo de adição desses resíduos.

No caso de avaria total da instalação de incineração, o operador deverá reduzir ou cessar o mais rapidamente possível o funcionamento até ao restabelecimento de todas as condições normais, e no caso de co-incineração deverá cessar a adição de resíduos perigosos.

Nas situações excepcionais de funcionamento deverão ser respeitados:

a) O valor máximo de 150 mg/m3N enquanto valor médio a intervalos de trinta minutos, para o teor total de partículas;

b) Os valores limite de emissão referentes aos compostos orgânicos e ao monóxido de carbono a que foi referido anteriormente;

c) Todos os requisitos de combustão, nomeadamente os respeitantes à temperatura, tempo de residência e teor de oxigénio e todas as condições referidas aquando de «Arranque, paragens e outras situações particulares».

3.6.1.1.1.3.8 - Técnicas de medição

As técnicas de medição a utilizar deverão estar de acordo com o anexo II.

Os valores de intervalo de confiança (95%) relativos aos valores limite de emissão estabelecidos para o monóxido de carbono, dióxido de enxofre, partículas totais, carbono orgânico total e ácido clorídrico não deverão exceder os valores estabelecidos no n.º 4 do anexo II.

O equipamento de controlo automático será sujeito, aquando da sua instalação, a controlo e posteriormente, pelo menos uma vez por ano, a teste de verificação do seu funcionamento.

3.6.1.1.1.3.9 - Efluentes líquidos

A descarga de águas residuais da instalação de incineração está sujeita a licenciamento pela direcção regional do ambiente respectiva, devendo este conter os valores limite impostos para cada poluente ou expectável, as condições de autocontrolo exigidas e o seu prazo de validade, que não poderá exceder quatro anos.

As instalações de incineração, com toda a área que lhe é afecta, incluindo a área de armazenamento, deverão ser concebidas e exploradas de modo a evitar a libertação de substâncias nocivas para o solo e para os meios hídricos, devendo as operações inerentes à sua exploração e manutenção conduzir à produção mínima de águas residuais, nomeadamente as operações de depuração de gases de combustão.

A rejeição para o ambiente aquático de efluentes líquidos resultantes do tratamento de gases de combustão pode ser, sob reserva de disposições específicas da licença referida anteriormente, efectuada após tratamento separado, desde que:

a) Sejam respeitadas, sob a forma de valores limite de emissão, as exigências dos diplomas legais comunitários e nacionais aplicáveis; e

b) Seja mínima e inferior à autorizada para as emissões gasosas, a massa de metais pesados, de dioxinas e de furanos contidos nessas descargas aquosas em relação à quantidade de resíduos perigosos tratados.

3.6.1.1.1.3.10 - Gestão dos resíduos produzidos

Os resíduos resultantes da exploração da instalação de incineração deverão ser valorizados ou eliminados de acordo com o estipulado no Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o que poderá exigir um tratamento prévio dos resíduos.

Os resíduos deverão ser mantidos separados uns dos outros enquanto é estudado o seu destino, devendo ser aplicadas as tecnologias adequadas para facilitar as operações de valorização ou de eliminação.

O transporte e o armazenamento intermédio de resíduos secos sob a forma pulverulenta, por exemplo poeiras de caldeiras e resíduos secos provenientes do tratamento dos gases de combustão, deverão ser efectuados em recipientes fechados.

Antes de serem estabelecidos métodos de eliminação ou valorização dos resíduos resultantes da incineração, deverão ser efectuados testes adequados para se definir as características físicas e químicas e o potencial poluente dos diferentes resíduos, devendo a análise incidir, em especial, sobre a fracção solúvel e os metais pesados.

3.6.1.1.2 - Tratamento físico-químico

A unidade de tratamento físico-químico, concebida pelo sistema nacional de tratamento de resíduos industriais como unidade agregada à instalação de incineração, perdeu também a sua razão de existir, face à capacidade excedentária instalada na estação de tratamento de resíduos líquidos, em fase de arranque na zona industrial de Águeda. Os dados disponíveis indicam aquela infra-estrutura como adequada e suficiente para tratar os resíduos produzidos no País que necessitam deste tipo de tratamento.

3.6.1.1.3 - Deposição em aterro

Quanto à deposição em aterro de resíduos perigosos, é também introduzida uma alteração importante na orientação até aqui vigente, dado o insucesso a que conduziu a anterior política.

Assim, caberá às entidades privadas identificar localizações adequadas, efectuar os respectivos estudos de impacte ambiental e propor os respectivos projectos. Ao Governo, por seu turno, e sem prejuízo das competências próprias de outras entidades, nomeadamente em matéria de localização, caberá assumir, nos termos da lei, a responsabilidade de autorizar essas infra-estruturas e de apoiar, na medida do possível, o seu financiamento, com recurso aos fundos comunitários disponíveis, comprometendo-se ainda a fazer os investimentos públicos necessários para garantir a manutenção dos padrões ambientais da região onde vierem a ser instaladas.

3.6.1.1.4 - Necessidade de triagem

De acordo com o atrás definido e tendo em conta os diferentes métodos de tratamento, a que corresponderão diferentes processos tecnológicos, os industriais terão de assegurar a separação:

  1. dos resíduos destinados à incineração;
  2. dos resíduos que requerem tratamento de natureza físico-química;
  3. dos resíduos que podem ser de imediato depositados em aterro;
  4. dos resíduos que terão de ser exportados para efeito de tratamento.

3.6.1.2 - Resíduos industriais não perigosos

Os resíduos industriais não perigosos constituem uma conjunto muito diversificado de resíduos que, no entanto, em termos globais, se podem considerar de perigosidade análoga à dos resíduos sólidos urbanos, requerendo meios de tratamento em muitos casos também semelhantes. A estratégia a seguir no caso deste tipo de resíduos privilegiará, por isso, a respectiva integração no quadro dos mecanismos de gestão dos resíduos sólidos urbanos.

Assim, com a entrada em funcionamento de numerosos sistemas multimunicipais e municipais, concebidos e dimensionados para o tratamento de resíduos sólidos urbanos, estarão criadas as condições para que os mesmos sistemas possam dar também resposta ao problema dos resíduos industriais. Para esse efeito, bastará que a natureza destes resíduos e as respectivas quantidades sejam compatíveis com as novas infra-estruturas, em particular com a área disponível dos aterros, onde poderão, sempre que necessário, ser abertas novas células anexas, específicas para este tipo de resíduos.

Deverá, no entanto, ser estimulada a criação de novas empresas, que serão sujeitas aos preceitos legais de autorização aplicáveis, agregando eventualmente como accionistas as empresas a quem será confiada a gestão dos sistemas multimunicipais ou municipais, bem como entidades privadas. Desta forma, será garantida a separação entre a gestão dos resíduos industriais e a gestão dos resíduos urbanos, embora possam ser utilizados meios e infra-estruturas comuns.

As empresas que produzem resíduos industriais poderão, assim, negociar com as referidas entidades a possibilidade de os respectivos resíduos terem como destino as mencionadas infra-estruturas, não olvidando que os respectivos custos de tratamento deverão ser pagos na totalidade e que as características especiais dos resíduos industriais irão certamente induzir tarifas diferentes das previstas no caso dos resíduos urbanos.

Note-se, no entanto, que, como decorre dos princípios gerais acima mencionados, a recolha dos resíduos industriais terá de ser sempre autónoma da recolha dos resíduos urbanos.

Poderão ainda ser criadas infra-estruturas de tratamento totalmente distintas, específicas para resíduos industriais. Sem prejuízo do apoio que o Governo poderá dar à criação dessas infra-estruturas, a iniciativa desses projectos, bem como a procura de novas localizações, caberá aos industriais, sejam eles os próprios produtores de resíduos ou empresas constituídas para proceder ao seu tratamento.

Naturalmente, os aterros serão apenas uma das formas de tratamento e destino final a considerar para os resíduos não perigosos, estando aberta a possibilidade de recurso às diversas formas de eliminação e valorização aceites pela legislação, sem excluir a incineração, para a qual também aqui se poderá aproveitar a capacidade disponível das unidades cimenteiras.

Com o Decreto-Lei n.º 321/99, de 11 de Agosto, a deposição em aterro dos resíduos industriais banais (RIB) fica sujeita a um regime de autorização prévia e de licença de funcionamento, destinado a assegurar o seu confinamento em condições controladas e sem perigo para a saúde pública e para a segurança de pessoas e bens. Nesse sentido, são fixados exigentes requisitos às entidades candidatas à autorização prévia, nos domínios da qualidade técnica dos projectos, do currículo e da solidez financeira dos promotores, procurando assim compatibilizar o estímulo à iniciativa privada com o imperativo de proteger o território contra agressões ambientais indesejáveis.

3.6.1.3 - Controlo prévio da recepção

Os tipos de resíduos a receber por cada infra-estrutura de tratamento terão de ser objecto de um contrato prévio com cada produtor. A entrada dos resíduos nessa infra-estrutura dependerá obrigatoriamente da realização de um procedimento de controlo que confirme que as características dos resíduos respeitam as condições desse contrato. Assegurar-se-á, desta maneira, que não serão recebidos resíduos perigosos em infra-estruturas concebidas para resíduos não perigosos.

3.6.1.4 - Responsabilidades da Administração

A qualificação a operar na gestão de resíduos industriais passa necessariamente pela criação e organização de unidades de valorização, tratamento e destino final dos resíduos.

Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9


 Página anterior Voltar ao início do trabalhoPágina seguinte 



As opiniões expressas em todos os documentos publicados aqui neste site são de responsabilidade exclusiva dos autores e não de Monografias.com. O objetivo de Monografias.com é disponibilizar o conhecimento para toda a sua comunidade. É de responsabilidade de cada leitor o eventual uso que venha a fazer desta informação. Em qualquer caso é obrigatória a citação bibliográfica completa, incluindo o autor e o site Monografias.com.