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A elaboração de um PROT é da competência do Ministério do Planeamento e Administração do Território, através da competente comissão de coordenação regional, com a colaboração da respectiva comissão consultiva e dos departamentos da Administração Central interessados, bem como dos municípios abrangidos.
O PROT será constituído por um relatório e um regulamento. O relatório do PROT incluirá peças escritas e gráficas e terá em conta, necessariamente, os seguintes elementos:
a) Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e áreas florestais;
b) Áreas protegidas classificadas ou a classificar;
c) Recursos naturais, designadamente minerais e energéticos, e delimitação do domínio público hídrico;
d) Áreas de interesse arqueológico, histórico ou cultural;
e) Protecção de valores de interesse recreativo ou turístico;
f) Hierarquia e vocação dos centros urbanos e direcções preferenciais para a sua expansão;
g) Natureza e traçado das infra-estruturas de interesse regional e nacional, nomeadamente de transportes;
h) Localização das actividades e serviços mais importantes, incluindo concentrações industriais;
i) Imóveis classificados e zonas de protecção de bens culturais;
j) Estratégia nacional de conservação da natureza.
3.2.4.2 - Planos Municipais de Ordenamento do Território
Com a disciplina do regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território evidencia-se a responsabilidade e competência dos municípios, englobando planos directores municipais, planos de urbanização e planos de pormenor na designação genérica de Planos Municipais de Ordenamento do Território e possibilitando-lhes a orientação da gestão dos solos da sua área de jurisdição desde que a figura de plano mais abrangente န o Plano Director Municipal န tenha sido ratificado pelo Governo. Tal ratificação visa, fundamentalmente, assegurar que o planeamento municipal respeita e é compatível com planos, projectos e critérios de natureza geral ou sectorial e de âmbito supramunicipal e se conforma com as leis e os regulamentos em vigor. Daí que se preveja a intervenção dos ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo no processo de ratificação dos Planos Directores Municipais. Por outro lado, para que o processo de ratificação se torne expedito, aponta-se para uma verificação progressiva, que evite reformulações e acertos extemporâneos que atrasam, dificultam e oneram a elaboração dos planos, através de reforço do acompanhamento que, mais informal e adaptado a cada situação, permitirá, simultaneamente, apoiar o município sempre que este o considere necessário e conveniente.
Reforça-se igualmente a intervenção, no processo, das populações interessadas, através do inquérito público, e assegura-se a todos os munícipes o acesso ao processo de elaboração, aprovação e ratificação, a qualquer momento, formalizando assim a transparência de actuação em que tanto a Administração Central como a administração local se têm empenhado.
Assim, o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, regula a elaboração, aprovação e ratificação dos Planos Municipais de Ordenamento do Território, abreviadamente designados por planos municipais.
Os planos municipais compreendem:
3.2.4.2.1 - Princípios e objectivos gerais
A elaboração, aprovação e execução dos planos municipais são operadas por forma a garantir os seguintes princípios:
Os planos municipais têm ainda por objectivos:
a) Definir e estabelecer os princípios e regras para a ocupação, uso e transformação do solo;
b) Apoiar uma política de desenvolvimento económico e social;
c) Determinar as carências habitacionais, enquadrando as orientações e soluções adequadas no âmbito da política de habitação;
d) Compatibilizar as diversas intervenções sectoriais;
e) Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em planos de nível superior;
f) Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais ou de planos de carácter sub-regional, regional ou nacional;
g) Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município.
3.2.4.3 - Planos Especiais de Ordenamento do Território
As crescentes preocupações sentidas no domínio do ordenamento do território têm levado os municípios e os diversos órgãos da administração directa e indirecta do Estado a proceder à elaboração de planos disciplinadores da ocupação do solo com vista à fixação de regras de ocupação, uso e transformação das áreas sob sua jurisdição.
Com efeito, estes planos são nomeados em legislação dispersa, sem que a lei tipifique o seu regime jurídico. Importa, assim, colmatar a lacuna existente no nosso ordenamento jurídico, fixando regras uniformes quanto ao procedimento de formação, à natureza jurídica e à hierarquia dos Planos Especiais de Ordenamento do Território da iniciativa da administração directa do Estado.
O princípio da legalidade da Administração, consagrado no artigo 266.º da Constituição, implica necessariamente que só possam ser considerados planos de ordenamento do território os planos expressamente previstos na lei e que, consequentemente, quaisquer outros planos devem ser entendidos como documentos de trabalho programáticos, sem eficácia externa nem carácter normativo.
Assim, com o Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Junho, regula-se a elaboração e a aprovação dos planos com incidência no ordenamento do território, previstos em legislação especial, abreviadamente designados por Planos Especiais de Ordenamento do Território, bem como a sua articulação com os planos regional e municipais de ordenamento do território.
Os Planos Especiais de Ordenamento do Território são instrumentos normativos, da iniciativa da administração directa ou indirecta do Estado, que fixam princípios e regras quanto à ocupação, ao uso e à transformação do solo na área por eles abrangida, visando a satisfação de um interesse público concreto através de um correcto ordenamento do território.
Tipos de Planos Especiais de Ordenamento do Território:
3.2.4.3.1 - Princípios e objectivos gerais
A elaboração, aprovação e a execução dos Planos Especiais de Ordenamento do Território são operadas por forma a garantir os seguintes princípios e objectivos:
3.2.4.4 - Reserva Ecológica Nacional
A Reserva Ecológica Nacional (REN) foi criada pelo Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho, sendo revisto o seu regime jurídico pelo Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março (alterado pelo Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro), que revoga o diploma anterior.
Assim, segundo o Decreto-Lei n.º 93/90, a REN constitui uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas especificas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.
A REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas.
Áreas a integrar na REN:
1) Zonas costeiras:
2) Nos zonas ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:
3) Nas zonas declivosas:
Nas áreas incluídas na REN são proíbidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 100.000$ a 500.000$, a realização, em solos da REN, de operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal.
No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a uma pessoa colectiva, o valor máximo da coima eleva-se a 6.000.000$, em caso de dolo, ou a 3.000.000$, em caso de negligência. A tentativa é sempre punível.
3.2.4.5 - Reserva Agrícola Nacional
O Regime jurídico da RAN foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho. Visando defender e proteger as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de forma a contribuir para o pleno desenvolvimento da agricultura portuguesa e para o correcto ordenamento do território.
A RAN é o conjunto das áreas que, em virtude das suas características morfológicas, climatéricas e sociais, maiores potencialidades apresentam para a produção de bens agrícolas.
Para efeitos da sua gestão ordenada, a RAN divide-se em regiões que coincidem com o território de cada Direcção Regional de Agricultura. Cada região da RAN tem como órgão próprio uma comissão regional da reserva agrícola, existindo a nível nacional, o Conselho Nacional da Reserva Agrícola.
As áreas da RAN são constituídas por solos das classes A e B, bem como por solos de baixas aluvionares e coluviais e ainda por solos de outros tipos.
Aos assentos da lavoura de explorações agrícolas viáveis situadas nas áreas da RAN é aplicável o regime desta.
As áreas da RAN são identificadas na carta da RAN, a publicar por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. A sua publicação pode ser feita de forma parcelada, designadamente município a município, consoante os trabalhos da sua elaboração se forem desenvolvendo.
Os solos da RAN devem ser exclusivamente afectos à agricultura, sendo proibidas todas as acções que diminuam ou destruam as suas potencialidades agrícolas, designadamente as seguintes:
Constitui contra-ordenação punível com coima de 20.000$ a 200.000$ toda a utilização não agrícola de solos integrados na RAN sem as licenças ou autorizações exigidas por lei ou quando estas sejam nulas. A negligência é punível.
No caso de a responsabilidade por contra-ordenações pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 3.000.000$, tratando-se de facto doloso, ou a 1.500.000$, no caso de facto negligente.
3.2.5 - Medidas de protecção do solo
Segundo o Decreto-Lei n.º 356/75, de 8 de Julho, nos solos classificados nas classes de capacidade de uso definidas pelo Serviço de Reconversão e Ordenamento Agrário (SROA) como sendo A, B, A/B e ainda na subclasse Ch, independentemente da sua localização, ficam proíbidas todas as construções com qualquer finalidade bem como aterros, escavações ou qualquer outro processo de inutilização desses solos, incluindo vias de comunicação e outras infra-estruturas públicas. E, em que todos os licenciamentos ao abrigo deste diploma carecem do parecer técnico do SROA, desde que não haja carta de capacidade de uso do solo.
Relativamente à protecção do solo arável e do revestimento florestal, o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril, institui que carecem de licença das câmaras municipais: as acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e as acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável. Exceptuando-se as acções que, estando sujeitas a regime legal especifico, já se encontrem devidamente autorizadas, licenciadas ou aprovadas pelos órgãos competentes e as acções preparatórias de outras que se encontrem na situação descrita anteriormente.
A infracção ao disposto anteriormente constitui contra-ordenação punível com coima de 100.000$ a 200.000$. No caso de a responsabilidade pela contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, o valor máximo da coima é de 3.000.000$. Sendo a negligência punível.
A fiscalização compete, em especial, aos municípios e a instrução dos processos por contra-ordenações e a aplicação das coimas é da competência das câmaras municipais, revertendo o produto das coimas para a respectiva autarquia local como receita própria.
Ainda relativamente à protecção do solo, não é de desprezar o contributo do estabelecimento da REN e da RAN, e ainda de legislação relativa à protecção do solo em geral através da protecção do revestimento vegetal, que será analisada mais adiante.
O regime transitório da RAN vigorará até à delimitação das áreas de solos classificados, preservando os recursos do solo, que é o suporte de inúmeras cadeias, e um bem escasso e não renovável em tempo útil, "visando defender as áreas de maior aptidão agrícola e garantir a sua afectação à agricultura, de modo a contribuir para o plano de desenvolvimento agrícola e para o correcto ordenamento do território".
O estabelecimento da REN determinou grandes áreas sensíveis sob o ponto de vista ecológico, condicionando a sua utilização ou ocupação, embora a sua não regulamentação tenha dificultado ou mesmo impedido a sua utilização de uma forma adequada, pode considerar-se um diploma de grande interesse para a protecção da natureza.
3.2.5.1 -Tratamento e reabilitação de solos contaminados
O solo constitui um substracto essencial para a biosfera terrestre e contribui, num sistema complexo e interactivo, para regularizar o ciclo hidrológico e condicionar a quantidade e qualidade da água, nomeadamente através da sua capacidade de transformação, filtro e tampão.
A manutenção racional do recurso solo é, cada vez mais, uma necessidade contemporânea e a imprescindibilidade de produção de alimentos não é o único argumento a favor da sua conservação. Muitos outros usos são também vitais, incluindo o da produção florestal, o de recreio e o da preservação de espécies biológicas. Assim, é fundamental o aprofundamento de conhecimentos sobre o seu funcionamento, conhecimentos estes que devem ser divulgados e servir de apoio à tomada de decisões sobre a atribuição deste recurso limitado aos múltiplos usos que o reclamam.
Na última década surgiram inúmeros problemas de contaminação de solos e de águas subterrâneas em todo o mundo, que podem ser associados a dois factores principais:
a) A sobreexploração de aquíferos န tem como consequência mais directa, em termos de poluição, fenómenos de intrusão salina;
b) A poluição química န fenómenos geológicos naturais, ou antropogénica: aterros, rejeição de efluentes industriais não devidamente tratados ou deposição mal controlada de resíduos.
Por outro lado, a contaminação de águas subterrâneas e solos pode ser atribuída a dois tipos de poluição:
a) Pontual (exemplo: lixeiras);
b) Difusa (exemplo: aplicação de pesticidas na agricultura).
As indústrias química, extractiva, siderúrgica, de lagares de azeite, de curtumes e da celulose são as que mais contribuem para a contaminação do solo.
As mais importantes áreas industriais encontram-se localizadas na zona litoral e mais especificamente nos grandes estuários (Porto, Aveiro, Lisboa, Setúbal e Sines). No interior, as indústrias estão situadas perto dos mais importantes rios.
A natureza de uma possível contaminação depende, claramente, da matéria-prima, do processo industrial e do produto final resultante. Deve-se ter em consideração que este tipo de contaminação ocorre, não só de forma directa (contacto com o solo), como também de forma indirecta (efluentes líquidos e poluentes gasosos).
Outra fonte de poluição dos solos e das águas subterrâneas são as lixeiras. Contudo, actualmente, as lixeiras têm vindo a ser fechadas e substituídas por destinos adequados, o que permite visualizar um futuro mais promissor nesta área.
Na actividade agrícola o solo pode receber quantidades significativas de substâncias com capacidade poluente, nomeadamente produtos azotados e fosfatados (na forma de adubos, estrumes ou lamas das estações de tratamento), por aplicação desajustada de fertilizantes e pesticidas. Esta prática pode levar a perdas de fertilidade e a casos de problemas graves de poluição do solo, das águas superficiais e subterrâneas.
O solo dos centros urbanos encontra-se, permanentemente, sujeito a cargas elevadas de contaminantes (metais pesados, óleos, hidrocarbonetos alifáticos e aromáticos, halogenados voláteis, cloretos, sulfatos e nitratos) provenientes dos gases de combustão, desgaste dos sistemas de travagem e da estrutura metálica dos veículos automóveis. São de realçar, ainda, as substâncias resultantes das fugas do sistema de drenagem das águas residuais, que podem conter metais pesados e moléculas orgânicas dificilmente biodegradáveis.
Junto às principais vias rodoviárias e ferroviárias, podem-se encontrar solos contaminados com metais pesados (Pb, Zn, Cu, Cr e Ni) e outras substâncias (N, S, P e Cl) que podem afectar uma faixa até 100 metros de largura para ambos os lados da via, os quais poderão ser mais ou menos significativos consoante uma série de factores (intensidade do tráfego, tipo de viaturas, tipo de combustível, estado e sistema de drenagem das vias, etc.).
O PESGRI 99, considera prioritário o desenvolvimento das seguintes acções:
3.2.6 - Medidas de protecção da flora
A protecção da flora e da vegetação foi, durante anos, essencialmente virada para a protecção da floresta e das espécies a ela ligadas (C. ALMAÇA ,1990).
No entanto, alguma regulamentação relacionada com o regime florestal incluía, já em 1901, questões mais relacionadas com a protecção da natureza, como a proibição do corte de árvores sem licença superior, ou ainda acender lume nas matas fora dos locais para isso designados.
O sobreiro, provavelmente mais por razões económicas (da cortiça) que proteccionistas, é uma das espécies vegetais que mais condicionamentos teve ao seu corte, o que poderá ter sido uma das razões da preservação de extensas áreas de montado de sobro.
Facto ainda de realce na legislação de âmbito florestal, é o condicionamento do corte de árvores que marginem os rios e ribeiros «e que desempenhem o papel de segurar as terras e protege-las contra a erosão das águas».
Quanto à protecção de flora específica, merece destaque o diploma que estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo, que determina a proibição do seu arranque, corte total ou parcial, transporte e venda. Ou ainda relativamente à protecção da oliveira, embora esta espécie não seja considerada como espécie florestal.
No lado oposto encontra-se legislação referente ao condicionamento da plantação e sementeira de espécies vegetais prejudiciais e exóticas, como é o caso do eucalipto e da acácia (com diversa legislação publicada desde 1937).
Segundo o artigo 10.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, compete ao Estado definir as acções adequadas à protecção das florestas contra agentes bióticos e abióticos, à conservação dos recursos genéticos e à protecção dos ecossistemas frágeis, raros ou ameaçados e promover a sua divulgação e concretização. Para a prossecução destas acções importa:
São, ainda, apoiadas as iniciativas que visem a educação e a sensibilização públicas para a importância da floresta, nomeadamente ao nível dos programas de ensino e dos agentes de opinião.
3.2.7 - Rede nacional de áreas protegidas
A forma mais comum e simplificada de promover a protecção de um biótopo ou ecossistema de interesse para a protecção da natureza é constituir uma área protegida que o englobe, condicionando as actividades dentro dessa área.
Em 1970, a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, foi a pioneira deste ideal. As reservas criadas com diferentes objectivos ficavam sujeitas ao regime florestal, mesmo que não existisse qualquer relação com este regime. Com base neste diploma, foram criadas várias áreas sujeitas a protecção, das quais são exemplo: o Parque Nacional da Peneda-Gerês, a Reserva Botânica de Cambarinho, a Reserva Botânica da Mata dos Medos, a reserva integral das Ilhas Selvagens e ainda a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António e o Parque Natural da Serra da Estrela.
Em 1976, foi, entretanto publicado o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, que define os vários tipos de áreas protegidas possíveis de serem criadas, suas características base, tendo sempre como objectivo global a conservação da natureza, a protecção dos recursos naturais e valores paisagísticos e a existência de uma utilização integrada dos recursos.
Em termos práticos, a criação de Áreas Protegidas permitiu a tomada de medidas tendentes à protecção da fauna e flora específicas da área e dos seus habitats específicos, bem como de aspectos geológicos e paisagísticos. Em 1990, existiam 26 Áreas Protegidas, das quais 1 Parque Nacional, 7 Parques Naturais, 8 Reservas Naturais, 5 Áreas de Paisagem Protegida e 5 Sítios Classificados, totalizando cerca de 5,6% da superfície continental de Portugal.
Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que revoga o Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho e os Decretos-Lei n.os 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril, aprova uma nova classificação das áreas protegidas e da conservação da natureza, regulamentando a implementação de uma rede nacional de áreas protegidas.
Assim, a conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas.
Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora, a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico, importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído, regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.
Resíduos são quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou a obrigação de se desfazer e que constam do Catálogo Europeu de Resíduos.
Os resíduos constituem hoje, para a sociedade portuguesa, um problema da maior importância, podendo apontar-se quatro razões:
Até à publicação do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, só foi elaborado um documento de planeamento, em Julho de 1995, intitulado «Projecto de Plano Nacional de Resíduos Sólidos», no qual se incluíam os resíduos da área industrial.
Este projecto estimava a quantidade total de resíduos industriais produzidos em cerca de 4,4 milhões de toneladas por ano (valores de 1994), dos quais cerca de 31% (1,37 milhões de toneladas) rotulados de perigosos à luz da legislação europeia em vigor na altura.
As soluções apresentadas na altura consistiam num Sistema Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais, composto por uma unidade de incineração, uma unidade de tratamento físico-químico e dois aterros.
Só dois anos depois da elaboração daquele Plano (Novembro de 1997) se voltou a examinar com detalhe a problemática dos planos de gestão dos resíduos industriais, em consequência do abandono da ideia do Sistema Integrado de Tratamento de Resíduos Industriais por conjunção de vários factores rela-cionados com a modificação da classificação de resíduos perigosos, a nível comunitário e ao regime tarifá-rio. A classificação de resíduos perigosos foi publicada em Portugal através da Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro. A opção da co-incineração está consubstanciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho.
Entretanto, em 9 de Setembro de 1997, foi publicado o Decreto-Lei n.º 239/97, que estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação, por forma a não constituir perigo ou causar prejuízo para a saúde humana ou para o ambiente.
Este Decreto-Lei reafirma o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza e introduz um mecanismo autónomo de autorização prévia das operações de gestão de resíduos, que não se confunde com o licenciamento das actividades em que por vezes tais operações se integram, como sucede, no caso dos resíduos industriais, com o licenciamento industrial.
Foram excluídos do âmbito de aplicação deste diploma, quando sujeitos a legislação especial:
A gestão de resíduos visa, preferencialmente, a prevenção ou redução da produção ou nocividade dos resíduos, nomeadamente através da reutilização e da alteração dos processos produtivos, por via da adopção de tecnologias mais limpas, bem como a sensibilização dos agentes económicos e dos consumidores.
Subsidiariamente, a gestão de resíduos visa assegurar a sua valorização, nomeadamente através de reciclagem, ou a sua eliminação adequada.
3.3.1 - Planos de gestão de resíduos
A importância crescente da gestão de resíduos industriais no desenvolvimento harmonioso de uma sociedade moderna tem vindo a fazer-se sentir cada vez com mais acuidade no nosso país.
A estratégia nacional e comunitária no que respeita aos resíduos em geral e em especial aos resíduos industriais aponta para o desenvolvimento sustentável, ou seja, a gestão de resíduos deve pro-porcionar uma elevada protecção do ambiente sem que isso afecte o desenvolvimento social e industrial.
A nível nacional, a gestão adequada de resíduos foi entendida como um desafio inadiável, pelo que foram definidas regras relativas à sua prossecução através de vários diplomas legais, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, o qual estabelece, no seu artigo 5.º, como meio de fomentar uma eficaz gestão de resíduos, a elaboração de um plano nacional de gestão de resíduos apoiado por planos estratégicos sectoriais.
Assim, as orientações fundamentais da política de gestão de resíduos constam do plano nacional de gestão de resíduos, elaborado pelo Instituto dos Resíduos e aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Economia, da Agricultura, do desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente.
A execução do plano nacional de gestão de resíduos é apoiada por planos estratégicos sectoriais, cuja elaboração compete ao Instituto dos Resíduos e às demais entidades competentes em razão da matéria, nomeadamente:
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho, indica como forma eficiente de gestão dos resíduos industriais a sua separação dos restantes tipos, nomeadamente dos resíduos urbanos, e a tipificação dos resíduos banais e perigosos, preconizando diferentes soluções em função da especificidade de cada tipo de resíduos.
A Assembleia da República revelou idêntica preocupação em relação ao assunto e decretou, através da Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, que o Governo apresentasse, até ao final da legislatura, um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais e que o mesmo fosse aprovado por Decreto-Lei.
O Plano Estratégico de Gestão de Resíduos Industriais (PESGRI 99) constitui um importante instrumento de planeamento, fornecendo um conjunto fundamentado de orientações e recomendações tendentes a apoiar decisões em matéria de recolha e tratamento de resíduos industriais.
O PESGRI 99 integra a inventariação e a caracterização dos resíduos industriais produzidos ou existentes em Portugal e assume como objectivos prioritários a sua redução, reutilização e reciclagem.
O PESGRI 99 deriva das exigências de dois diplomas legais: o Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, que no seu artigo 5.º determina a elaboração, entre outros planos, de um plano estratégico sectorial de gestão de resíduos industriais, e a Lei n.º 20/99, de 15 de Abril, a qual, no n.º 1 do artigo 1.º, obriga o Governo a apresentar um plano estratégico de gestão dos resíduos industriais que «integre obrigatoriamente a inventariação e caracterização dos resíduos industriais produzidos ou existentes no País e assuma como prioridade absoluta a sua redução, reutilização e reciclagem» (PESGRI 99). À escala da União Europeia, este Plano insere-se na doutrina do texto do artigo 7.º da Directiva Quadro dos Resíduos n.º 75/442/CEE, de 15 de Julho de 1975, o qual impõe aos Estados membros a elaboração de «um ou mais planos de gestão».
Aquela directiva indica ainda, como objectivos mais importantes dos planos, os que estão expressos nos seus artigos 3.º, 4.º e 5.º, ou seja:
Na mesma directiva são apresentadas recomendações respeitantes aos pontos que se desejam ver incluídos nos diversos planos: a caracterização dos resíduos abrangidos, os requisitos técnicos essenciais a respeitar e os locais e instalações de destino final mais indicados, sem esquecer quaisquer disposições específicas para resíduos menos comuns dignos de realce.
Na elaboração do PESGRI 99, houve, também a preocupação de respeitar e seguir as linhas estratégicas do Plano Nacional de Desenvolvimento Económico e Social 2000-2006 (PNDES), nomeadamente no que toca aos quatro objectivos prioritários da política do ambiente:
1 - Gestão sustentável dos recursos naturais;
2 - Protecção e valorização ambiental;
3 - Conservação da natureza e protecção da biodiversidade e da paisagem;
4 - Integração do ambiente nas políticas sectoriais.
No primeiro objectivo, é expressamente citada a componente dos resíduos (urbanos, industriais, agrícolas e hospitalares), onde se terá de verificar «uma coexistência, com graus diferenciados entre os diferentes tipos de resíduos, de uma fase de infra-estruturação básica e de uma segunda fase caracterizada pela prevenção, ou seja, pela redução da produção de resíduos e pelo incremento das taxas de reutilização e reciclagem».
Relativamente à protecção e valorização ambiental do território, é de relevo salientar o que afirma o PNDES no que se refere à intervenção em áreas críticas: «dado que em Portugal existem ainda disfunções ambientais geograficamente limitadas que necessitam ser contrariadas, designadamente contaminação de solos em consequência da actividade industrial e urbana do passado, fenómenos de desertificação, poluição difusa com origem na actividade agro-pecuária, constituirá um dos desafios na área ambiental a sua recuperação em simultâneo com a dinamização da economia local, por forma a perpetuar a qualidade ambiental adquirida».
A conservação da natureza e a protecção da paisagem também se revelam importantes na concepção e desenvolvimento, em especial nas vertentes da geração de novas actividades e de emprego, acompanhadas da fixação da população nos espaços mais carenciados e da manutenção da qualidade ambiental e paisagística do território.
Finalmente, e como condição fundamental do desenvolvimento sustentável, situa-se a compatibilização da actividade do sector da gestão dos resíduos industriais com a preservação do ambiente, o que envolve, a prevenção dos seus danos, a construção de indicadores de pressão ambiental das diversas actividades e operações de gestão e monitorização dos seus efeitos.
3.3.2 - Responsabilidade pela gestão
A responsabilidade pelo destino final dos resíduos é de quem os produz, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.
Consideram-se responsáveis pelo destino final a dar aos resíduos, nomeadamente:
Os custos de gestão dos resíduos são suportados pelo respectivo produtor. Quando o produtor seja desconhecido ou indeterminado, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao respectivo detentor.
Quando os resíduos sejam provenientes de países terceiros, a responsabilidade pelo destino final a dar aos resíduos e pelos custos da respectiva gestão cabe ao responsável pela sua introdução em território nacional.
O incumprimento do dever de assegurar um destino final adequado para os resíduos, pelo respectivo responsável, constitui contra-ordenação punível com coima de 100.000$ a 750.000$, no caso de pessoas singulares, e de 500.000$ a 9.000.000$, no caso de pessoas colectivas.
3.3.3 - Operações de gestão de resíduos
De acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, é proibido:
Estas infracções constituem contra-ordenação punível com coima de 100.000$ a 750.000$, no caso de pessoas singulares, e de 500.000$ a 9.000.000$, no caso de pessoas colectivas.
É ainda proibida a descarga de resíduos, salvo em locais e nos termos determinados por autorização prévia. A sua infracção constitui contra-ordenação punível com coima de 50.000$ a 500.000$, no caso de pessoas singulares, e de 100.000$ a 3.000.000$, no caso de pessoas colectivas.
O lançamento e a imersão de resíduos no mar regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas norma internacionais em vigor.
3.3.3.2 - Classificação dos resíduos
A classificação dos resíduos encontra-se definida na Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, que, no seu Anexo I, adopta o Catálogo Europeu de Resíduos (CER) aprovado pela Decisão n.º 94/3/CE, da Comissão Europeia, de 20 de Dezembro de 1993.
O CER, apresenta hoje uma chave de classificação em vinte capítulos, onde os resíduos são identificados quer pela sua natureza, quer pela sua origem (Quadro I):
Quadro I - Catálogo Europeu de Resíduos
01 00 00 |
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18 00 00 |
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19 00 00 |
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20 00 00 |
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3.3.3.3 - Lista de resíduos perigosos
A Portaria n.º 818/97, de 5 de Setembro, aprova também a Lista de resíduos perigosos e a das características de perigo atribuíveis aos resíduos. A Lista de resíduos perigosos consta do Anexo II; a lista de características de perigo atribuíveis aos resíduos está descrita no Anexo III dessa portaria.
São, em princípio, perigosos, os resíduos cuja classificação CER se encontra na lista de resíduos perigosos e que, quer na origem, quer no seu tratamento posterior, têm de ser separados dos restantes resíduos, sendo a sua gestão seguramente mais onerosa.
No entanto, não serão considerados perigosos os resíduos constantes do Anexo II no caso de o respectivo produtor ou detentor provar, documentalmente, que os mesmos não apresentam nenhuma das características de perigo enumeradas no Anexo III e, no que respeita às características H3 e H8, valores abaixo dos que a seguir se indicam:
Característica H3 |
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Característica H4 |
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Característica H5 |
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Característica H6 |
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Característica H7 |
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Característica H8 |
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3.3.3.4 - Classificação das operações de eliminação e de valorização de resíduos
A Portaria n.º 15/96, de 23 de Janeiro, estabelece o conjunto de operações previstas para a eliminação e para a valorização de resíduos(Quadro II e Quadro III).
As operações de valorização englobam duas categorias:
Quadro II - Operações de eliminação de resíduos.
N.B.: pretende-se com este anexo recapitular as operações de eliminação, tal como são efectuadas na prática. Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, os resíduos devem ser eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredirem o ambiente, pelo que em Portugal as operações D3 e D11 são proibidas.
Código |
Operações de eliminação de resíduos |
D1 |
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D2 |
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D3 |
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D4 |
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D5 |
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D6 |
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D7 |
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D8 |
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D9 |
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D10 |
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D11 |
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D12 |
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D13 |
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D14 |
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D15 |
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Quadro III - Operações de valorização de resíduos.
N.B.: Neste anexo pretende-se recapitular as operações de valorização, tal como são efectuadas na prática. Em conformidade com o Decreto-Lei n.º 310/95, de 20 de Novembro, os resíduos devem ser valorizados sem pôr em perigo a saúde humana nem utilizar processos ou métodos susceptíveis de prejudicarem o ambiente.
Código |
Operações de valorização de resíduos |
R1 |
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R2 |
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R3 |
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R4 |
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R5 |
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R6 |
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R7 |
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R8 |
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R9 |
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R10 |
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R11 |
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R12 |
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R13 |
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3.3.3.5 - Autorização de operações
De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 239/97, de 9 de Setembro, as operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos estão sujeitas a autorização prévia, não se aplicando à armazenagem de resíduos industriais efectuada no próprio local de produção.
Aquela infracção constitui contra-ordenação punível com coima de 100.000$ a 750.000$, no caso de pessoas singulares, e de 500.000$ a 9.000.000$, no caso de pessoas colectivas.
A autorização daquelas operações compete ao Ministro do Ambiente sempre que as mesmas estejam sujeitas, nos termos da lei, a avaliação prévia do impacte ambiental. A autorização das operações que envolvam resíduos hospitalares compete à Direcção-Geral de Saúde, mediante parecer vinculativo do Instituto dos Resíduos.
A autorização daquelas operações compete ao presidente do Instituto dos Resíduos no caso de:
A autorização daquelas operações compete ao director regional do ambiente e dos recursos naturais no caso de:
a) Projectos de execução ou de encerramento de aterros, estações de compostagem e estações de transferência ou de triagem, destinados à valorização ou eliminação de resíduos urbanos, quando se trate de sistemas municipais;
b) Projectos de encerramento de lixeiras municipais;
c) Outros projectos que envolvam resíduos não perigosos.
O requerimento de autorização prévia das operações de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos é dirigido à autoridade competente para a decisão final, acompanhado dos elementos exigidos:
a) Nas disposições legais e regulamentares que regem a instrução dos processos de avaliação do impacte ambiental, quando seja o caso;
b) Por portaria do Ministro do Ambiente, no caso de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.
Nos casos em que a decisão final compete ao Ministro do Ambiente, incumbe ao Instituto dos Resíduos instruir o processo de autorização.
Os processos de autorização relativos à instalação e funcionamento de unidades ou equipamentos de valorização e eliminação de resíduos perigosos hospitalares independentes ou integrados em unidades de saúde regem-se pelo disposto em portaria conjunta dos Ministros da Saúde e do Ambiente.
Os projectos de operações de gestão de resíduos devem ser acompanhados de parecer da câmara municipal competente que ateste a compatibilidade da sua localização com o respectivo plano municipal de ordenamento do território, bem como de parecer favorável à localização, quanto à afectação de recursos hídricos, a emitir pela direcção regional do ambiente e recursos naturais competente.
Na falta de plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, aquele parecer compete à respectiva comissão de coordenação regional. Sendo nulas e de nenhum efeito as autorizações concedidas em desrespeito do disposto anteriormente.
As autorizações relativas a projectos de operações de incineração de resíduos só podem ser concedidas mediante parecer prévio do Instituto de Meteorologia.
Os processos de autorização atrás referidos devem estar concluídos no prazo de noventa dias, a contar da data de entrega do projecto.
As operações de gestão de resíduos regem-se por normas técnicas, nomeadamente em matéria de projecto e exploração, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente, sem prejuízo da legislação especial aplicável.
As regras sobre as operações de transporte de resíduos em território nacional e os modelos das respectivas guias de acompanhamento foram aprovados pela Portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e Administração do Território, da Saúde e do Ambiente (Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio), e pelo Regulamento (CE) n.º 259/93, de 1 de Fevereiro, nos casos de importação, exportação ou trânsito internacional de resíduos.
3.3.3.6.1 - Em território nacional
O artigo 1.º da Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio, fixa as regras principais:
As autoridades autorizadas para o transporte rodoviário de resíduos são, de acordo com o artigo 2.º desta portaria:
As condições em que deve ser efectuado o transporte de resíduos devem obedecer aos seguintes requisitos, de acordo com o artigo 3.º desta portaria:
O produtor, o detentor e o transportador dos resíduos respondem solidariamente pelos danos causados pelo transporte dos resíduos.
De acordo com o estipulado no artigo 6.º desta portaria, o modelo A, que é de aplicação universal, deve ser preenchido em triplicado e observar os seguintes procedimentos.
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