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Neste quadro, competirá à Administração Pública, fundamentalmente, avaliar e dar resposta rápida e eficiente aos pedidos de autorização para a instalação de novas unidades de gestão de resíduos ou alteração das unidades existentes. Em conformidade, será revista a actual distribuição de competências nesta matéria, sem prejuízo das incumbências próprias do Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e das autarquias locais, atribuindo-se ao Ministério da Economia a competência para licenciar os projectos de natureza essencialmente industrial e ao Ministério do Ambiente a responsabilidade de aprovar as operações de gestão de resíduos.
Por outro lado, a optimização das formas de gestão de resíduos industriais terá de ser encarada a todos os níveis, seja no plano da própria unidade geradora dos resíduos ou do conjunto de actividades que produzem resíduos do mesmo tipo ou susceptíveis da mesma forma de valorização ou tratamento, seja ainda no plano local, regional ou nacional.
Ora, esta abordagem só será possível com base em dados fiáveis e actuais e terá de ser traduzida pela elaboração de planos de gestão. Com o objectivo mais importante de elaborar um plano de gestão nacional, e sem prejuízo do recurso a outras fontes, será exigido aos industriais o registo de dados sobre resíduos, já hoje obrigatório, e que, sem prejuízo de futuros aperfeiçoamentos, constitui um instrumento fundamental para uma eficaz fiscalização por parte da Administração.
Pelas mesmas razões já aduzidas, que se prendem com os objectivos essencialmente ambientais que se prosseguem, passará a competir ao Ministério do Ambiente a recepção e tratamento dos dados sobre resíduos industriais, bem como a elaboração do plano nacional de gestão de resíduos industriais, sem que se dispense, no entanto, a colaboração do Ministério da Economia.
A estratégia delineada para os resíduos industriais é extensiva, com as devidas adaptações, a resíduos que possam ter outras origens, entre os quais se contam os óleos usados, os veículos em fim de vida e outras sucatas, os pneus usados, as lamas das estações de tratamento de águas residuais, os resíduos do sector da construção civil, os acumuladores e pilhas usadas, os resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos, os bifenilos policlorados (PCB) e os clorofluorocarbonetos (CFC).
3.6.2 - Embalagens e resíduos de embalagens
As embalagens desempenham uma função económica e social fundamental na vida das sociedades, permitindo que os bens de consumo cheguem ao seu utilizador nas devidas condições. Verificou-se, no entanto, uma utilização excessiva de embalagens também por razões de marketing e apresentação dos produtos, que conduziu à produção de enormes quantidades de resíduos de embalagem com os consequentes problemas de gestão associados.
Tal situação determinou a necessidade de criação de legislação específica a nível comunitário e nacional, corporizada pela Directiva n.º 94/62/CE, de 20 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, e pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro. Esta legislação estipula metas de valorização e reciclagem para os resíduos de todos os tipos de embalagens. Para se atingirem essas metas, tornou-se necessária a criação de sistemas integrados de gestão dos resíduos de embalagem da responsabilidade dos operadores económicos envolvidos em toda a cadeia de produção e utilização da embalagem, ou de sistemas de consignação.
A legislação prevê ainda que os operadores económicos atrás citados possam no âmbito do sistema integrado transmitir as suas responsabilidades pela gestão de resíduos de embalagem para uma entidade devidamente licenciada para exercer essa actividade, nos termos da legislação acima mencionada. De momento encontra-se licenciada para a gestão dos resíduos de embalagem existentes nos resíduos urbanos a Sociedade Ponto Verde.
Em consequência de algumas dificuldades relacionadas com o estabelecimento de uma fronteira entre as embalagens urbanas e as embalagens utilizadas pela indústria, foi criado um grupo de trabalho no seio da Comissão de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CAGERE), com o objectivo de analisar esta situação e propor medidas tendentes a garantir a concretização das metas de valorização e reciclagem para este subfluxo de resíduos.
Após algumas alterações legislativas de pormenor, entretanto em curso, estão criadas as condições para que a Sociedade Ponto Verde possa submeter ao Instituto dos Resíduos uma extensão do seu licenciamento para a gestão de resíduos de embalagem gerados na indústria.
Obviamente que o quadro legislativo em vigor não impede que qualquer outra entidade se licencie para o mesmo tipo de actividade, desde que cumpra os requisitos definidos na legislação, nem que os industriais encaminhem directamente os seus resíduos de embalagens para os recicladores respectivos.
Assim, a consciência dos problemas ambientais traduz-se na exigência de enfrentar o problema da gestão de resíduos gerados pelas sociedades industrializadas. Os objectivos fundamentais de uma política integrada de gestão de resíduos traduzem-se, prioritariamente, na prevenção da sua produção, na redução do seu peso e volume, na maximização das quantidades recuperadas para valorização, bem como na adopção de adequados métodos e processos de eliminação, tendo em vista a minimização de resíduos depositados em aterro.
Estes objectivos são válidos para a generalidade dos resíduos e especialmente para os resíduos de embalagens, dado que a redução desses resíduos é uma condição necessária ao desenvolvimento sustentável.
Importa por isso diminuir a produção de resíduos de embalagens e estimular procedimentos vocacionados prioritariamente, e sempre que tecnicamente possível, para a reutilização de embalagens, reciclagem ou outras formas de valorização dos resíduos de embalagens, bem como desencorajar a sua eliminação por via do simples depósito em aterro.
O Decreto-Lei n.º 322/95, de 28 de Novembro, estabeleceu os princípios de normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens. Contudo, este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia, de 20 de Dezembro de 1994 e estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com vista à prevenção da produção desses resíduos, à reutilização de embalagens usadas, à reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens e consequente redução da sua eliminação final, assegurando um elevado nível de protecção do ambiente, e ainda a garantir o funcionamento do mercado interno e a evitar entraves ao comércio e distorções e restrições da concorrência na Comunidade.
Em matéria de processos fundamentais de gestão, deve ter-se em conta, preferencialmente, a reutilização de embalagens e a reciclagem de resíduos de embalagens, com vantagens em termos de impacte ambiental, através da criação de sistemas que garantam o retorno de embalagens usadas e ou de resíduos de embalagens, os quais devem ser claros e transparentes. Neste contexto, merece ainda referência a análise dos ciclos de vida das embalagens, com o fim de estabelecer uma hierarquia bem definida entre embalagens reutilizáveis, recicláveis e valorizáveis.
Para que os objectivos da reciclagem sejam prosseguidos torna-se necessário criar circuitos de recolha selectiva e triagem. É indispensável que as embalagens sejam concebidas de forma a facilitar a reciclagem e outras formas de eliminação ambientalmente adequadas. Por outro lado, é também indispensável favorecer a utilização de materiais provenientes da reciclagem de embalagens, garantindo sempre os níveis adequados de higiene e segurança, e definir os requisitos essenciais relacionados com a composição e natureza das embalagens reutilizáveis e recicláveis, limitando, paralelamente, a presença de metais pesados e outras substâncias nocivas nas embalagens como medida prioritária no sentido da sua redução nos resíduos de embalagens.
A prossecução destes objectivos passa, inevitavelmente, pela co-responsabilidade dos operadores económicos, devidamente articulada com as atribuições e competências dos municípios.
O disposto no Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, aplica-se a todas as embalagens colocadas no mercado, sejam elas utilizadas ou produzidas, nomeadamente, aos níveis doméstico, industrial, agrícola ou do comércio, incluindo escritórios, lojas e serviços, e independentemente do material utilizado, e ainda aos resíduos dessas embalagens susceptíveis de recolha e tratamento pelos sistemas existentes ou a criar para o efeito.
3.6.2.1 - Princípios de gestão
Constituem princípios fundamentais de gestão das embalagens e resíduos de embalagens a prevenção da produção destes resíduos, nomeadamente através da concretização de programas de acção específicos, a elaborar em colaboração com os operadores económicos envolvidos, bem como a criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização de resíduos de embalagens.
3.6.2.2 - Responsabilidade pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens
De acordo com o estipulado no artigo 4.º deste Decreto-Lei, os operadores económicos são co-responsáveis pela gestão das embalagens e resíduos de embalagens.
Na gestão das embalagens e resíduos de embalagens são tidas em conta as exigências em matéria de protecção do ambiente e defesa da saúde, segurança e higiene dos consumidores, a protecção da qualidade, autenticidade e características técnicas das mercadorias embaladas e dos materiais utilizados, bem como a protecção dos direitos da propriedade industrial e comercial.
As câmaras municipais são responsáveis pela recolha dos resíduos urbanos, devendo beneficiar das contrapartidas financeiras que derivem da aplicação do sistema integrado, a fim de assegurarem a recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos.
Os embaladores e importadores de produtos embalados são responsáveis pela prestação das contrapartidas financeiras previstas no parágrafo anterior.
Os fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens são responsáveis pela valorização dos resíduos de embalagens contidos nos resíduos urbanos, directamente ou através de organizações que tiverem sido criadas para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
O comércio e a distribuição não podem comercializar qualquer produto cuja embalagem não esteja abrangida por um dos sistemas previstos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.
Os produtores de resíduos de embalagens não urbanas são responsáveis pela sua valorização, que poderá ser efectuada directamente em unidades devidamente licenciadas para o efeito ou de acordo com o disposto no capítulo seguinte.
3.6.2.3 - Cumprimento de obrigações
Para efeitos do cumprimento das obrigações apresentadas anteriormente, os operadores económicos podem optar por submeter a gestão das suas embalagens e resíduos de embalagens a um dos dois sistemas, de consignação ou integrado, cujas normas de funcionamento e regulamentação são as constantes do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro e da Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.
No âmbito do sistema integrado, a responsabilidade dos agentes económicos pela gestão dos resíduos de embalagens pode ser transferida para uma entidade devidamente licenciada para exercer essa actividade. Esta entidade deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar as operações de recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens, bem como para a retoma e valorização de resíduos de embalagens, pela forma seguinte:
A responsabilidade da entidade referida anteriormente pelo destino final dos resíduos de embalagens só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela empresa ou entidade a quem as embalagens ou resíduos de embalagens forem entregues.
As embalagens reutilizáveis podem ser marcadas com um símbolo específico, definido na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.
As embalagens não reutilizáveis, mas afectas a valorização, sujeitas ao sistema de consignação previsto no artigo anterior devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pelos interessados.
As embalagens sujeitas ao sistema integrado previsto no artigo anterior devem ser marcadas com um símbolo específico, a definir pela entidade referida no mesmo artigo. A utilização abusiva daquele símbolo implica (além da aplicação das coimas e sanções acessórias) a obrigação de indemnizar a entidade referida na quantia mínima de 100$ por embalagem.
Em qualquer caso, a fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, e sem prejuízo da legislação aplicável em matéria de segurança e higiene das embalagens, qualquer embalagem pode indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação pela respectiva indústria, de acordo com o sistema de identificação a definir pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.
A marcação adequada é aposta na própria embalagem ou rótulo, devendo ser claramente visível e de fácil leitura e ter uma duração compatível com o tempo de vida da embalagem, mesmo depois de aberta.
3.6.2.4 - Objectivos de valorização e reciclagem
Os objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens são os seguintes:
Só podem ser colocadas no mercado e comercializadas as embalagens que preencham todos os requisitos definidos na legislação.
3.6.2.5 - Fiscalização e processamento das contra-ordenações
A fiscalização do cumprimento das disposições referentes às embalagens e resíduos de embalagens compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Direcção-Geral do Ambiente, ao Instituto dos Resíduos, às direcções regionais do ambiente, às delegações regionais do Ministério da Economia e a outras entidades competentes em razão da matéria, nos termos da lei.
São competentes para o processamento das contra-ordenações as entidades que tenham procedido ao levantamento do auto.
Constitui contra-ordenação, punível com coima de 10.000$ a 750.000$, no caso de pessoas singulares, e de 100.000$ a 9.000.000$, no caso de pessoa colectiva:
A tentativa e a negligência são puníveis.
A entidade competente para a aplicação das coimas pode determinar ainda a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Suspensão do exercício de uma profissão ou actividade;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao director-geral do Ambiente e ao presidente do Instituto dos Resíduos.
3.6.2.6 - Embalagens reutilizáveis
3.6.2.6.1 - Sistema de consignação
As regras de funcionamento dos sistemas de consignação, obrigatórios para as embalagens reutilizáveis, e passíveis de aplicação também para embalagens não reutilizáveis, são definidas pela Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro.
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional que empreguem embalagens reutilizáveis para acondicionar os seus produtos devem estabelecer um sistema de consignação que permita recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelos consumidores.
A consignação envolve necessariamente a cobrança aos consumidores, no acto da compra, de um depósito, que só pode ser reembolsado no acto da devolução. O Governo poderá fixar, por despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente e depois de consultadas as associações representativas dos sectores envolvidos, o valor mínimo do depósito, que deverá ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição e que deve estimular a devolução da embalagem, sem ultrapassar o seu valor real.
O distribuidor/comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas, no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas.
Para efeito da recuperação de embalagens, os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional podem implantar locais destinados à recolha das embalagens usadas.
O depósito não está sujeito a qualquer pagamento adicional e o seu valor deve ser claramente identificado na embalagem ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação dos produtos no mercado nacional são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor/comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
O distribuidor/comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
Com o objectivo de assegurar o direito de opção do consumidor, todos os distribuidores/comercian-tes que comercializem bebidas refrigerantes, cervejas, águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, e vinhos de mesa (excluindo aqueles com a classificação de vinho regional e VQPRD) acondicionados em embalagens não reutilizáveis devem comercializar também a mesma categoria de produtos acondicionados em embalagens reutilizáveis.
As embalagens reutilizáveis não podem ser introduzidas nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
No fim do ciclo de retorno, a responsabilidade pelo destino final das embalagens reutilizáveis cabe aos respectivos embaladores ou aos responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional. Esta responsabilidade só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela empresa ou entidade a quem as embalagens forem entregues.
3.6.2.6.3 - Dados estatísticos
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis que coloquem no mercado, às quantidades de embalagens usadas efectivamente recuperadas e reutilizadas e ainda às quantidades entregues a entidades que se responsabilizem pela sua valorização ou eliminação.
Os distribuidores/comerciantes com um volume anual de vendas superior a 180 milhões de escudos devem comunicar, anualmente, ao Instituto dos Resíduos os dados estatísticos referentes às quantidades de embalagens reutilizáveis que comercializem.
Os dados estatísticos devem ser comunicados até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam, de acordo com o modelo a publicar por despacho do Ministro do Ambiente.
3.6.2.6.4 - Planos de gestão de embalagens reutilizáveis
Os embaladores e ou os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional devem elaborar o respectivo plano de gestão das embalagens reutilizáveis, que descreva o dispositivo adoptado no âmbito do sistema de consignação e as modalidades de controlo do sistema, de modo a permitir medir a proporção de embalagens recolhidas para reutilização face às embalagens comercializáveis.
Os planos de gestão devem assegurar o cumprimento dos objectivos desta portaria.
As bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares são obrigatoriamente acondicionadas em embalagens reutilizáveis, à excepção dos concentrados destinados à preparação de bebidas refrigerantes por diluição no próprio local de consumo e sem prejuízo de serem organizados sistemas específicos de consignação, ou um sistema de recolha selectiva e transporte específico, apoiado em meios adequados e sujeito às regras de licenciamento, desde que tais sistemas garantam a reciclagem das embalagens não reutilizáveis.
Os planos de gestão das embalagens reutilizáveis devem ser apresentados à CAGERE até 31 de Outubro do ano anterior àquele a que reportam.
3.6.2.7 - Embalagens não reutilizáveis
3.6.2.7.1 - Sistemas de gestão: integrado e de consignação
Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens são responsáveis pela gestão e destino final dos seus resíduos de embalagens, podendo transmitir a sua responsabilidade a uma entidade gestora do chamado «sistema integrado». Em alternativa ao sistema integrado, os operadores económicos poderão organizar um sistema de consignação, que deverá funcionar em moldes similares ao sistema de consignação previsto para as embalagens reutilizáveis, com as necessárias adaptações, e que terá de ser aprovado pelo Instituto dos Resíduos.
Poderão ser organizados sistemas específicos de consignação, ou um sistema de recolha selectiva e transporte específico, apoiado em meios adequados e sujeito às regras de licenciamento, desde que tais sistemas garantam a reciclagem das embalagens não reutilizáveis. Os responsáveis pelos estabeleci-mentos hoteleiros, de restauração ou similares que optem pela adesão a um destes sistemas alternativos não poderão eliminar quaisquer resíduos de embalagens através de outros sistemas de recolha.
3.6.2.7.1.1 - Sistema integrado
Os embaladores, os responsáveis pela colocação de produtos no mercado nacional e os industriais de produção de embalagens ou matérias-primas para o fabrico de embalagens podem transmitir a sua responsabilidade pela gestão de resíduos das suas embalagens a uma entidade gestora devidamente licenciada para exercer essa actividade.
A transferência de responsabilidade para a entidade gestora é objecto de contrato escrito, com a duração mínima de três anos, e contendo obrigatoriamente:
A responsabilidade da entidade pela retoma e valorização de resíduos de embalagens é assumida, em conformidade com o disposto no parágrafo seguinte, através de contratos com os municípios ou com empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais a quem tenha sido atribuída a conces-são da recolha selectiva e triagem e com as organizações de fornecedores e transformadores de materiais de embalagem criadas ou a criar para assegurar a retoma e valorização dos materiais recuperados.
3.6.2.7.1.2 - Entidade gestora
Qualquer entidade gestora que tenha por objecto tomar a seu cargo a gestão de resíduos de embalagens ao abrigo do sistema integrado carece de licença, a conceder por decisão conjunta dos Ministros da Economia e do Ambiente. A concessão da licença depende das capacidades técnicas e financeiras da entidade para as operações em causa, bem como da apreciação do caderno de encargos com que a mesma deve instruir o respectivo requerimento. O requerimento deve ser apresentado ao Instituto dos Resíduos, a quem compete coordenar o respectivo processo e transmitir a decisão final.
A responsabilidade da entidade gestora pelo destino final dos resíduos de embalagens só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade pela empresa ou entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.
3.6.2.7.1.3 - Caderno de encargos
Quando se trate de resíduos de embalagens urbanas ou equiparadas destinados a recolha pelos sistemas municipais, o caderno de encargos inclui as seguintes referências:
Quando se trate de quaisquer outros resíduos de embalagens, designadamente industriais, o caderno de encargos inclui as seguintes referências:
a) Identificação e características técnicas dos resíduos de embalagens;
b) Previsão das quantidades de resíduos de embalagens a recolher e a retomar anualmente;
c) Bases da contribuição financeira exigida aos embaladores e aos responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional, designadamente a fórmula de cálculo da taxa respectiva, tendo em conta as quantidades previstas, o volume, o peso e a capacidade das embalagens, bem como a natureza dos materiais presentes nas mesmas;
d) Plano de gestão dos resíduos de embalagens e circuito económico concebido para a reutilização ou valorização;
e) Condições de eventual reciprocidade a praticar relativamente a embalagens de produtos provenientes de outros países.
3.6.2.7.1.4 - Resultados contabilísticos
Os resultados contabilísticos da entidade serão obrigatoriamente reinvestidos ou utilizados na sua actividade ou actividades conexas, nomeadamente a estipulação de uma verba destinada ao financiamento de campanhas de sensibilização dos consumidores sobre as medidas a adoptar em termos de gestão de embalagens e resíduos de embalagens, bem como ao desenvolvimento de novos processos de reciclagem e de valorização de embalagens, podendo ser constituídos em provisões ou reservas para operações futuras, mas sendo expressamente vedada a distribuição de resultados, dividendos ou lucros pelos accionistas, sócios ou associados.
A entidade gestora fica obrigada a entregar às entidades licenciadoras em relatório anual de actividade, demonstrativo dos resultados obtidos em matéria de gestão de resíduos de embalagens, nomeadamente no que respeita à reciclagem e outras formas de valorização, até 31 de Março do ano imediato àquele a que se reportam os resultados, de acordo com modelo a publicar por meio de despacho conjunto dos Ministros da Economia e do Ambiente.
Os óleos usados, devido às propriedades nocivas que apresentam, põem em risco o ambiente e a saúde dos seres vivos.
Dado que os grandes detentores de óleos usados se encontram, entre outros, ao nível industrial, este fluxo especial é bastante significativo nesta matéria.
Em termos quantitativos, verifica-se que o registo de movimentos deve ser efectuado por todas as garagens, estações de serviço, instalações industriais e outras afins, sendo obrigatório para todos os detentores, recolhedores e utilizadores de óleos usados desde que tenham um volume anual, efectivo ou estimado, igual ou superior a 200 litros.
O PESGRI 99, apresenta as seguintes acções a implementar no âmbito da gestão dos óleos usados:
A Convenção para a Prevenção de Poluição Marítima de Origem Telúrica, que Portugal ratificou pelo Decreto n.º 1/78, de 7 de Janeiro, recomendou a elaboração de leis tendentes a criar um sistema de tratamento dos óleos usados em cada Estado-membro.
Sendo necessário harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com a Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, e com o disposto nos artigos 24.º e 26.º da Lei nº 11/87, de 7 de Abril (Lei de Bases do Ambiente), foi publicado o Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro, que vem regular a actividade de armazenagem, recolha e queima de óleos usados, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 87/101/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à eliminação de óleos usados.
Segundo aquele diploma, é proíbido qualquer depósito e descarga de óleos usados ou de resíduos resultantes do seu tratamento com efeitos nocivos para o solo.
É proíbida a eliminação de óleos usados por processos que provoquem poluição atmosférica acima dos níveis estabelecidos pelas disposições legais aplicáveis.
As garagens, estações de serviço, instalações industriais e outras afins devem manter actualizado o registo de entradas e utilizações de óleos novos e das quantidades e destinos do óleo usado obtido, desde que tenha um volume anual, efectivo ou estimado, igual ou superior a 200 litros.
As empresas de recolha e ou de regeneração devem manter registos actualizados das operações efectuadas até ao destino final do produto.
Aqueles registos devem obedecer aos modelos publicados no anexo I da Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, devendo ser preenchidos trimestralmente pelos detentores, recolhedores e utilizadores destes óleos, devendo enviar os registos à Direcção-Geral de Energia, dentro dos cinco primeiros dias do mês seguinte ao trimestre a que digam respeito.
Os detentores de óleos usados devem observar na sua armazenagem e transporte as normas de segurança e identificação fixadas para o efeito, evitando misturas com água ou com outros resíduos não oleosos.
As operações de transporte, eliminação e valorização de óleos usados só podem ser realizadas mediante autorização do director-geral da Qualidade do Ambiente.
3.6.3.2 - Normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados
A Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro, estabelece normas de segurança e identificação para o transporte dos óleos usados.
Assim, as embalagens a utilizar no transporte de óleos usados devem ser estanques e a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98 % da sua capacidade.
Os diferentes elementos de um carregamento de óleos usados devem ser convenientemente arrumados nos veículos e escorados, por forma a evitar deslocações entre si ou contra as paredes do veículo, bem como a evitar contaminações de outras mercadorias.
No caso de transporte de óleos usados em cisternas a sua taxa de enchimento não pode ultrapassar 98 % da sua capacidade.
Quando, no carregamento, durante o percurso ou na descarga de um veículo de transporte de óleos usados se verificar algum derrame, a zona contaminada deve ser imediatamente limpa com recurso a produtos absorventes.
Se o transporte de óleos usados for efectuado em cisternas, devem as mesmas ostentar uma identificação escrita donde conste, de forma bem legível e indelével, a expressão «Transporte de óleos usados».
Durante a operação de transporte, carga ou descarga o transportador deve conservar na cabina dos veículos uma ficha de segurança, de formato A4, cujo texto reproduz integralmente o do modelo anexo à Portaria n.º 1028/92, de 5 de Novembro.
As infracções constituem contra-ordenação punível com coima de 100.000$ até 500.000$, no caso das pessoas singulares, ou até 6.000.000$, no caso de pessoas colectivas, sem prejuízo de aplicação de sanções mais graves previstas na lei.
A negligência e a tentativa são puníveis, competindo à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, a sua fiscalização.
3.6.3.3 - Processo de licenciamento das actividades de recolha, armazenagem, tratamento prévio, regeneração, recuperação, combustão e incineração dos óleos usados
A Portaria n.º 240/92, de 25 de Março, aprova o Regulamento de Licenciamento das Actividades de Recolha, Armazenagem, Tratamento Prévio, Regeneração, Recuperação, Combustão e Incineração dos Óleos Usados. Aos óleos usados com teores de PCB/PCT superiores a 50 ppm, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 221/88.
A actividade de recolha de óleos usados fica sujeita a licença, sendo o licenciamento da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
3.6.3.3.1.1 - Instrução do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
3.6.3.3.1.2 - Rotulagem dos recipientes
Os recipientes que contenham óleos usados deverão ser rotulados, de forma clara, legível e indelével, em língua portuguesa, devendo do rótulo constar:
a) O tipo de óleo;
b) O nome, morada e número de telefone do detentor;
c) A data do enchimento;
d) Natureza dos riscos.
A actividade de armazenagem dos óleos usados fica sujeita a licenciamento, sendo este da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
Ao licenciamento de armazenagem dos óleos usados são aplicáveis as disposições legais em vigor, relativas à armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos.
O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
A actividade de tratamento prévio dos óleos usados está sujeita a licenciamento, sendo este da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, carecendo de parecer prévio favorável do director-geral da Qualidade do Ambiente, bem como de realização de vistoria nos termos da legislação aplicável, sempre que necessária.
O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
A actividade de regeneração dos óleos usados está sujeita a licenciamento, sendo este da competência da Direcção-Geral de Energia.
O pedido de licenciamento deve ser acompanhado dos seguintes elementos (sete exemplares):
O projecto da instalação deve conter os seguintes elementos:
a) Memória descritiva da instalação onde deve constar:
b) Peças desenhadas numa escala em conformidade com a NP-717:
c) Projecto de instalação eléctrica apresentado em separado.
Aquando da instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto anteriormente, a Direcção-Geral de Energia devolverá o projecto ao requerente, no prazo máximo de 10 dias, para que este junte os elementos em falta, pois, só quando o projecto estiver completo é que se procederá à sua apreciação.
A Direcção-Geral de Energia enviará, no prazo de oito dias úteis, um exemplar dos elementos do pedido de licenciamento para a regeneração de óleos usados, para emissão de parecer às seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;
b) Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários;
c) Inspecção-Geral do Trabalho;
d) Câmara municipal da área onde se situa o estabelecimento, no que respeita ao projecto de instalação eléctrica.
Cada uma das entidades consultadas deve emitir o seu parecer no prazo de 60 dias não prorrogáveis, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável. As entidades consultadas dispõem do prazo de cinco dias, contados a seguir à data da recepção do projecto e demais documentação, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido, devidamente fundamentado, à Direcção-Geral de Energia, suspendendo-se a contagem do prazo fixado anteriormente até à recepção dos mesmos.
No prazo máximo de 30 dias úteis contados a partir da data da recepção dos pareceres a Direcção-Geral de Energia deverá proceder à elaboração do seu parecer global, devidamente fundamentado, devendo conter as condições impostas pelas entidades consultadas. Este parecer deverá ser enviado, de imediato, a todas as entidades consultadas, assim como ao requerente, ao qual também será remetido um exemplar do projecto apreciado.
Nesta data, a Direcção-Geral de Energia deve enviar à respectiva câmara municipal ou entidade que no local exerça jurisdição um exemplar do projecto acompanhado da decisão que sobre o mesmo tenha recaído. A licença de obras fica condicionada ao deferimento do pedido de licenciamento da actividade.
O distribuidor de energia eléctrica só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica mediante a apresentação da decisão de deferimento do pedido de autorização para instalação do estabelecimento e após cumprimento do estabelecido na legislação aplicável às instalações eléctricas.
A entidade requerente deve comunicar à Direcção-Geral de Energia a data de início e a duração prevista da construção das instalações. A laboração só pode iniciar-se depois de terminadas as instalações e de o requerente apresentar, à Direcção-Geral de Energia, no prazo mínimo de 30 dias antes da data prevista para a conclusão das obras, o pedido de vistoria acompanhado de:
a) Termo de responsabilidade, assinado por um técnico responsável pela instalação, declarando que esta se encontra de acordo com o projecto aprovado;
b) Identificação do técnico responsável pela laboração.
A recuperação dos óleos usados fica dependente de declaração e registo a enviar à Direcção-Geral de Energia.
Os óleos com características de utilização especial, tais como os óleos empregues em operações metalo-mecânicas e de laminagem, e os óleos hidráulicos de turbinas ou outros, só podem ser recuperados pela própria entidade utilizadora e desde que sejam reintroduzidos no processo.
A utilização de óleos usados como combustível está sujeita a licenciamento, sendo este da competência das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.
O pedido de licenciamento deve ser acompanhado com os seguintes elementos:
É proibida a utilização de óleos usados como combustível na indústria alimentar, designadamente em padarias, e nos casos em que os produtos de combustão estejam em contacto com os alimentos produzidos.
Quando a combustão for efectuada em instalações com uma potência térmica igual ou superior a 3 MW com base no poder calorífico inferior, «PCI», deverão ser respeitados os valores limite de emissão fixados no anexo II (Quadro VII).
Valores limite de emissão (1) para determinadas substâncias emitidas na combustão de óleos usados em instalações com potência térmica igual ou superior a 3 MW (PCI). |
|
Poluente |
Valor limite (mg/Nm3) |
Cd |
0,5 |
Ni |
1,0 |
Cr+Cu+V |
1,5 |
Pb |
5,0 |
Cl (2) |
100,0 |
F (3) |
5,0 |
So2 |
2000,0 |
Partículas |
150,0 |
(1)Estes valores limite indicam a concentração da massa das referidas maté-rias nas emissões de gases, em função do volume dos gases emitidos em condições normais (273 k, 1013 hPa) após a dedução do teor de humida-de no vapor de água e em função de um volume de oxigénio, contido nas emissões de gases, de 3 %. (2)Compostos inorgânicos gasosos de cloro, expressos em ácido clorídrico. (3)Compostos inorgânicos gasosos de flúor, expressos em ácido fluorídrico. |
Especificações de óleos usados a utilizar como combustível |
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Características |
Unidad. de |
Limites |
Métodos de |
|
medida |
Mínimos |
Máximos |
ensaio |
|
Massa volúmica a 15 ºC |
kg/m3 |
850 |
950,00 |
NP 1695 |
Viscosidade cinemática a 37,8 ºC ................ |
mm2/s |
70 |
130,00 |
NP 984 |
Ponto de inflamação ..... |
ºC |
65 |
NP 1092 |
|
Água ............................... |
% (V/V) |
2,00 |
NP 1588 |
|
Sedimento total ............. |
% (m/m) |
0,35 |
ASTM D 893 |
|
Enxofre .......................... |
% (m/m) |
1,00 |
EN 24 260; ISO/DIS 8754; ASTM D 1552 |
|
Cd ................................... |
mg/kg |
6,00 |
(*) |
|
Ni .................................... |
mg/kg |
12,00 |
(*) |
|
Cr+Cu+V ....................... |
mg/kg |
18,00 |
(*) |
|
Pb ................................... |
mg/kg |
60,00 |
(*) |
|
Cl .................................... |
mg/kg |
1200,00 |
(**) |
|
F ...................................... |
mg/kg |
60,00 |
(***) |
|
(*)Ataque por evaporação, calcinado a 550 ºC e ataque ácido com HNO3, seguido de doseamento por AAS ou ICP. (**)Ataque segundo ASTM D 808, seguido de doseamento por titulação potenciométrica com AgNO3, com eléctrodo de membrana de sulfureto de prata e eléctrodo duplo de calomelanos, ou cromatografia iónica. (***)Ataque segundo ASTM D 808, seguido de doseamento pelo Spands Zirconium Lake Method ou titulação potenciométrica com eléctrodo de flúor. |
As características a que devem obedecer os óleos usados ou as misturas destes com outros combustíveis para instalações de potência térmica inferior a 3 MW com base no poder calorífico inferior, «PCI», serão definidas por despacho conjunto dos directores-gerais de Energia e da Qualidade do Ambiente (Quadro VIII), não podendo a emissão de partículas ser superior a 300 mg/m3, medidas nas condições fixadas no anexo II (Quadro VII).
A incineração dos óleos usados só pode ser efectuada por estabelecimentos industriais devidamente licenciados para o efeito, de acordo com a legislação em vigor.
A sucata é um fluxo também presente na indústria. A sua origem, neste sector, é essencialmente toda a maquinaria e equipamento utilizados nos processos respectivos, sem esquecer os veículos usados no transporte de mercadorias ou inerentes à comercialização dos produtos, empilhadoras, equipamento médico dos postos de saúde, entre outros.
No entanto, é de salientar que o tempo de vida de qualquer destas origens de produção de resíduos é extremamente elevado, levando a uma pequena produção de resíduos mas com características de grande volume e, por vezes, alguma perigosidade, que advém de o material poder eventualmente estar contaminado.
Relativamente ao fluxo específico dos veículos em fim de vida, segundo o PESGRI 99, o tratamento destes, em Portugal, é semelhante ao de alguns países da União Europeia.
Das estatísticas do número de veículos em fim de vida, existe apenas uma estimativa (baseada num modelo teórico e em estimativas subjectivas de industriais da sucata) que aponta para 100.000 a 150.000 veículos em fim de vida, por ano, com tendência para aumentar devido ao incremento positivo de vendas que se tem vindo a verificar.
Têm vindo a ser efectuadas as operações seguintes:
Na indústria de processamento de sucatas (metálicas) existem dois subsectores: de fragmentação e da compactação, os quais são considerados actividades industriais, estando os principais operadores constituídos em associação (ANAREPRE).
Quanto ao sector do desmantelamento, é considerado um sector relativo a uma actividade comercial constituindo um sector económico muito pouco conhecido a nível da administração central. Tem por objecto principal a desmontagem de componentes de veículos em fim de vida, para comercialização como peças em segunda mão.
No caso dos sectores de recuperação de outros materiais do veículo em fim de vida (reciclagem e valorização energética), é possível a recuperação de óleos usados, a reciclagem de acumuladores (chumbo), a recuperação de pneus, de plásticos e ainda de vidros.
Segundo o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Maio, é proibida a construção, estabelecimento, implantação ou produção de depósitos de sucata e de materiais ou objectos com mau aspecto, incluindo automóveis inutilizados, a menos de 200 m do limite da plataforma da estrada e ainda, depósitos de lixo ou lançamento de águas em valas ou outras condutas a menos de 100 m do limite da zona de estrada.
O Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, visa disciplinar a localização e o licenciamento da instalação e ampliação dos depósitos de ferro-velho e de veículos em fim de vida, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.
Este regime não se aplica a resíduos sujeitos a legislação especial, nomeadamente resíduos perigosos, radioactivos, hospitalares, urbanos ou industriais, bem como a resíduos submetidos a armazenagem ou reciclagem no contexto de qualquer actividade sujeita a licenciamento industrial.
3.6.4.1 - Localização dos parques de sucata
Quando exista Plano Municipal de Ordenamento do Território (PMOT) eficaz, os parques de sucata têm de localizar-se, obrigatoriamente, em zonas que sejam exteriores aos perímetros urbanos delimitados naqueles instrumentos de planeamento territorial.
Quando o PMOT não preveja a localização de qualquer parque de sucata, a câmara municipal interessada deve promover a alteração do PMOT, ou elaborar um PMOT de outro tipo.
Na ausência de PMOT eficaz, a aprovação da localização de qualquer parque de sucata pela câmara municipal deve ser precedida dos pareceres vinculativos da comissão de coordenação regional e da direcção regional do ambiente da respectiva área, enviando para o efeito cópia integral do processo. Devendo os parques de sucata se localizar em zonas que sejam exteriores aos aglomerados urbanos.
Os pareceres referidos anteriormente devem ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável.
3.6.4.2 - Condicionamentos de implantação
A área de implantação dos parques de sucata deve incluir uma orla periférica com uma cortina arbórea ou arbustiva que impeça a sua visibilidade do exterior com, pelo menos, 3 m de altura.
Até a cortina arbórea ou arbustiva atingir a altura mínima exigida deve ser complementada por uma vedação amovível adequada.
Os parques de sucata devem ainda dispor, no seu interior, de uma zona de protecção circundante com a largura de 5 m contados desde a linha limite da cortina arbórea, na qual é proibido o depósito de qualquer tipo de resíduos.
A sobreposição de materiais em área não coberta não pode atingir altura superior à da cortina envolvente.
3.6.4.3 - Categorias específicas de resíduos e condições de armazenagem
Os depósitos de sucata só podem admitir equipamento com bifenilos policlorados (PCB), óleos usados, material com clorofluoro carbonetos (CFC) e baterias ou outros resíduos perigosos quando façam parte integrante e resultem do desmantelamento de sucata admitida.
Nos depósitos de sucata devem existir áreas especialmente previstas para operações de desmonte da sucata e armazenagem temporária de resíduos perigosos, devendo tais zonas ser objecto de impermeabilização adequada e das demais condições necessárias para garantir a eficiente recolha e armazenagem temporária de efluentes ou outros produtos poluentes.
Toda a sucata recebida num depósito de sucata deve ser imediatamente submetida, antes de quaisquer outras operações, à respectiva descontaminação, designadamente por via da remoção e separação de todos os resíduos perigosos, devendo todos os resíduos ser entregues pelo titular do depósito de sucata às autoridades autorizadas para a sua armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação.
A armazenagem dos resíduos perigosos nos depósitos de sucata apenas é permitida nos termos legalmente estabelecidos e até atingir quantidades mínimas que viabilizem o seu transporte, devendo sempre processar-se por forma a evitar a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.
É proibida a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos eléctricos e quaisquer outros tipos de resíduos.
3.6.4.4 - Processo de licenciamento dos depósitos de sucata
3.6.4.4.1 - Localização dos depósitos de sucata
Os depósitos de sucata só podem ser instalados:
3.6.4.4.2 - Licenciamento municipal
A instalação ou ampliação de depósitos de sucata está sujeita a licenciamento municipal, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal.
Compete à câmara municipal promover, no prazo de cinco dias a contar da recepção do requerimento, consultas às entidades que, nos termos da legislação em vigor, devam emitir parecer.
Os pareceres referidos anteriormente têm carácter vinculativo, devendo ser emitidos no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do processo, considerando-se a sua não emissão como parecer favorável.
Do pedido de licenciamento devem constar o nome e a sede ou domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade, designadamente, de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do sujeito de uso, superficiário ou mandatário.
O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota da recepção do original devidamente datada.
O pedido de licenciamento é instruído com os seguintes elementos:
Sempre que a instalação ou ampliação do depósito de sucata exija a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, deve o requerente instruir o pedido, mediante requerimento dirigido ao presidente da câmara municipal, com os elementos necessários à aprovação do projecto de obras, aplicando-se o regime jurídico do licenciamento de obras particulares.
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