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Legislação sobre resíduos. O caso português (página 6)

José Alberto Afonso Alexandre
Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9

Nos casos em que houver lugar ao licenciamento de obras, o requerente poderá solicitar à câmara municipal que ambos os processos de licenciamento ocorram simultaneamente ou que seja constituído um processo unitário, sem prejuízo dos elementos que devem instruir cada um dos processos.

3.6.4.4.3 - Deliberação final

A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento de depósitos de sucata no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção dos pareceres das entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a emissão dos mesmos. A falta de deliberação no prazo referido vale como indeferimento do pedido.

3.6.4.4.4 - Indeferimento

O pedido de licenciamento de depósitos de sucata é indeferido com base nos seguintes fundamentos:

  1. Quando pretenda a sua localização em termos contrários ao que foi referido aquando da «Localização dos depósitos de sucata»;
  2. Quando na instalação do depósito de sucata não sejam observados os parâmetros definidos na regulamentação do parque de sucata ou do parque industrial;
  3. Quando as consultas às entidades pela câmara municipal derem pareceres desfavoráveis.

3.6.4.4.5 - Licença e respectivo alvará

A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

A deliberação que tiver licenciado a instalação ou ampliação de depósito de sucata caduca se no prazo de 60 dias a contar da data da sua notificação não for requerida a emissão do respectivo alvará.

O alvará contém a especificação dos seguintes elementos:

  1. Identificação do titular do alvará;
  2. Identificação do prédio onde se procederá à instalação ou ampliação do depósito de sucata;
  3. Enquadramento nos instrumentos de planeamento territorial em vigor, quando existam;
  4. Tipo de sucatas a depositar;
  5. Métodos de prevenção e redução da poluição;
  6. Precauções a tomar em matéria de segurança;
  7. Outros condicionamentos do licenciamento.

O alvará pode, ainda, especificar o volume máximo de sucata a armazenar.

O titular do alvará deve manter em local bem visível do depósito de sucata, e durante todo o tempo em que se encontre em actividade, um aviso a publicitar a sua emissão.

3.6.4.4.6 - Caducidade da licença

A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata caduca se no prazo de um ano a contar da data da sua emissão o depósito de sucata não for instalado ou ampliado, sendo o respectivo alvará apreendido pela câmara municipal.

3.6.4.4.7 - Precaridade da licença

A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata é concedida a título precário, pelo prazo de sete anos.

A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos, devendo ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

3.6.4.5 - Fiscalização

Às câmaras municipais compete fiscalizar o disposto neste capítulo sobre «Depósitos de sucata».

Ao Instituto dos Resíduos, à Inspecção-Geral do Ambiente e às direcções regionais do ambiente compete a fiscalização da instalação ou ampliação de depósitos de sucata em matéria de preservação do ambiente e da paisagem.

Os titulares de depósitos de sucata são obrigados a facilitar a qualquer daquelas entidades a entrada nas suas instalações e a fornecer-lhes as informações que sejam solicitadas. Sendo todos os depósitos de sucata submetidos a fiscalização anual.

3.6.5 - Pilhas

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 219/94, de 20 de Agosto, visa-se prevenir e reduzir na fonte a poluição provocada pelas pilhas e acumuladores usados contendo determinadas matérias perigosas, cumprindo os princípios consagrados nos artigos 24.º e 26.º da Lei de Bases do Ambiente. Pretendendo-se, ainda, assegurar a recolha selectiva de determinadas pilhas e acumuladores usados, com vista à sua valorização, se possível tecnicamente, ou à sua eliminação adequada, de modo a harmonizar a legislação aplicável nesta matéria com as Directivas n.os 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, e 93/86/CEE, da Comissão, de 4 de Outubro.

A fiscalização compete à Direcção-Geral do Ambiente e à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.

Segundo a Portaria n.º 281/95, de 7 de Abril, é proibida a colocação no mercado de pilhas alcalinas de manganês que contenham mercúrio em quantidade superior a 0,025%, em peso, com excepção das destinadas a um uso prolongado em condições extremas, designadamente temperaturas inferiores a 0 ºC ou superiores a 50 ºC ou exposição a choques, bem como das que poderão conter até 0,05% de mercúrio em peso.

Após a sua utilização estão sujeitos a recolha separada e a valorização, se possível do ponto de vista técnico, ou a eliminação, as pilhas e acumuladores colocados no mercado que contenham:

  1. Mais de 25 mg de mercúrio por elemento, com excepção das pilhas alcalinas de manganês;
  2. Mais de 0,025%, em peso, de cádmio;
  3. Mais de 0,4%, em peso, de chumbo desde que:
    • contenham uma marcação conforme o disposto no anexo I à presente portaria;
    • o responsável pela sua colocação no mercado, designadamente produtor, importador, distribuidor ou retalhista, garanta a recolha das pilhas e ou acumuladores usados, de acordo com os objectivos de recolha selectiva fixados no Programa de Acção sobre Pilhas e Acumuladores Contendo Matérias Perigosas;
    • o responsável pela sua colocação no mercado, designadamente produtor, importador, distribuidor ou retalhista, proceda ao encaminhamento das pilhas e ou acumuladores usados para valorização, se possível do ponto de vista técnico, ou eliminação em instalações devidamente licenciadas para o efeito;
    • possam ser facilmente retirados pelo consumidor, após a sua utilização, dos aparelhos em que estejam incorporados, salvo no que diz respeito às categorias de aparelhos identificados no anexo II à presente portaria, muito embora tais categorias de aparelhos possam ser comercializados desde que acompanhados por instruções ao consumidor sobre o modo de remoção em segurança das pilhas ou acumuladores neles incorporados.

O responsável pela comercialização das pilhas ou acumuladores mencionados anteriormente deve:

a) Elaborar um registo comprovativo do quantitativo total de pilhas e ou de acumuladores que coloca no mercado em cada ano civil e da quantidade de pilhas e ou de acumuladores usados que sujeita a recolha e a valorização ou eliminação em cada ano civil;

b) Facultar a consulta do registo às entidades com competência de fiscalização;

c) Prestar à autoridade competente todas as informações e esclarecimentos que lhe sejam solicitados.

O responsável pela comercialização das pilhas ou acumuladores pode, para atingir os objectivos definidos no Programa, estabelecer um sistema de depósito.

3.6.6 - Resíduos da actividade extractiva

A União Europeia tem vindo a desenvolver um quadro normativo para o estabelecimento de uma política comum de ambiente, no qual foi reconhecida a especificidade da indústria extractiva e podendo a mesma ser objecto de regulamentação própria, no que se refere a resíduos.

A exploração de minas e pedreiras, bem como as actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração, origina, geralmente, volumes apreciáveis de resíduos que reclamam a sua deposição final em condições adequadas de estabilidade, segurança e integração no meio envolvente.

O modo mais corrente de deposição desses resíduos é sob a forma de aterros de superfície, vulgarmente designados por escombreiras quando constituídos por partículas de espectro granulométrico largo e depositados a seco ou por barragens e bacias de lamas quando constituídos por partículas finas em meio aquoso, geralmente depositadas por decantação.

Através da publicação do Decreto-Lei n.º 544/99, de 13 de Dezembro, foram definidas as regras relativas à construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração, a fim de proporcionar um melhor aproveitamento dos recursos e reduzir ao mínimo os inconvenientes para a saúde pública e para o ambiente.

Excluindo-se do âmbito de aplicação daquele diploma: os aterros para resíduos resultantes da exploração de petróleo bruto e de gás natural, bem como das actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes dessa exploração; a deposição de resíduos em operações de enchimento de explorações subterrâneas de depósitos minerais, a qual obedece ao regime estabelecido para os planos de lavra.

A construção, exploração e encerramento dos aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração estão sujeitos a licenciamento.

A verificação do cumprimento das disposições referidas anteriormente, bem como as demais disposições do presente diploma que assim o indiquem, é condição necessária para a emissão da licença de estabelecimento para a exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais, previstas nos Decretos-Lei n.os 88/90 e 89/90, ambos de 16 de Março, sempre que o projecto de construção, exploração e encerramento do aterro esteja incluído no respectivo plano de lavra ou de recuperação paisagística.

Quadro IX - Condições a que deve obedecer a construção, exploração e encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração.

1 န Na sua forma final, os aterros cuja altura referida ao ponto de menor cota do limite mais próximo do objecto a defender seja inferior ou superior a 10 m devem guardar, salvo legislação específica aplicável, respectivamente, as seguintes distâncias mínimas de protecção:

  1. De 10 m e 20 m, relativamente a prédios rústicos vizinhos, murados ou não;
  2. De 15 m e 30 m, relativamente a caminhos públicos;
  3. De 20 m e 40 m, relativamente a condutas de fluidos, linhas eléctricas de baixa tensão, linhas de telecomunicações e teleféricos;
  4. De 50 m e 100 m, relativamente a nascentes de água, estradas da rede municipal, linhas férreas, cursos de água de regime permanente, canais, postos eléctricos de transformação de telecomunicações, locais de uso público e edifícios;
  5. De 70 m e 140 m, relativamente a estradas da rede nacional e linhas eléctricas de alta tensão;
  6. De 150 m e 300 m, relativamente a perímetros urbanos, monumentos nacionais, locais classificados de va-lor turístico, instalações e obras das Forças Armadas e forças e serviços de segurança, escolas e hospitais;
  7. De 400 m e 600 m, relativamente a locais ou zonas classificadas com valor cientifico ou paisagístico.

Estas distâncias não são exigíveis para os casos em que o objecto a defender esteja integrado na respectiva exploração, os quais deverão ser considerados nos projectos dos aterros respectivos ou nos planos de lavra.

As distâncias de protecção podem ser reduzidas, pela entidade licenciadora, quando se comprove que esta redução não põe em risco a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.

2 န Para efeitos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, a base do aterro deve ser constituída por uma camada que satisfaça as condições de permeabilidade e espessura de efeito combinado, equivalente, pelo menos, à que resulta das seguintes condições, sendo K o coeficiente de permeabilidade e E a espessura, podendo ser adoptados outros valores, caso a caso, pela entidade licenciadora em função das características específicas dos lixiviados:

  1. Para inertes: K e E sem limites;
  2. Para não inertes:

K igual ou menor que 10-8 m/s;

E igual ou maior que 1 m.

3 န Para protecção das linhas de água, devem ser construídas valas de drenagem com dimensão suficiente para garantir o desvio das águas pluviais e escorrências.

4 န No caso de ser previsível a descarga de efluentes ou de lixiviados, deve ser planeado o seu encaminhamento e tratamento de modo a evitar qualquer possível contaminação quer das águas superficiais, quer das águas subterrâneas.

5 န A descarga dos efluentes ou de lixiviados para a água ou para o solo deve cumprir os valores estipulados na lei, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

6 န Devem ser previstas medidas de minimização do impacte negativo no meio ambiente e na paisagem durante a exploração e após o encerramento do aterro.

 

Quadro X - Elementos a apresentar, em quadriplicado, pelo interessado na construção, exploração ou encerramento de aterros para resíduos resultantes da exploração de depósitos minerais e de massas minerais ou de actividades destinadas à transformação dos produtos resultantes desta exploração.

1 န Identificação do requerente.

2 န Projecto de construção, exploração e encerramento do aterro:

2.1 - O projecto deve ser acompanhado, pelo menos, dos seguintes elementos:

2.1.1 - Para os pequenos aterros de inertes:

    1. Certidão de aprovação da localização emitida pela câmara municipal, sempre que o aterro se localize fora da área objecto da licença de estabelecimento para exploração de massas minerais ou da concessão para a exploração de depósitos minerais;
    2. Tipo de aterro e caracterização sucinta dos resíduos;
    3. Planta de localização e acessos;
    4. Prova da disponibilidade do terreno para instalação do aterro;
    5. Volume, forma e integração paisagística finais previstos;
    6. Plano de prevenção contra acidentes que possam resultar de situações de cataclismo ou de condições meteorológicas adversas, sempre que a entidade licenciadora o considere, fundamentadamente, exigível.

2.1.2 - Para os grandes aterros de inertes, além dos elementos indicados no n.º 2.1.1, os seguintes:

    1. Volume de deposição anual previsto, pendentes dos taludes e sistemas de controlo da estabilidade e da subsidência;
    2. Medidas de minimização do impacte ambiental, de integração paisagística e faseamento da sua aplicação.

2.1.3 - Para os aterros de não inertes, bacias de lamas ou barragens de decantação, além dos elementos indicados nos n.os 2.1.1 e 2.1.2, os seguintes:

    1. Caracterização mineralógica, física e química dos resíduos e periodicidade da sua verificação;
    2. Estudo geológico da área de influência do aterro, com a indicação da permeabilidade e resistência mecânica das formações, da rede hidrográfica e do sistema de circulação das águas subterrâneas;
    3. Projecto das construções a efectuar para o estabelecimento do aterro, tendo especialmente em conta a estabilidade e impermeabilidade da base de apoio e dos taludes;
    4. Método de correcção das características geomecânicas menos favoráveis;
    5. Balanço hídrico e formas de controlo e de correcção das características físico-químicas dos efluentes e lixiviados, para reduzir a sua agressividade a níveis aceitáveis;
    6. Sistema de controlo da permeabilidade da base e taludes do aterro de infiltrados;
    7. Plano de monitorização da qualidade das águas subterrâneas;
    8. Procedimentos para a operação e encerramento do aterro;
    9. Pessoal afecto à operação do aterro.

 

Quando a construção, exploração ou encerramento dos aterros não se insira na hipótese prevista anteriormente, a mesma é titulada por licença específica, emitida nos termos dos artigos seguintes. Esta licença não isenta o seu titular da obtenção de qualquer outra licença ou autorização legalmente exigível.

3.6.6.1 - Entidade licenciadora

A instrução do pedido de licenciamento e a emissão de licença competem:

  1. À direcção regional da economia territorialmente competente, sempre que se trate de aterros resultantes da exploração de massas minerais, tal como definidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, e legislação complementar;
  2. Ao Instituto Geológico e Mineiro, em todos os outros casos.

Salvo quando estejam em causa pequenos aterros de inertes, a licença referida anteriormente só poderá ser atribuída após a obtenção, por parte das entidades aí referidas, de prévio parecer favorável da direcção regional do ambiente territorialmente competente ou do Instituto dos Resíduos consoante esteja em causa, respectivamente, a situação prevista na alínea a) ou a alínea b).

O licenciamento de aterros a localizar em explorações de massas minerais que tenham sido licenciadas pelos municípios, ao abrigo do disposto no do Decreto-Lei n.º 89/90, de 16 de Março, estão igualmente sujeitos a prévio parecer da câmara municipal respectiva.

As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do processo, entendendo-se a não recepção do parecer dentro deste prazo como parecer favorável.

A entidade licenciadora pronuncia-se no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data de recepção do respectivo pedido, findo o qual se considera o mesmo como deferido.

3.6.6.2 - Relatório

O titular da licença deve apresentar à entidade licenciadora, até ao dia 31 de Março seguinte ao período a que se reporta, um relatório sobre o cumprimento do projecto aprovado, com a periodicidade seguinte:

  1. Anual, para aterros de não inertes;
  2. Trienal, para grandes aterros de inertes.

Dos relatórios sobre aterros de não inertes deve constar, pelo menos, o seguinte:

a) Volume depositado e capacidade existente;

b) Características dos resíduos depositados;

c) Resultado das medidas de controlo;

d) Anomalias ocorridas e soluções adaptadas.

Sempre que estas anomalias revistam gravidade, o titular da licença deve, de imediato, comunicar a sua ocorrência às entidades mencionadas no ponto anterior. Quando as anomalias se traduzam em avarias ou deteriorações nos equipamentos ou instalações ligados à exploração do aterro, susceptíveis de provocar agressões imprevistas para o meio ambiente, deve ainda o titular da licença suspender imediatamente os trabalhos e providenciar a reparação urgente daquelas anomalias.

3.6.6.3 - Transmissão da licença

A transmissão da licença está sujeita a prévia autorização da entidade licenciadora.

A entidade licenciadora aprecia o requerimento de transmissão da licença tendo em conta os requisitos previstos no presente diploma, podendo solicitar às entidades transmitente e transmissária todas as informações que entenda relevantes para a emissão da autorização.

Sob pena de nulidade da transmissão, a entidade transmissária obriga-se a assumir todos os direitos e obrigações inerentes à licença e a prestar caução nos exactos termos a que se encontre obrigada a entidade transmitente.

3.6.6.4 - Alteração da construção, exploração ou encerramento do aterro

A alteração das condições de construção, exploração ou encerramento do aterro constantes da concessão ou licença está sujeita a prévia autorização da entidade concedente ou licenciadora. Esta alteração só poderá ser autorizada mediante apresentação de pedido devidamente fundamentado que garanta o cumprimento das disposições constantes do anexo ao presente diploma (Quadro X).

3.6.6.5 - Encerramento

O aterro será encerrado nos seguintes casos:

  1. Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas no projecto que instruiu a atribuição da concessão ou licença;
  2. A pedido do titular da concessão ou licença;
  3. Por determinação da entidade concedente ou licenciadora quando o titular da concessão ou da licença violar de forma grave ou repetida as condições aí fixadas;
  4. Por incumprimento do disposto no subcapítulo seguinte;
  5. Por inexistência de título a coberto do qual se desenvolva a exploração da massa mineral ou do depósito mineral produtora dos resíduos depositados no aterro.

O encerramento do aterro deve processar-se de acordo com o previsto no projecto que instruiu a atribuição da concessão ou da licença, na proposta apresentada pelo titular da concessão ou da licença e aceite pela entidade concedente ou licenciadora ou nas condições por esta impostas.

O aterro considera-se encerrado quando a entidade concedente ou licenciadora disso notificar o titular da concessão ou licença, uma vez verificado o cumprimento das exigências previstas anteriormente e obtido o parecer favorável das entidades fiscalizadoras.

Esta situação não desobriga o titular da licença do cumprimento das normas de segurança ou de protecção ambiental aplicáveis, relativamente a situações que eventualmente ocorram, no período de 5 anos, no caso de resíduos inertes, ou de 10 anos, no caso de resíduos não inertes, após a notificação referida no parágrafo anterior.

3.6.6.6 - Caução

Ao titular da concessão ou da licença deve ser exigida, pela entidade concedente ou licenciadora, e no prazo que esta fixar, uma caução à sua ordem, a prestar através de qualquer meio idóneo, nomeadamente garantia bancária, destinada a garantir o integral cumprimento das condições impostas na respectiva licença.

O valor da caução é fixado pela entidade concedente ou licenciadora, caso a caso, em função dos custos da continuidade da gestão do aterro e dos eventuais riscos de danos ambientais, não devendo ser inferior a 1.000.000$.

A falta da prestação da caução acarreta a nulidade da licença.

O valor da caução pode ser reduzido, a pedido do titular da concessão ou da licença, ou aumentado por imposição da entidade concedente ou licenciadora, na medida em que se verifiquem alterações ao projecto que instruiu a atribuição do título ou ao cumprimento deste.

O valor da caução pode ainda ser reduzido, ou mesmo anulado, a pedido do titular da concessão ou da licença se:

  1. Passados dois anos da entrada em exploração do aterro, a entidade fiscalizadora verificar e atestar que as condições previstas no projecto aprovado estão a ser cumpridas;
  2. Os riscos da operação do aterro se encontrem por outro modo segurados, nomeadamente se tiver sido constituída provisão para encerramento da exploração nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 33.º e do artigo 36.º-A do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

A caução deve ainda ser reduzida par um valor a fixar pela entidade licenciadora que não ultrapasse 40% do valor que a mesma detenha à data do encerramento, devendo ser integralmente restituída ao titular da licença uma vez vencidos os prazos.

Sempre que por sua conta for efectuado algum pagamento devido, a caução deve ser reposta no seu primitivo valor no prazo de 60 dias.

3.6.7 - Resíduos industriais de dióxido de titânio

A Portaria n.º 1147/94, de 26 de Dezembro, tem por objecto o estabelecimento das condições de licenciamento para a descarga, armazenagem, deposição ou injecção no solo de águas residuais ou de resíduos da indústria de dióxido de titânio, tendo em vista a prevenção e, progressivamente, a eliminação da poluição provocada por esta indústria.

3.6.8 - Resíduos da construção e demolição

Este fluxo de resíduos industriais mereceu a atenção especial do PESGRI 99, pelo que apresenta as seguintes acções a empreender neste domínio:

  1. Estudar as possibilidades de valorização dos resíduos provenientes da demolição, construção e escavação de edifícios, e resíduos da construção de estradas, tendo em conta a estrutura da indústria nacional e o formato de abertura de concursos de obras;
  2. Introduzir licenciamentos/autorizações para as empresas de demolição onde é requerido o desmantelamento organizado e a separação dos resíduos no local ou em instalações especializadas (e fazer a sua ligação com as entidades competentes para passar licenças de construção e ou demolição, como, por exemplo, as autarquias e o próprio Estado, no caso das obras públicas, JAE, Brisa, etc.);
  3. Acompanhar o planeamento mineral em relação à extracção de matérias-primas para a construção e criar dados estatísticos que permitam monitorizar quer a extracção de recursos quer a reutilização dos resíduos;
  4. Elaborar regulamentos e normas para a determinação dos níveis de qualidade para os materiais reciclados, quer para a reutilização na construção de estradas, quer em relação à reutilização de outros materiais secundários provenientes de RCD para construção (neste caso poderão ser normas relativas à sua mistura quantitativa e qualitativa e utilização para construção).

3.6.9 - Resíduos de equipamento eléctrico e electrónico

A produção de resíduos deste tipo tem as mais variadas origens, tais como os electrodomésticos, câmaras frigoríficas, fontes de luz, cabos de isolamento (incluindo os associados com ou incorporados no equipamento), placas de circuito impresso, distribuidores automáticos.

Em alguma quantidade existem também computadores, fotocopiadoras, impressoras, faxes, aparelhos de comunicação, equipamento de monitorização e controlo, e outros.

Os resíduos de EEE contêm uma grande gama de poluentes que incluem um grande número de metais pesados, como o chumbo e cádmio, por exemplo, nos plásticos estabilizados por metais pesados, condensadores contendo PCB, bifenis polibrominados, etc., usados como retardadores de chama em revestimentos e placas de circuito.

Este tipo de resíduos apresenta como problema principal, na sua reciclagem, a variedade de plásticos e a presença de sais de bromo como retardadores de chama que quando processados usando calor poderão gerar dioxinas e furanos. A separação de plásticos também não se trata de uma prática fácil devido à presença de cerca de 2000 aditivos, muitos dos quais são conhecidos como potenciais patogénicos.

O Decreto-Lei n.º 277/99, de 23 de Junho, transpõe para o direito interno as disposições constantes da Directiva n.º 96/59/CE, do Conselho, de 16 de Setembro e estabelece as regras a que fica sujeita a eliminação dos PCB usados.

3.7 - Licenciamento de estabelecimentos destinados à eliminação de resíduos

Segundo o Despacho Conjunto dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, de 28 de Junho de 1988, D.R., II Série, n.º 147, de 28 de Junho de 1988, os estabelecimentos destinados à eliminação de resíduos ficam sujeitos a licenciamento, mediante obtenção de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente. Estes estabelecimentos são de dois tipos:

1 - Estabelecimentos industriais que não são expressamente destinados à eliminação de resíduos;

2 - Estabelecimentos industriais expressamente destinados à eliminação de resíduos.

Os primeiros estão sujeitos a licenciamento pela entidade licenciadora definida na Tabela de Classificação dos Estabelecimentos Industriais, de acordo com o disposto no RILEI, e no artigo 11.º da Portaria 374/87, de 4 de Abril. Os segundos, apesar de serem equiparados a estabelecimentos industriais, não constam na Tabela de Classificação.

As regras de procedimento a adoptar no seu licenciamento são as seguintes:

3.7.1 - Estabelecimentos industriais que não são expressamente destinados à eliminação de resíduos

3.7.1.1 - Estabelecimentos industriais de 1.ª classe

3.7.1.1.1 - Estabelecimento a instalar que vai eliminar os seus próprios resíduos

O industrial apresenta, de acordo com o RILEI, o projecto de instalação à Direcção-Geral da Indústria. Este projecto conterá, para além das peças mencionadas no artigo 5.º do Decreto n.º 46 924, as constantes do artigo 11.º da Portaria 374/87, de 4 de Abril.

O processo de licenciamento seguirá os trâmites estabelecidos no RILEI, sendo sujeito a parecer da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente (DGQA), que deverá emiti-lo num prazo de 30 dias.

3.7.1.1.2 - Estabelecimento a instalar que, para além de outra actividade, vai eliminar resíduos de outras indústrias

Procedimento igual ao descrito anteriormente. A entidade licenciadora será a que corresponde à outra actividade distinta da de eliminação de resíduos, neste caso a Direcção-Geral da Indústria (DGI), de modo a evitar que uma mesma indústria tenha de estar licenciada em duas entidades distintas.

O processo de licenciamento seguirá os trâmites estabelecidos no RILEI, acrescentando aos elementos a apresentar os constantes do artigo 11.º da Portaria 374/87, de 4 de Abril, sendo sujeito a parecer obrigatório da DGQA, que deverá emiti-lo num prazo de 30 dias.

3.7.1.1.3 - Estabelecimento industrial já instalado e que vai passar a dispor de um processo de eliminação de resíduos

O processo de eliminação de resíduos poderá ser considerado como uma ampliação, seguindo-lhe assim o processo de licenciamento previsto no RILEI, acrescentando aos elementos a apresentar os constantes do artigo 11.º da Portaria 374/87, de 4 de Abril.

O processo de licenciamento seguirá os trâmites estabelecidos no RILEI, sendo sujeito a parecer obrigatório da DGQA, que deverá emiti-lo num prazo de 30 dias.

3.7.1.2 - Estabelecimentos industriais de 2.ª classe

De acordo com o RILEI, a instalação não necessita de prévia aprovação do projecto. Assim, para as actividades industriais constantes no anexo I (Quadro XI), os industriais serão notificados aquando da vistoria necessária ao início da laboração, que, no prazo de 60 dias, deverão entregar à entidade licenciadora os elementos constantes do artigo 11.º da Portaria 374/87, de 4 de Abril. Estes elementos serão remetidos pela entidade licenciadora à DGQA, que emitirá o seu parecer no prazo de 30 dias. Só após o cumprimento das condições estabelecidas no parecer será dada a autorização para a laboração a título definitivo.

Para as restantes actividades industriais os serviços regionais da entidade licenciadora enviarão mensalmente à DGQA os elementos constantes no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 488/85.

3.7.2 - Estabelecimentos industriais expressamente destinados à eliminação de resíduos

Estes estabelecimentos estão sujeitos a licenciamento mediante parecer vinculativo da DGQA.

Quadro XI - Lista de actividades industriais

Têxteis:

Fabricação de produtos metálicos:

  • Tinturarias de ramas e fios de lã ou mistos.
  • Fabricação de cabos, correntes e cadeias metálicas.
  • Estamparia manual de tecidos de algodão, fibras artificiais ou sintéticas ou mistas.
  • Fabricação de produtos metálicos de uso doméstico, excluindo louça e cutelaria.
  • Tinturaria, estamparia e acabamento de tecidos de juta e mistos.
  • Fabricação de ferragens.
  • Acabamento e tintura de fios de linho ou cânhamo ou mistos.
  • Fornearia.
  • Indústria de madeira e da cortiça, com excepção do mobiliário:

    • Serralharia civil, ferraria e afins.
  • Preservação e tratamento da madeira.
  • Fabricação de ferros, parafusos e artigos de arame.
  • Tipografias, editoriais e indústrias conexas.

    • Fabricação de artigos de arame.

    Indústria da borracha:

    • Fabricação de latoaria e embalagens metálicas.
  • Recauchutagem, rechapagem e vulcanização.
  • Caldearia utilizando até cinco operários.
  • Recuperação de borracha de pneus usados, sucata e diversos desperdícios de sucata.
  • Metalização electrolítica, anodização, galvanização e polimento de produtos metálicos.
  • Indústrias químicas:

    • Fabricação de cartuchos de caça.
  • Fabricação de tintas preparadas, vernizes e lacas.
  • Envernizamento, lacagem e pintura à pistola.
  • Fabricação de tintas de arte.
  • Fabricação de componentes e acessórios mecânicos de máquinas.
  • Fabricação de tintas para calçado.
  • Serralharia mecânica não especificada.
  • Fabricação de produtos químicos diversos:

    Construção de material de transporte:

    • Fabricação de tintas de escrever.
  • Reparação de veículos a motor.
  • Indústrias dos derivados do petróleo bruto e carvão:

    Indústrias transformadoras não especificadas:

    • Destilação de carvão em indústrias com capacidade entre 5-10 t/dia.
  • Fabricação de papel químico.
  • Fabricação de fitas para máquinas de escrever.
  • Indústrias metalúrgicas de base:

    Construção de máq., aparelhos, utensílios e outro material eléctrico

    • Tratamento, recuperação e afinação de metais preciosos e suas ligas.
  • Reparação e reconstrução de máquinas e aparelhos eléctricos com mais de dez trabalhadores.
  • Fabricação de soldas.
  • Construção de aviões:

     
    • Reparação de aviões e planadores.

    3.8 - Aspecto repressivo e sancionatório

    A aplicação da lei é uma boa medida de prevenção, em especial dos apanhados em flagrante delito.

    No que respeita à legislação há que distinguir as medidas preventivas das punitivas de actos geradores de poluição, por negligência ou intencionais.

    Relativamente às medidas preventivas, já lhe foi feita alusão aquando da gestão de resíduos, assim, neste sub-capítulo tratar-se-á, somente, os aspectos punitivos e sancionatórios dos actos geradores de poluição. De facto, o ordenamento jurídico está igualmente dotado de uma série de mecanismos destinados ao sancionamento das acções que se traduzam quer na violação de proibições, quer no incumprimento de obrigações, pois existem diplomas que prevêem proibições e ou obrigações, e estabelecem igualmente sanções para quem as não cumprir, a que já foram feitas algumas referências.

    Outros prevêem autonomamente penas para atentados ao ambiente, que serão aqueles a apresentar já de seguida.

    O Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, prevê o regime geral das contra-ordenações e rege o processo contra-ordenacional no domínio do ambiente. A violação das normas relativas aos resíduos constitui ilícito de mera ordenação social sujeito ao regime das contra-ordenações e ilícito criminal sujeito às penas previstas nos artigos 278.º, 279.º e 280.º do Código Penal.

    As contra-ordenações previstas na legislação relativa aos resíduos traduzem-se na aplicação de coimas (sanções pecuniárias) e sanções acessórias por parte da Administração Pública, podendo todas as entidades infractoras recorrer aos tribunais quando não se conformem com as decisões administrativas.

    A actividade das entidades fiscalizadoras é auxiliada, neste domínio, com o recurso a análises laboratoriais. O processo contra-ordenacional inicia-se com o levantamento do auto de notícia.

    De facto, o sancionamento daquelas infracções foi considerado suficientemente nobre para merecer a própria atenção do Código Penal, pois, no que respeita aos danos contra a natureza, o Código Penal, no seu artigo 278.º, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias quem, não observando disposições legais ou regulamentares, eliminar exemplares de fauna ou flora ou destruir habitat natural ou esgotar recursos do subsolo, de forma grave. O agente actua de forma grave quando:

    1. Fizer desaparecer ou contribuir decisivamente para fazer desaparecer uma ou mais espécies animais ou vegetais de certa região;
    2. Da destruição resultarem perdas importantes nas populações de espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas;
    3. Esgotar ou impedir a renovação de um recurso do subsolo em toda uma área regional.

    Relativamente à poluição (Código Penal, artigo 279.º), é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias quem, em medida inadmissível: poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou, provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza. A poluição ocorre em medida inadmissível sempre que a natureza ou os valores da emissão ou da imissão poluentes contrariarem prescrições ou limitações impostas pela autoridade competente em conformidade com disposições legais ou regulamentares e sob cominação de aplicação das penas previstas neste artigo.

    Se da conduta mencionada no parágrafo anterior criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrém, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com prisão:

    a) De 1 a 8 anos, se a conduta e a criação do perigo forem dolosas;

    b) Até 5 anos, se a conduta for dolosa e a criação do perigo ocorrer por negligência.

    3.9 - Os resíduos no âmbito do sistema jurídico da União Europeia

    Em conformidade com as intenções iniciais dos fundadores, a União Europeia evoluiu e tornou-se num governo supranacional que, após 40 anos, está a alargar o número de Estados-membros, a aprofundar a sua estrutura democrática e a reforçar os seus poderes.

    Seis Estados europeus (Bélgica, França, Itália, Luxemburgo, Países Baixos e República Federal da Alemanha), - "determinados a estabelecer os fundamentos de uma união cada vez mais estreita entre os povos europeus"- uniram-se em 1 de Janeiro de 1958 para criarem a Comunidade Económica Europeia. A Dinamarca, o Reino Unido e a Irlanda aderiram em 1973, foram seguidos pela Grécia em 1981 e por Portugal e Espanha em 1986. A adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1995 eleva o número de membros para quinze países. Actualmente, a lista de países que declaram a sua intenção em aderir à Comunidade Europeia inclui a maior parte da Europa Central que consideram a aproximação à Comunidade como um factor crucial do desenvolvimento económico e da estabilidade democrática.

    Enquanto que as primeiras propostas pós-guerra para uma união europeia falharam, Jean Monnet e o Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, Robert Schuman, conseguiram ter êxito, com as suas abordagens pragmáticas. Este último declarou que: "Uma Europa unida não surgirá durante a noite nem num grande desenho. Será construída com medidas práticas, criando em primeiro lugar uma interdependência de facto".

    Desde o início que os Estados-membros delegaram poderes à Comunidade, para legislar, implementar e executar a legislação comunitária, que ultrapassaram os poderes de qualquer outra organização internacional.

    A Comunidade apresenta várias características que a tornam única:

    a) Órgãos de governo legislativo, executivo e judicial;

    b) Uma transferência de competências dos Estados-membros para a União, em conformidade com o Tratado;

    c) Supremacia do direito comunitário sobre o direito nacional, que está sujeito à revisão exclusiva do Tribunal de Justiça da Comunidade.

    No entanto, a União Europeia é uma instituição com competências limitadas, que lhe foram delegadas pelos Tratados, os quais definem áreas de competência onde a União tem o poder exclusivo para determinar políticas a ser seguidas e outras em que a União partilha a competência com os Estados-membros. Outras áreas, continuam, por definição, a ser da competência partilhada, da mesma forma que as relações externas. Os Estados-membros são livres para adoptarem legislação na ausência de legislação comunitária, mas nos casos em que a Comunidade legislou, a legislação comunitária tem a supremacia e é obrigatória sobre as acções quer passadas quer futuras dos Estados-membros.

    As instituições da União Europeia são:

    a) O Parlamento Europeu, eleito por sufrágio universal;

    b) O Conselho de Ministros, que detém o poder principal na adopção de legislação;

    c) A Comissão das Comunidades Europeias, a única instituição que tem poder para propor legislação, implementá-la e reforçá-la;

    d) O Tribunal de Justiça, que assegura o respeito do direito comunitário e dos Tratados.

    Para além dos diplomas (designadamente Regulamentos do Conselho) que se devem ter em conta, existem igualmente muitos diplomas legais nacionais destinados a transpor para o direito interno as normas criadas pela Comunidade e que devem valer no nosso ordenamento jurídico.

    A Comissão das Comunidades Europeias tem produzido instrumentos legislativos sobre protecção do ambiente, uns, regulamentos e decisões, de aplicação obrigatória em todos os Estados-membros e mais relacionados com objectivos, normas e procedimentos, outros, directivas, de maior flexibilidade e execução a prazo determinado em cada Estado membro por via de legislação e regulamentação nacionais.

    A legislação comunitária é a seguinte:

    1. Recomendações e Resoluções, não obrigatórias;
    2. Regulamentos, que são obrigatórios e directamente aplicáveis em todos os Estados-membros;
    3. Decisões, que são directamente obrigatórias para os destinatários, incluindo Estados-membros, pessoas individuais e colectivas;
    4. Directivas, que devem ser implementadas pelos instrumentos legais dos Estados-membros durante um período de tempo determinado (normalmente de 18 meses a 2 anos).

    A Directiva foi, durante mais de 20 anos, o principal instrumento da política ambiental da Comunidade. A Comunidade define objectivos, normas e procedimentos permitindo, no entanto aos Estados-membros uma certa flexibilidade na integração destas medidas nos seus sistemas de administração e direito nacionais. Assim, enquanto que um Estado membro pode escolher produzir uma nova lei que reproduz virtualmente o texto da directiva, outro Estado-membro, que já tenha legislação sobre a matéria coberta pela directiva, pode escolher implementar a directiva através da alteração da lei existente ou por normativas administrativas.

    Dado que algumas vezes a implementação completa das directivas dura anos e que os Estados-membros podem divergir em relação à integração das directivas no direito nacional, a Comunidade voltou-se recentemente para a utilização de Regulamentos porque estes têm um efeito mais rápido e aplicam-se directamente em toda a Comunidade.

    As directivas constituem, assim, o instrumento fundamental da política comunitária sobre o ambiente e, por inclusão, sobre os resíduos. De facto, sendo a prática ambiental, e em particular a proteccionista, tão condicionada por factores de origem e nível de integração dos mais diversos န bioclimáticos, étnicos, sociais, culturais, económicos, etc. န, qualquer instrumento legislativo que não contemple as necessidades nacionais, regionais e, até por vezes, locais, será votado a uma execução problemática e arrastada.

    Em virtude da concepção economicista que presidiu à criação da CEE, os Tratados constitutivos não continham disposições específicas relativas ao ambiente. Foi necessário esperar pela adopção do Acto Único Europeu, realizado a 27 de Janeiro de 1986. A revisão operada pelo Acto Único Europeu não faz mais do que constitucionalizar a nível comunitário a protecção do meio ambiente, proporcionando desta forma bases jurídicas mais claras e explicitas à gestão do ambiente.

    Com efeito, o Acto Único Europeu acrescenta o Titulo VII à Terceira Parte do Tratado CEE com a epígrafe «O Ambiente», compreendendo três artigos que contêm os objectivos e os princípios prosseguidos pela Comunidade nesta matéria. As referidas disposições contemplam também outras questões, como as que dizem respeito à cooperação da UE com terceiros Estados; formas de actuação para alcançar os objectivos definidos; compatibilidade das realizações levadas a cabo pela Comunidade, com as que realizam individualmente os Estados-membros e por último, o financiamento e execução das medidas que se venham a adoptar.

    O Tratado de Amsterdão, assinado pelos Estados-membros em 2 de Outubro de 1997 veio, no que respeita à política comunitária no domínio do ambiente, confirmar as alterações substanciais introduzidas pelo Acto Único Europeu.

    O artigo 95.º determina as regras de funcionamento do mercado interno:

    a) O estabelecimento e funcionamento do mercado interno deve basear-se num nível elevado de protecção do ambiente;

    b) O Conselho adopta as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros que tenham por objectivo o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno.

    Deste artigo decorre que as normas de protecção ambiental são assunto relevante para o mercado interno e que, para a sua aprovação, é apenas necessária uma maioria qualificada dos Estados membros.

    Os artigos 174.º, 175.º e 176.º consagram uma política autónoma para o ambiente e a integração de exigências em matéria de protecção do ambiente na definição das demais políticas comunitárias:

    a) Objectivos de preservação, protecção e melhoria da qualidade do ambiente e de protecção da saúde das pessoas;

    b) Utilização prudente e racional dos recursos naturais e promoção de medidas destinadas a enfrentar problemas ambientais à escala mundial;

    c) Princípios da precaução e da acção preventiva, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente, e do poluidor-pagador;

    d) Avaliação prévia das vantagens e dos encargos resultantes da tomada de novas medidas de protecção ambiental, tendo em conta o desenvolvimento económico e social da comunidade no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões;

    e) Adopção, pelo Conselho, de programas de acção sobre todas as questões ambientais, que fixarão os objectivos prioritários a atingir.

    Permanecem, em princípio, sujeitas à regra da unanimidade dos Estados membros, as seguintes matérias:

    1. Disposições de natureza marcadamente fiscal;
    2. Medidas relativas ao ordenamento do território, à afectação dos solos (com excepção da gestão de resíduos), e à afectação dos recursos hídricos;
    3. Medidas que afectem consideravelmente a escolha, por parte de qualquer Estado membro, entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético.

    Este novo enquadramento jurídico consagra os seguintes princípios fundamentais:

    a) A integração sistemática da política de ambiente nas outras políticas comunitárias;

    b) A construção do mercado interno sob elevados níveis de protecção ambiental;

    c) O aumento da eficácia da legislação comunitária, nomeadamente através da abordagem integrada;

    d) A melhoria da informação e do seu tratamento aos níveis nacional e comunitário;

    e) A criação e utilização de uma gama coordenada de instrumentos, sob a forma de incentivos e de condicionantes, para a prevenção e controlo da poluição.

    3.10 - Principais convenções internacionais no domínio dos resíduos

    O sentimento a nível mundial da escassez dos recursos e da necessidade da sua protecção, teve como um dos pontos altos a Estratégia Mundial de Conservação da Natureza. Considerava-se, nesse documento, três objectivos fundamentais para a conservação dos recursos vivos com vista a um desenvolvimento sustentável:

    1. Manter os processos ecológicos essenciais e os sistemas que sustentam a vida (tais como a regeneração e a protecção do solo), de que dependem a sobrevivência humana e o desenvolvimento;
    2. A preservação da diversidade genética de que depende o funcionamento de muitos dos processos e dos sistemas básicos para a vida;
    3. Assegurar de forma perene a utilização das espécies e dos ecossistemas.

    Muitas das questões que se põem a nível ambiental, ultrapassam o nível nacional pelo que se tem verificado uma colaboração entre os diversos países a nível mundial, na tentativa de resolução desses grandes problemas. Estas posições são normalmente concretizadas através da assinatura de Convenções e Acordos. Portugal aprovou e ratificou diversos destes documentos, tornando-se responsável pelo seu cumprimento, uns de natureza mais genérica no âmbito da protecção do ambiente e conservação da natureza, que são, a Convenção para a Protecção do Património Mundial, Cultural e Natural - paris 1972; a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (cites) - washington 1973; a Convenção relativa à protecção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural na Europa - berna 1979; e a Convenção que cria a União Internacional para a Conservação da Natureza e seus Recursos (uicn) - fontainebleau 1948, outros mais directamente relacionados com a gestão dos resíduos e a poluição: a Convenção sobre o controlo de movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e a sua eliminação - basileia 1989; a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição das Águas do Mar pelos Óleos - LONDRES 1954; a Convenção para a prevenção da poluição marítima causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves - OSLO 1972; a Convenção para a prevenção da poluição marítima de origem telúrica - PARIS 1974; e a Convenção para a prevenção da poluição marítima causada por operações de imersão de detritos e outros produtos - Londres, México, Moscovo, Washington 1972.

    Seguidamente far-se-á a discriminação da legislação que faz a transposição para o direito nacional destas convenções internacionais.

    3.10.1 - Convenção sobre o controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e sua eliminação

    A Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação foi adoptada em Basileia em 22 de Março de 1989, no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, e foi aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 37/93, de 20 de Outubro, tendo sido ratificada por Portugal em 26 de Janeiro de 1994, de acordo com o Aviso n.º 144/94. Posteriormente, foi alterada segundo o disposto no Aviso n.º 229/99, de 7 de Dezembro que torna público terem sido aprovadas as Decisões III/1 e IV/9, que alteram a Convenção.

    Segundo a Introdução da Convenção, as suas Partes acordaram ser necessário um controlo de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos pois estão:

    • Conscientes do prejuízo causado à saúde humana e ao ambiente pelos resíduos perigosos e outros resíduos e pelo seu movimento transfronteiriço;
    • Atentas à ameaça cada vez maior para a saúde humana e para o ambiente causada pela produção e complexidade crescentes e pelo movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos;
    • Conscientes também de que a maneira mais eficiente de proteger a saúde humana e o ambiente dos perigos causados por esses resíduos é reduzir a sua produção ao mínimo, em termos de quantidade e ou potencial de perigo;
    • Convictas de que os Estados deveriam tomar as medidas necessárias para assegurar a gestão de resíduos perigosos e outros resíduos, incluindo o movimento transfronteiriço, e a eliminação ser compatível com a protecção da saúde humana e do ambiente, qualquer que seja o seu local;
    • Verificando que os Estados deveriam assegurar que o produtor se responsabilizasse pelo transporte e eliminação de resíduos perigosos e outros resíduos, de acordo com a protecção do ambiente, qualquer que seja o local da eliminação;
    • Reconhecendo plenamente que qualquer Estado tem o direito soberano de proibir a entrada ou eliminação de resíduos perigosos estrangeiros e outros resíduos no seu território;
    • Reconhecendo também o crescente desejo de proibir os movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e a sua eliminação noutros Estados, sobretudo nos países em desenvolvimento;
    • Conscientes de que o movimento transfronteiriço de tais resíduos, desde o Estado da sua produção até qualquer outro Estado, deveria ser permitido somente quando executado sob condições que não coloquem em perigo a saúde humana e o ambiente, sendo essas condições acordadas segundo as disposições desta Convenção;
    • Considerando que o aperfeiçoamento do controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos actuará como um incentivo para a gestão ambientalmente segura e racional e para a redução do volume do movimento transfronteiriço objecto desta Convenção;
    • Convencidas de que os Estados deveriam tomar medidas para o intercâmbio apropriado de informação e controlo do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos de e para esses Estados;
    • Registando que um número considerável de acordos internacionais e regionais refere a questão da protecção e preservação do ambiente no que respeita ao tráfego de mercadorias perigosas;
    • Tendo em conta a Declaração da Conferência sobre o Ambiente Humano (Estocolmo, 1972), as Directrizes do Cairo e os Princípios para a Gestão Ambiental Segura de Resíduos Perigosos, aceites pelo Conselho de Governadores do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA), através da Decisão n.º 14/30, de 17 de Junho de 1987, as Recomendações do Comité das Nações Unidas de Peritos no Transporte de Mercadorias Perigosas (formuladas em 1957 e actualizadas bienalmente), as recomendações relevantes, as declarações, formulários e regulamentos adoptados no sistema das Nações Unidas, bem como o trabalho e estudos feitos em organizações internacionais e regionais;
    • Conscientes do espírito, princípios, objectivos e funções da Estratégia Mundial para a Conservação da Natureza, aceite pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sessão n.º 37 (1982), enquanto regra ética no que respeita à protecção do ambiente humano e conservação dos recursos naturais;
    • Afirmando que os Estados são responsáveis pelo cumprimento dos seus deveres internacionais no que respeita à protecção da saúde humana, protecção e preservação do ambiente e estão sujeitos de acordo com o direito internacional;
    • Reconhecendo que em caso de infracção das cláusulas desta Convenção ou de qualquer protocolo também será aplicado o direito internacional;
    • Conscientes da necessidade de continuar o desenvolvimento e a implementação de tecnologias ambientalmente seguras de redução dos resíduos, de opções de reciclagem e de bons sistemas domésticos de gestão com o objectivo de reduzir ao mínimo a produção de resíduos perigosos e de outros resíduos;
    • Conscientes também da crescente preocupação internacional acerca da necessidade de um controlo rigoroso do movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos, bem como da necessidade de reduzir, dentro do possível, este movimento ao mínimo;
    • Preocupadas com o problema do tráfego transfronteiriço ilícito de resíduos perigosos e de outros resíduos;
    • Tendo em conta também as capacidades limitadas dos países em desenvolvimento na gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos;
    • Reconhecendo a necessidade de promover a transferência de tecnologia relativa à gestão segura de resíduos perigosos e ou resíduos produzidos localmente, particularmente para os países em desenvolvimento de acordo com o espírito das Directrizes do Cairo e a Decisão n.º 14/16 do Conselho de Governadores do PNUA sobre a promoção da transferência de tecnologia de protecção ambiental;
    • Reconhecendo também que os resíduos perigosos e outros resíduos deveriam ser transportados de acordo com as Convenções e recomendações internacionais relevantes;
    • Convictas também de que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e outros resíduos deveria ser permitido somente quando o transporte e a eliminação final destes resíduos sejam ambientalmente seguros e racionais; e
    • Determinadas a proteger, através do controlo rigoroso, a saúde humana e o ambiente dos efeitos nocivos que podem resultar da produção e gestão de resíduos perigosos e outros resíduos.

    Nesta Convenção, os resíduos objecto de movimento transfronteiriço, e que são designados «resíduos perigosos», são os seguintes:

    1. Resíduos que pertençam a qualquer categoria incluída no Anexo I, a menos que tenham alguma das características descritas no Anexo III; e
    2. Resíduos que não sejam abrangidos pelo parágrafo a), mas que sejam definidos ou considerados como resíduos perigosos pela legislação interna das Partes ligadas à exportação, importação ou trânsito.

    Resíduos que pertençam a qualquer categoria do Anexo II que sejam objecto do movimento transfronteiriço serão designados nesta Convenção por «outros resíduos».

    Resíduos que, por serem radioactivos, estejam sujeitos a sistemas de controlo internacionais, direccionados especificamente para materiais radioactivos, são excluídos do âmbito desta Convenção.

    Resíduos que derivem das operações normais de um navio cuja descarga seja protegida por qualquer instrumento internacional são excluídos do âmbito desta Convenção.

    O artigo 4.º apresenta as obrigações gerais das partes:

    a) As Partes, no exercício do seu direito de proibição de importação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para eliminação, informarão as outras partes da sua decisão.

    b) As Partes proibirão, ou não permitirão, a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para as Partes que proibiram a importação de tais resíduos, quando notificados de acordo com o subparágrafo a) supramencionado.

    c) As Partes devem proibir, ou não permitir, a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, se o Estado de importação não consentir em escrever ao importador específico, no caso de esse Estado de importação não ter proibido a importação de tais resíduos.

    Cada Parte tomará as medidas necessárias para:

    a) Assegurar que a produção de resíduos perigosos e de outros resíduos seja reduzida ao mínimo, tendo em conta os aspectos sociais, tecnológicos e económicos;

    b) Assegurar a disponibilidade de instalações adequadas para eliminação, com vista à gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e de outros resíduos, que serão colocados o mais longe possível, qualquer que seja o local da sua eliminação;

    c) Assegurar que as pessoas envolvidas na gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos dêem os passos necessários para prevenir a poluição originada pelos resíduos perigosos e outros resíduos resultantes dessa gestão e, se essa poluição ocorrer, minimizar as consequências daí advindas para a saúde humana e o ambiente;

    d) Assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos seja reduzido ao mínimo, tomando as medidas ambientalmente correctas, através de uma gestão eficiente desses resíduos, e que seja conduzida de modo a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem resultar desse mesmo movimento;

    e) Não permitir a exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos para um Estado ou grupo de Estados que são Partes pertencentes a uma organização de integração política e ou económica, sobretudo países em desenvolvimento que tenham proibido através da sua legislação todas as importações, ou por pensarem que os resíduos em questão não serão geridos de acordo com o procedimento ambiental correcto, segundo o critério acordado pelas Partes na sua primeira reunião;

    f) Exigir que a informação sobre um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos proposto seja fornecida aos respectivos Estados para especificar claramente os efeitos para a saúde humana e para o ambiente do movimento proposto;

    g) Impedir a importação de resíduos perigosos e de outros resíduos, quando há razões para acreditar que os resíduos em questão não serão geridos de uma forma ambientalmente segura e racional;

    h) Cooperar em actividades com outras Partes e organizações directamente interessadas, e através do Secretariado, incluindo a disseminação de informação sobre o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos, de modo a melhorar a correcta gestão ambiental de tais resíduos e conseguir a prevenção do tráfego ilícito.

    As partes consideram que o tráfego ilícito de resíduos perigosos ou de outros resíduos constitui crime.

    Cada Parte tomará as medidas legais e administrativas para implementar e reforçar as condições desta Convenção, incluindo medidas de prevenção e punição de condutas que infrinjam o disposto na Convenção.

    Uma Parte não permitirá que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam exportados por uma não Parte ou sejam importados de uma não Parte.

    As Partes concordam em não permitir a exportação de resíduos perigosos e de outros resíduos para eliminação nas áreas a sul da latitude 60ºS, sejam ou não esses resíduos objecto de movimento transfronteiriço.

    Para além disso, cada Parte deverá:

    a) Proibir todas as pessoas sob sua jurisdição nacional, de transportar ou eliminar resíduos perigosos ou outros resíduos, a não ser que essas pessoas estejam autorizadas a praticar esse tipo de operações;

    b) Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos objecto de um movimento transfronteiriço sejam embalados, rotulados e transportados em conformidade com as regras e padrões estabelecidos no que respeita às embalagens, rótulos e transporte e que essas obrigações sejam respeitadas como sendo práticas internacionalmente reconhecidas;

    c) Exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos sejam acompanhados da documentação devida desde a altura em que o movimento transfronteiriço começa até ao momento da eliminação.

    Cada Parte deve exigir que os resíduos perigosos e outros resíduos a ser exportados sejam geridos de uma forma ambientalmente segura e racional no Estado importador ou em outro qualquer lugar. As directrizes técnicas para gestão ambiental segura e racional de resíduos desta Convenção serão decididas pelas Partes na sua primeira reunião.

    As Partes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos seja permitido quando:

    1. O Estado de exportação não tiver capacidade técnica e instalações necessárias, capacidade ou convenientes locais de eliminação com vista a eliminar os resíduos em questão de uma forma ambientalmente segura e eficiente; ou
    2. Os resíduos em questão são considerados como matéria-prima para valorização ou para as indústrias de recuperação no Estado de importação; ou
    3. O movimento transfronteiriço em questão está conforme com outro critério a ser decidido pelas Partes, pretendendo-se que estes critérios não se afastem dos objectivos desta Convenção.

    No âmbito desta Convenção a obrigação dos Estados cujos resíduos perigosos e outros resíduos são produzidos requer que esses resíduos sejam geridos de uma forma ambientalmente segura e racional, não podendo sob nenhum pretexto ser transferida para os Estados de importação ou de trânsito.

    Nada nesta Convenção deve impedir uma Parte de impor exigências adicionais que sejam compatíveis com as cláusulas desta Convenção e que estejam de acordo com as regras do direito internacional para melhor proteger a saúde humana e o ambiente.

    Partes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9


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