criterio direito publico e privado

2211 palavras 9 páginas
Introdução

O Direito Privado e Direito Público são duas grandes divisões de um mesmo Direito.Tratando-se de uma divisão tradicional do Direito não é contudo pacífica a sua distinção, surgindo algumapolémica no que respeita aos traços que caracterizam cada uma destas divisões. Segundo este critério, o Direito Público distingue-se do Direito Privado pelo facto de, no Direito Público, serem reguladas relações entre dois sujeitos, em que um deles (a entidade pública) está numa posição de supremacia perante o outro, em virtude de se encontrar no exercício de poderes públicos (ius imperii).
De forma diferente ocorre no caso do Direito Privado, enquanto categoria do Direito, e que disciplina
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Conforme este autor, a função é o poder concedido em relação à realização de determinados interesses, tratando-se de poder soberano, à realização de interesses públicos, coletivos. Estes interesses públicos, coletivos, dos quais a Administração deve buscar a satisfação, não são os interesses da Administração enquanto aparato organizativo autônomo, mas o interesse público primário, ou seja, o interesse da coletividade. O interesse do aparato administrativo é simplesmente um dos interesses secundários.

A peculiaridade da posição jurídica da Administração Pública reside justamente nisto: a sua função consiste na realização do interesse coletivo (público primário).

Com efeito, Renato ALESSI não ignora a existência de um interesse sencundário, próprio do aparato administrativo. Todavia, o interesse secundário somente pode ser o norte do exercício da função administrativa quando coincidente, e na fronteira desta coincidência, com o interesse coletivo ou interesse público primário. Fixa, portanto, com a noção de interesse secundário a acessoriedade e, mais ainda, a subordinação do interesse da Administração enquanto tal ao interesse da Administração enquanto representante da coletividade. “Interesse público é uma realidade conceitual própria, autônoma, inconfundível, e não, simples oposição a interesse individual.” FERRAZ, Regulação..., op. cit., p. 203-204.
Renato ALESSI defende também que o interesse secundário do aparato

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