Tutela e curatela
O art. 1.728 dispõe:
“Os filhos menores são postos em tutela:
I- falecendo os pais, ou sendo julgados …exibir mais conteúdo…
O tutor, em princípio, será escolhido na ordem estabelecida no art. 1.731:
I- aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto; II- aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz acolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.”
A ordem deve ser, em princípio, seguida, não sendo, contudo, inflexível, sempre sendo ponderado o interesse do menor. O juiz poderá desobedecê-la, sempre na defesa dos interesses do pupilo. Finalmente, a tutela dativa é a exercida por um terceiro, estranho à consangüinidade estabelecida no dispositivo citado. Dispõe o art. 1.732:
“O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor: I- na falta de tutor testamentário, ou legítimo; II- quando estes forem excluídos ou escusados da tutela; III- quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.”
A nomeação de tutor dativo somente pode ocorrer quando, em síntese, não for possível o tutor testamentário ou legítimo. Essa nomeação tem caráter subsidiário. É certo que o juiz deve procurar alguém relacionado com o menor, cujo contato lhe será benéfico.
1.3 Requisitos da Tutela Para que tenha lugar à tutela, afora a situação dos órfãos, é necessário que os pais do menor tenham sido destituídos ou estejam