GUARDA TUTELA E CURATELA
O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 33 assim dispõe sobre a guarda:
A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou ao adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Parágrafo 1º – A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentemente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção de estrangeiros.
O Código Civil de 2002 não fez nenhuma alteração com relação à guarda, que utiliza os conceitos do ECA para a avaliação. O Código Civil diz que guarda é um instituto jurídico pelo qual os pais recebem do Estado e da coletividade a missão superior de cuidar dos filhos, protegendo-os de riscos de qualquer natureza e estabelecendo limites de atuação. Em contrapartida, os genitores tem o direito, que ainda é uma obrigação, de manter os filhos menores sob sua companhia, o que proporciona melhor controle das atividades e condutas praticadas. Com