Seminario I
Questões
1. Quanto à ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária, pergunta-se:
a) Quando nasce o interesse processual para sua propositura? O manejo do referido instrumento processual em momento anterior à constituição do crédito configura necessariamente questionamento de “lei em tese”?
R:
Entendo que, o interesse processual nasce quando o contribuinte ajuíza a ação declaratória e o governo dispõe do poder de cobrar o devido tributo diretamente. Já o manejo de tal instrumento processual antes da constituição do crédito não configura necessariamente questionamento de “lei em tese”, pois entendo se houve interpretação de ocorrência do fato gerador e o mesmo não foi demonstrado em ação declaratória, cabe a administração intervir com as providencias necessárias a afirmação do mesmo.
b) Há interesse jurídico na sua propositura após a expedição do ato constitutivo do crédito tributário? Em caso afirmativo, quais seriam os efeitos da referida tutela jurisdicional?
2. Quanto à ação anulatória de débito fiscal, pergunta-se:
a) É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica constituída pelo próprio contribuinte por meio de DCTF, cujo recolhimento do tributo ainda não tenha ocorrido?
R:
É viável a propositura de ação anulatória para desconstituição de relação jurídica