Seminario i modulo ii - ibet

2606 palavras 11 páginas
Seminario I – Isenções tributárias e a regra-matriz de incidência tributária.
Thiago Mendes Lino Barbosa 1. A partir da lei fictícia abaixo responda:
Município de São José dos Cedros, Lei 1.002, de 09 de maio de 2010 (D.O.M 11/05/2010)
Art. 1º Constitui fato gerador do Imposto Predial e Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 3º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel.
Art. 4º Fica concedida isenção do IPTU incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura
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Nesse caso, o fato jurídico tributário, inserido no antecedente normativo da regra jurídica, não é sequer juridicizado, nesse caso, a regra de isenção atua no antecedente da regra-matriz atuando no mundo físico exterior, do fato jurídico.
Por fim, a isenção, doutrinariamente, pode ser vista como um impeditivo legal à constituição do crédito. Nesse caso, ao contrário dos dois anteriores, a isenção atua dentro do consequente normativo da RMIT, o fato jurídico tributário definido no antecedente da RMIT já foi juridicizado, e tão-pouco, foi desjuridicizado por regra posterior isentiva. Na presente tese, a isenção atua no âmbito do sujeito ativo, impedindo-o, de constituir o crédito tributário.
Uma vez exposto o entendimento da doutrina a respeito do fenômeno da isenção, cabe diferenciá-lo de outro fenômeno, o da remissão.
O fenômeno da isenção enquadra-se no CTN como hipótese de exclusão do crédito tributário. A remissão, por sua vez, é uma hipótese de extinção do crédito tributário. Isso tomado como premissa, entende-se que a isenção atua na RMIT mutilando-a em um de seus critérios e impedindo a constituição do crédito tributário. No fenômeno da remissão, há a constituição do crédito, portanto, o crédito é passível de extinção e não de exclusão, e assim como, na isenção há o tolhimento de um critério da RMIT, no caso da remissão, do vinculo obrigacional do sujeito passivo, atuando como um verdadeiro perdão de

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