Módulo III - Seminário I
O artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional dispõe que:
“Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III – as reclamações, os recursos nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.”
Sendo assim, o recurso administrativo poderá manter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mesmo quando apresentado intempestivamente, já que, combinando o artigo da 35 da Lei 70.235/1972 com o artigo 151, inciso III do CTN supracitado não é possível concluir que recurso intempestivo não suspenderia a exigibilidade do crédito, não há qualquer previsão neste sentido.
A própria lei que rege o procedimento administrativo, prevê o encaminhamento deste recurso, o que nos leva a concluir, que este será encaminhado ao órgão julgador com os mesmos efeitos daquele recebido no prazo regular e apenas ao julgá-lo, poderá ser declarada a perempção e tornar o débito exigível.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?
Apesar da