Seminário vi – regra-matriz de incidência - hipótese tributária

1503 palavras 7 páginas
Curso de Especialização em Direito Tributário – IBET
Módulo 1 - Tributo e Segurança Jurídica
Aluno: Gustavo Fernandes de Carvalho (turma de 3.ª feira)
Professora: Renata Bilhin

SEMINÁRIO VI

Questões:

1. Que é regra-matriz de incidência tributária? Qual sua funcionalidade operacional no direito positivo?
R: Regra-matriz de incidência tributária pode ser vista de duas formas, como a regra que marca o núcleo da incidência fiscal, ou seja, aquela que institui o tributo, ou como o esquema lógico que serve para interpretar os textos jurídicos.
De acordo com Aurora Tomazini[1], duas são as funções do esquema lógico da regra-matriz, quais sejam: 1) delimitar o âmbito da incidência normativa, e 2) controlar a constitucionalidade e
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6. Que é evento? E fato? E fato jurídico? Qual a relação entre fato jurídico e teoria das provas?
R: E evento, segundo os ensinamentos de Paulo de Barros consiste nos acontecimentos no mundo fenomênico. O fato, para o autor, é relato do evento. Enquanto o fato jurídico é o relato do evento em linguagem jurídica.
A relação advém da necessidade do fato estar calcado em provas que demonstrem da sua veracidade, a fim de ser considerado fato jurídico válido. Não se consegue transformar o fato social em linguagem jurídica se não tiver as provas, porque este é o meio que direito descreve para que isso ocorra.

7. Por que a expressão “fato gerador” é equívocada? Analisar os arts. 4º; 16; 105; 113 parágrafo 1º; 114 e 144 do Código Tributário Nacional e o acórdão RESP 295.699 – SC do STJ (anexo I), explicando o sentido em que o termo “fato gerador” foi empregado em cada uma das suas aparições.
R: Paulo de Barros entende equivocada a expressão “fato gerador” porque no seu entendimento, a expressão fato gerador comporta 3 (três) realidades diferentes, quais sejam: evento, hipótese de incidência e fato jurídico tributário.
Nos artigos em questão a expressão “fato gerador” foi empregada como:
Art.4.º Fato Gerador como hipótese de incidência;
Art.105.º Fato Gerador como evento;
Art.121.º Fato Gerador como fato jurídico tributário;

8. É possível o “fato gerador” pendente? Criticar a classificação de fatos jurídicos instantâneos, continuados e complexivos.

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