Regra matriz de incidência, obrigação tributária e sujeição passiva.
SEMINÁRIO I - Módulo III
Regra Matriz de Incidência, obrigação tributária e sujeição passiva.
Março - 2013
IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIO – EXTENÇÃO RECIFE
CURSO EM ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
ALUNO – ROBSON LUIZ DA SILVA
SEMINÁRIO I – MÓDULO III
REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUJEIÇÃO PASSIVA
QUESTÕES:
1. O que é norma jurídica? E regra matriz de incidência tributária?Qual a função do conseqüente normativo?
Resposta
A - Norma Jurídica - É a célula do ordenamento jurídico; corpo sistematizado de regra de conduta, caracterizada pela …exibir mais conteúdo…
G – Substituição Tributária para traz - O que ocorre é justamente o contrário, apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
H - Substituição Tributária para frente – É o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.
5. O responsável (art. 121, II, do CTN) é: (i) sujeito passivo da relação jurídica tributária; (ii) de relação de dever instrumental; ou (iii) de relação jurídica sancionatória?
Resposta:
Em Direito tributário, define quem é responsável pelo pagamento do tributo. Essa responsabilidade pode ter dois sentidos, um amplo e um restrito.
No sentido amplo, é a submissão de determinada pessoa (contribuinte ou não) ao direito do fisco de exigir a prestação da obrigação tributária (ou seja, o pagamento de determinado tributo).
No sentido restrito, é a submissão, em virtude de disposição legal expressa, do sujeito que não é contribuinte ao direito do Estado de exigir a prestação da obrigação tributária
Art. 121. Sujeito