Resumo Litisconsorcio
Disciplina: Processo Civil
Assunto: Litisconsórcio
Bibliografia: Freddie Didier, Elpídio Donizetti e resumos.
Autor: Diego Oliveira – MAIO DE 2009.
ÍNDICE
A – Conceito e Classificação (Perguntas: 01 à 04)
B – Regime de Tratamento dos Litisconsortes (Pergunta: 05 à 07)
C – Litisconsórcio eventual (Pergunta: 08)
D – Litisconsórcio alternativo (Pergunta: 09)
E – Litisconsórcio Sucessivo (Pergunta: 10)
F – Litisconsórcio Multitudinário (Pergunta: 11 à 12)
G – Litisconsórcio Necessário Ativo (Pergunta 13)
H - Intervenção Iussu Iudicis (Pergunta: 14)
A – Conceito e Classificação.
1 – O que é litisconsórcio? E o diferencie da intervenção de terceiros?
Litisconsórcio, etimologicamente, significa consórcio …exibir mais conteúdo…
Se o litisconsórcio é unitário, o tratamento dos litisconsortes deve ser uniforme, pois a decisão haverá de ser a mesma para todos; se o litisconsórcio é simples, os litisconsortes são tratados como partes distintas, sendo que os gastos de um não beneficiam nem prejudicam o outro. Antes de adentrar à análise do regime de tratamento entre os litisconsortes relacionada às condutas determinantes e alternativas, faz-se necessário analisar tais conceitos: determinante é a conduta da parte que a leva, inexoravelmente, a uma situação desfavorável, como por exemplo, a confissão, a revelia, o reconhecimento da procedência do pedido. A conduta alternativa é aquela que pela qual a parte busca uma melhora da sua situação processual – é alternativa porque esse resultado almejado não ocorrerá necessariamente, mas é o que se busca. São exemplos: recorrer, contestar, fazer prova, etc. Feita a diferenciação, passa-se as regras relacionadas à influencia que a conduta de um litisconsorte pode ter em relação ao outro:
1) A conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio – veja que no unitário essa conduta será totalmente ineficaz, enquanto no simples somente poderá prejudicar o litisconsorte que a perpetrou;
2) No litisconsórcio simples, a conduta alternativa de um litisconsorte não aproveita aos demais. Cumpre apontar duas situações