Ações Eleitorais - Resumo
1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA.
Podemos inicialmente afirmar que a finalidade principal da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura é impedir que um determinado registro seja deferido em razão da ausência de condição de elegibilidade ou em razão da incidência de uma ou mais causas de inelegibilidade ou ainda em razão de não ter cumprido a sua formalidade legal.
Importante dizer que a ausência de condição de elegibilidade e presença de qualquer causa de inelegibilidade podem ser conhecidas e julgadas: no próprio processo em que se pede o registro de candidatura, ou seja, ex officio ou por meio de impugnação de candidato, partido político, coligação ou ainda do Ministério Público. …exibir mais conteúdo…
N. 23.668, de 11/10/2004- JURISTSE 7:222)”.
Não se fará necessário que o impugnado dispute cargo de igual natureza do candidato impugnante, no instante em que o artigo 3º. Da Lei Complementar nº.64/90 utiliza o termo “candidato”, o que aduz que os candidatos, qualquer deles que sejam podem impugnar entre si as suas candidaturas respectivas.
O Tribunal Superior Eleitoral já entendeu que “o concorrente derrotado na convenção é parte legítima para impugnar o registro de candidatura do concorrente vitorioso na convenção, sob a alegação de vício essencial na mesma (TSE-Ac. n. 9.469, de 10/10/1988- JURISTSE 7:105 ).
No que diz respeito a diretório de partido, podemos afirmar que só poderá impugnar registro de candidatura quando da circunscrição de sua atuação.
Importante alertar que quando a causa de pedir disser respeito a assunto interno da agremiação, e só a ela interesse os candidatos vinculados a outros partidos não possuem legitimidade para ingressar com ação em foco sob esse fundamento.
Em caso de ocorrência de coligação, as agremiações integrantes não possuem legitimidade para isoladamente ajuizara AIRC. Só o representante escolhido da coligação poderá fazê-lo.
Quando houver o