Norma processual
São três ordens as disposições constitucionais sobre processo: 1) Princípios e garantias; 2) Jurisdição constitucional das liberdades; 3) Organização judiciária.Também podem ser fontes da norma processual as Constituições estaduais. A lei complementar, a lei stricto sensu (ordinária), a lei delegada, as convenções e os tratados internacionais, também são fontes legislativas da norma processual, inclusive embora subjetivamente judiciário a Constituição Federal também normatiza os tribunais em geral.As fontes concretas da norma processual são aquelas através das quais as fontes legislativas já examinadas em abstrato efetivamente atuam no Brasil.Tais fontes concretas desdobram-se em fontes constitucionais, fontes da legislação complementar à Constituição e fontes ordinárias.Como fonte concreta da norma processual a Constituição Federal contém: as normas de superdireito, as normas relativas à criação, organização e funcionamento dos órgãos jurisdicionais, normas referentes aos direitos e garantias individuais atinentes ao processo e normas dispondo sobre remédios processuais específicos.Na legislação complementar a Constituição assume primeiro posto o Estatuto da Magistratura e deverá conter: normas sobre a carreira dos magistrados, sobre acesso aos tribunais de segundo grau, previsão de cursos oficiais para aperfeiçoamento de magistrados, normas sobre vencimentos dos