Jus Puniendi e Jus Persequendi
De acordo com Marques, o Direito Processual Penal é “o conjunto de princípios e normas que regulam a aplicação jurisdicional do Direito Penal, bem como as atividades persecutórias da Polícia Judiciária, e a estruturação dos órgãos da função jurisdicional e respectivos auxiliares” 1. . Diferentemente do Direito Penal, que tem relação mais próxima com os textos legais, o Direito Processual Penal é voltado para uma prática, para a delimitação de suas etapas e dos papéis que correspondem às partes e ao juiz. É exatamente essa distinção que deve delimitar a natureza processual ou material de uma norma e não simplesmente a sua inserção em determinado corpo legal.
Prova disso é que o Código Penal contém …exibir mais conteúdo…
O direito de punir do Estado exige a subordinação do interesse do autor do fato criminoso ao interesse próprio no que se denomina “pretensão punitiva”. E, como em qualquer ação, o Estado- Administração, ao ingressar em juízo, exerce o direito de ação para obter do Estado-Juiz, não a condenação do réu, e sim o julgamento da pretensão punitiva. A ação penal é também um direito público subjetivo, instrumental, autônomo e abstrato, destinado à aplicação do direito penal objetivo
3. O JUS PUNIENDI
A distinção entre Direito objetivo e subjetivo surgiu no século XIX, identificando-se o Direito Penal em sentido objetivo com a norma penal em si, e o subjetivo com o jus puniendi, ou seja, o Direito de punir, cuja titularidade pertence ao Estado. De acordo com essa perspectiva, o Direito Penal subjetivo expressa a faculdade que o Estado tem de elaborar e fazer cumprir suas normas, além de executar as decisões condenatórias emitidas pelo Poder Judiciário. Inclusive se sustenta que há uma relação muito estreita entre Política Criminal e jus puniendi, que é de continuidade. Com efeito, o Direito Penal subjetivo ou jus puniendi pode ser definido como uma decisão político-criminal baseada em uma norma que declara punível um fato e