Aquisição e perda da propriedade móvel e imóvel
Não podemos falar de propriedade sem antes defini-la: Segundo Cristiano Chaves de farias e Nelson Rosenvald: “A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdade de : usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto” (ART.1228 CC) A aquisição da propriedade móvel representa a incorporação dos direitos de dono em um titular. Se de um lado uma pessoa adquire a propriedade de uma coisa móvel, por outro lado, outra perda concomitantemente.Em conclusão, no presente ponto da matéria a aquisição e perda da propriedade são analisadas em um só momento.
FORMAS DE AQUISIÇÃO …exibir mais conteúdo…
b) extraordinária: tem as mesmas exigências da ordinária (posse mansa, pacífica e pública com animus domini) , só que o prazo é maior, de cinco anos, pois dispensa a boa-fé -1261; esta é a usucapião de móveis que beneficia o ladrão e o descobridor de coisa perdida.
TRADIÇÃO
Primeiramente, insta frisar que diante da atual disciplina do Código Civil de 2002, o contrato firmado entre as partes contratantes não transfere por si só a propriedade do bem que está adquirindo. Na verdade, com a lavratura do ajuste contratual, gera tão somente para as partes contratantes as suas respectivas obrigações.
Por conta disso, a propriedade do bem móvel só é adquirida depois de ocorrida a tradição, isto é, a entrega do bem móvel pelo proprietário-alienante ao adquirente. Nesse sentido, é a disciplina do art. 1.267 do Código Civil Brasileiro, senão vejamos:
“Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.”
Assim, define-se Tradição, com sendo a entrega efetiva da coisa móvel feita pelo proprietário-alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, com a intenção de transferir o domínio.
Logo, por exemplo, um contrato de compra venda de um veículo (bem móvel) só se