Cláusulas gerais processuais didier
Fredie Didier Jr.
Professor-adjunto de Direito Processual Civil da Universidade Federal da Bahia.
Mestre (UFBA), Doutor (PUC/SP) e Pós-doutor (Universidade de Lisboa).
Advogado e consultor jurídico. www.frediedidier.com.br Sumário: 1 – Consideração introdutória; 2 – Cláusulas gerais; 3 – O Direito processual civil e as cláusulas gerais.
Resumo: Este ensaio tem o objetivo de demonstrar a importância da técnica legislativa das cláusulas gerais para o direito processual civil contemporâneo. Abstract. This essay aims to demonstrate the importance of the legislative technique of "general clauses" for the contemporary Civil Procedural Law.
Palavras-chave: Direito processual civil – cláusulas gerais – …exibir mais conteúdo…
Rivista
Critica del Diritto Privato, 1986, ano IV, n. 1, p. 24, nota 14; ÁVILA, Humberto Bergmann. “Subsunção e concreção na aplicação do direito”. Antônio Paulo Cachapuz de Medeiros (org.). Faculdade de Direito da PUCRS: o ensino jurídico no limiar do novo século. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1997, p. 432;
MAZZEI, Rodrigo. “O Código Civil de 2002 e o Judiciário: apontamentos na aplicação das cláusulas gerais”. Reflexos do Novo Código Civil no Direito Processual. Salvador: Edições JUS PODIVM, 2006, p.
34; CAMBI, Eduardo e NALIN, Paulo. “O controle da boa -fé contratual por meio dos recursos de estrito direito”. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisõe s judiciais. Teresa Wambier e Nelson Nery Jr. (coord.). São Paulo: RT, 2003, p. 95.
4
CLÁUDIA LIMA MARQUES, por exemplo, entende que os tipos normativos abertos, com conseqüência jurídica determinada, são também cláusulas gerais. É o caso, por exemplo, do inciso IV do art. 51 do
Código de Defesa do Consumidor brasileiro, em que se reputam nulas as cláusulas contratuais em contratos de consumo que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Não obstante a determinação da conseqüência jurídica (nulidade), a abertura do tipo normativo autorizaria que se o reputasse como uma cláusula geral. Ao longo do texto, sempre que for útil para a