Hipoteca, penhor e anticrese
I - CONCEITOS INICIAIS 3
II – HIPOTECA 4
III – PENHOR 8
IV – ANTICRESE 11
V – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 13
I - CONCEITOS INICIAIS
De uma forma geral, os três institutos que serão abordados no presente trabalho sob os aspectos de constituição, conceito, natureza jurídica e extinção são direitos reais de garantia sobre coisas alheias que funcionam como garantia, estando o bem gerado pelas mesmas sujeito ao cumprimento da obrigação que por seu intermédio se quer garantir, conforme rege o Código Civil em seu artigo 1419, in verbis:.
“Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo real, ao cumprimento da …exibir mais conteúdo…
2. Constituição e Natureza Jurídica
A natureza jurídica da hipoteca é a de direito real, fato expresso na própria lei, no art. 674 do Código Civil. É direito de garantia e, dessa forma, traduz-se pela sua acessoriedade dependente que é de uma obrigação principal, assumida pelo devedor, a qual procura assegurar. Uma vez extinta a obrigação, também extinguir-se-á a hipoteca.
Faz-se mister destacar que o atributo real desse direito somente se evidencia quanto ocorre a inscrição do ato constitutivo no Registro de Imóveis da circunscrição onde se situa a coisa dada em garantia. Sem tal inscrição, ou antes que ela seja feita, a hipoteca é ineficaz em relação a terceiros uma vez que lhe falta o atendimento ao princípio da publicidade. Todavia, uma vez inscrita, torna-se patente o direito real de garantia, com todos os seus efeitos.
A hipoteca, como direito real de garantia, é indivisível, o que equivale dizer que o imóvel dado em garantia e cada uma de suas partes ficam sujeitos ao resgate da dívida em sua integralidade, de maneira que o pagamento parcial do crédito não exonera parcialmente o imóvel hipotecado. Esta indivisibilidade é do vínculo real, que mesmo havendo pagamento parcial da dívida, continua a recair sobre a coisa inteira.
3. Extinção
Conforme definido no art. 1499, CC, a hipoteca extingue-se nos seguintes casos:
3.1. Pela extinção da obrigação principal: como hipoteca é