Função Social dos Direitos Reais
Os direitos reais envolvem uma relação direta e imediata com a coisa corpórea, sob todos ou sob certos aspectos, sem um intermediário. Só existem o sujeito ativo do direito e a coisa determinada sob a qual esse direito recai. Quanto aos terceiros, basta a obrigação geral e negativa de respeitar o exercício do direito real. O principal efeito dos direitos reais é aderir ao objeto de maneira tal, seguindo-o incessantemente. Há também a teoria que considera um sujeito passivo do direito real ilimitado, universal, como um dever de abstenção, confrontando o titular da coisa com os não titulares, de forma que o direito real também resultaria de relações entre homens, como os direitos pessoais.
A principal característica do direito real é, além do poder de seqüela, o poder jurídico imediato da pessoa sobre a coisa, relação essa que é protegida pela lei contra todos, ou seja oponibilidade erga omnes, através da proteção possessória. Dessa maneira, como titular de um direito real, o indivíduo poderá acionar a justiça, em caso, por exemplo, de turbação ou esbulho, protegendo-se com as ações possessórias, de restituição ou manutenção, bem como os interditos.
Eles se classificam em direitos materiais e intelectuais, esse último subdividido em direito sobre direito (res incorporales quae in jure consistunt), direitos do autor, do artista, do inventir (res intellectuali), e direitos reais universais (in re universali). Há, contudo, uma divisão mais clássica, qual seja: