Resumo direitos reais sobre coisas alheia

6954 palavras 28 páginas
DIREITOS REAIS DE GARANTIA

Conforme o código civil do atual diploma normativo brasileiro, existem quatro tipos de direito reais de garantia sobre bem, diferenciados doutrinariamente sobre si, são eles o penhor, a hipoteca e a anticrese alem da propriedade fiduciária, que também é direito real de garantia.
Descreve Carlos Roberto Gonçalves, que direito real de garantia é o que confere ao seu titular o poder de obter o pagamento de uma dívida com o valor ou a renda de um bem aplicado exclusivamente à sua satisfação. Sua função é garantir ao credor o recebimento do seu crédito, ou seja, da dívida, preferencialmente, por estar vinculado determinado bem ao seu pagamento por meio do contrato celebrado previamente, é então acessório da
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Parágrafo único. No penhor rural, industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em poder do devedor, que as deve guardar e conservar.”

Ao credor pignoratício incube direitos e deveres derivados do negócio praticado, elencados no art. 1.433, 1434 e quanto as obrigações resultantes , instituídas no art. 1435 do Código Civil assim como segue;
“Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago, podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja vendida apenas uma das

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